Requerimento N.º 039/2019
14 de Março de 2019

Proponente: Ver. Paulo Tigre

Campo Bom, 12 de março de 2019.

 

Excelentíssimo Senhor Paulo Cesar Lima Tigre

Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS

 

            REQUERIMENTO

 

 

            Com base no Capítulo VI, Art 84, encaminho o seguinte requerimento, que, se aprovado, seja encaminhado ao Sr. Prefeito Municipal Luciano Libório B. Orsi para análise e se aceito, promulgado na forma da Lei sugerida em anexo.

 

 

”Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial  e Territorial Urbano – IPTU, e da taxa de custeio ambiental a imóveis edificados que especifica."

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

Este projeto visa minimizar o sofrimento da população  mais carente de nosso município. Como o “caput” diz, este projeto de lei concede desconto, isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no município de Campo Bom.

O benefício mencionado só será válido para imóveis legalizados, que forem construídos dentro dos parâmetros legais e que respeitem as normas e o código de posturas do nosso município. Para efeito de concessão dos benefícios de que trata este projeto, serão elaborados pela Prefeitura relatórios com relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos.

O imposto já é pago para que a prefeitura forneça uma infraestrutura com duração e qualidade. A partir do momento que tais moradores têm suas casas afetadas por causas naturais causados pela precária condição dessa mesma estrutura, cabe à prefeitura isentar os impostos como forma de garantia de seus serviços para com a população.

Serão considerados para efeito da lei, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão das águas.  Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.

Entendo que os investimentos para combater e prevenir as enchentes e alagamentos são importantes e necessários, entretanto, acredito que também devemos propor ações para recompor os prejuízos que são causados aos cidadãos, por força das enchentes e alagamentos.

A Constituição Federal elenca a moradia enquanto direito social (art. 6º) e elege como fundamento do Estado brasileiro a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Sabemos que, muitas vezes, o prejuízo financeiro que as famílias têm em suas residências, em função das enchentes, é muito superior ao próprio valor que ela paga de IPTU, no entanto, acreditamos que além de toda a assistência que a Prefeitura já presta por meio da Defesa Civil, podemos ir além e reduzir ou isentar o IPTU.

Ao aprovarmos este projeto, estamos buscando promover a cidadania, proporcionando uma melhoria na qualidade de vida, colaborando para que a família possa equilibrar o seu orçamento familiar e diminuindo o impacto causado em suas casas e assim possa se recompor dos prejuízos causados pelas enchentes, garantindo o seu direito a uma moradia digna.

 

O Prefeito Municipal da Campo Bom

Faz saber que a Câmara Municipal de Campo Bom, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado pela presente Lei, a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e da Taxa de Custeio Ambiental incidentes sobre imóveis edificados, atingidos por enchentes e alagamentos decorrentes das chuvas ocorridas no município que motivem edições de Decretos que declarem Situação de Emergência ou Calamidade Pública;

Art. 2º  A decisão da autoridade administrativa que conceder a isenção ou remissão de que trata o artigo anterior, implicará, inclusive, na restituição de importância recolhidas a título de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e de Taxa de Custeio Ambiental relativas ao ano de 2019.

Art. 3º  O benefício de que trata esta Lei será concedido mediante relatório circunstanciado elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação Social e pela Defesa Civil, do qual deverá constar, obrigatoriamente, os danos causados aos imóveis edificados pelas enchentes e inundações.

  • 1º  Considerar-se-á imóvel edificado por enchentes e alagamentos para efeitos desta Lei, aqueles, indicados em decreto regulamentador pelo bairro e logradouro, que sofreram danos em sua estrutura física ou em suas instalações elétricas ou hidráulicas.
  • 2º  Serão considerados, também, para efeitos desta Lei, os danos com a destruição de alimentos, móveis e/ou eletrodomésticos.
  • 3º  Os relatórios elaborados pela Secretaria de Habitação de Desenvolvimento Social e pela Defesa Civil, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria Geral de Governo,  que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de fevereiro de 2019.

Documento publicado digitalmente por PEDRO EMíLIO FROEHLICH NETO em 12/03/2019 às 08:37:09.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camaracb.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 13263.

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