Requerimento N.º 086/2019
16 de Maio de 2019

Proponente: Ver. Paulo Tigre

A lei federal nº 7.115, em 1983, estabeleceu que a declaração destinada a fazer prova de residência, pobreza, dependência econômica ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado, presume-se verdadeira.
Todavia, por razões que acreditamos ser meramente culturais, o mercado de bens ao consumidor ainda exige “comprovação de residência” por meio de contas telefônicas, contas de água, contas de luz e outros expedientes. E não acolhe a simples declaração de próprio punho firmada pela pessoa, amparada na mencionada lei federal.
Acresce ainda, que por uma prática frequentemente machista, o homem aparece como sendo o titular ou consumidor responsável pela unidade consumidora dos serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de telefonia e de distribuição de energia elétrica. Assim, somente o nome dele aparece no documento de fatura.
Como não é possível, por lei estadual, impedir que o mercado pare de exigir a “comprovação de residência” e que aceite os termos da lei federal, estamos propondo que o consumidor passe a ter o direito de incluir mais um nome na fatura.
Com isto, resolvemos o problema de milhares de mulheres ou homens que não constam como titulares em contas destes serviços concedidos, mas que precisam fazer prova de residência.
Certo de ser um assunto do cotidiano enfrentado pelos consumidores, fico à disposição do debate e conto com a compreensão dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.

 

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Paulo Tigre

Vereador da Bancada do MDB

Documento publicado digitalmente por PEDRO EMíLIO FROEHLICH NETO em 15/05/2019 às 15:00:29.
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