EMENDA Nº    /2019, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019

 

 

“Emenda ao PROJETO DE LEI N° 050 DE 19 DE SETEMBRO DE 2019 Modificando os Parágrafos 1° e 3° do Artigo 291- A do Capítulo XXXV-A do Artigo 5°  ”.

 

  

 

Art. 5o. A Lei Municipal no 422, de 20 de janeiro de 1977, passa a vigorar acrescido

CAPÍTULO XXXV –A – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO XXXV-A

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

 

Art. 291 - A. Constatada a ocorrência de infração, será expedida a notificação preliminar, do qual será dada ciência ao autuado.

 

30 (trinta) dias, será lavrado o auto de infração com imposição da

multa, devendo o infrator, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da

autuação, efetuar o pagamento ou protocolar defesa por escrito

perante a Divisão de Fiscalização do Município.

 

construções, antes da expedição da primeira autuação, poderá

requerer, mediante justificativa por escrito, o prazo até 60 (sessenta)

dias para providenciar a regularização da edificação, podendo está

ser renovada, uma única vez, por igual período, quando apresentada

justificativa plausível devidamente protocolada.

 

 

 

Fica modificado os Parágrafos 1° e 3° do Artigo 291- A do Capítulo XXXV-A do Artigo 5° do PROJETO DE LEI N° 050 DE 19 DE SETEMBRO DE 2019 para:

 

Art. 5o. A Lei Municipal no 422, de 20 de janeiro de 1977, passa a vigorar acrescido

CAPÍTULO XXXV –A – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO XXXV-A

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

 

Art. 291 - A. Constatada a ocorrência de infração, será expedida a notificação preliminar, do qual será dada ciência ao autuado.

 

30 (trinta) dias, será lavrado o auto de infração com imposição da

multa, devendo o infrator, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da

autuação, efetuar o pagamento ou protocolar defesa por escrito

perante a Divisão de Fiscalização do Município.

 

construções, antes da expedição da primeira autuação, poderá

requerer, mediante justificativa por escrito, o prazo até 12 (Doze) meses para providenciar a regularização da edificação, podendo está

ser renovada, uma única vez, por igual período, quando apresentada

justificativa plausível devidamente protocolada.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS

Vereador Paulo C. L. Tigre

 

 

O Vereador requer que, após trâmites regimentais, seja analisado pelos nobres pares a presente emenda.

 

 

Campo Bom, 26 de setembro de 2019.

 

Atenciosamente, renovando votos de estima e apreço, subscrevo-me,

 

_______________________________________________________________

Max de Souza

Vereador MDB

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Senhora Vereadora,

 

Se faz necessário, um prazo maior devido as condições econômicas apresentadas pelo país, visto que as dificuldades de trabalho e rendimento financeiro, estão sobrecarregando os cidadãos, os quais estão somente dando conta de se manter nas suas necessidades básicas. Este prazo dialoga com as necessidades vividas atualmente pelos cidadãos, lembrando assim que não basta somente querer se regularizar e sim ter condições para se regularizar e este tempo possibilita uma organização dos cidadãos para atender o que a Lei por hora está pedindo.

 

Atenciosamente, renovando votos de estima e apreço, subscrevo-me,

 

_______________________________________________________________

Max de Souza

Vereador MDB

 

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