Requerimento N.º 030/2019
28 de Fevereiro de 2019

Proponente: Ver. Paulo Tigre

Campo Bom, 27 de fevereiro de 2019.


Excelentíssimo Senhor Paulo Cesar Lima Tigre.
Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS

 

REQUERIMENTO


O vereador que subscreve requer, que após trâmites regimentais, seja analisado o seguinte requerimento e se aprovado, encaminhado ao Sr. Prefeito Luciano Libório Baptista Orsi para análise e desenvolvimento do referido projeto.
Atenciosamente, renovando votos de estima e apreço. Sendo o que tinha, subscrevo-me.

“REQUER QUE SEJA CUMPRIDA A LEI FEDERAL N° 12408/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”


Fiscalizar o comércio local com eficácia, eficiência e de forma mais constante a venda de latas de tintas spray, conforme rege a lei federal 12408/2011.

Segue abaixo a lei acima citada.

LEI N° 12408/2011


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° Esta Lei altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.


Art. 2° Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos.


Art. 3° O material citado no art. 2o desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade.
Parágrafo único. Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.


Art. 4° As embalagens dos produtos citados no art. 2o desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.”


Art. 5° Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.


Art. 6° O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” (NR)

Art. 7° Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2o desta Lei.


Art. 8º Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7o desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade.


Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2011


JUSTIFICATIVA:


Por meio deste requerimento solicito que seja feita uma maior fiscalização sobre a venda do objeto em questão para que tenhamos um controle maior sobre quem as compra e qual a finalidade do projeto.
Assim terão as autoridades da lei um maior rigor e controle sobre a venda, coibindo a pichação que tanto danifica o nosso patrimônio e diferenciando o pichador do grafiteiro.
Este sim não terá problema em identificar-se ao órgão competente ou à secretaria em questão, em deixar seu nome e CPF para a compra da tinta spray

Documento publicado digitalmente por PEDRO EMíLIO FROEHLICH NETO em 27/02/2019 às 18:28:52.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camaracb.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 13074.

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