Requerimento N.º 193/2019
13 de Novembro de 2019

Proponente: Ver. Joceli Fragoso

 

Campo Bom, 12 de novembro de 2019.

 

REQUERIMENTO

 

Excelentíssimo Senhor Paulo Tigre. Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS

 

O vereador que subscreve requer que após trâmites regimentais, seja declinado e encaminhado ao Poder Executivo.

"Sugestão de projeto de lei que institui o "IPTU Solidário" no município de Campo Bom e dá outras providências".

 

JUSTIFICATIVA

Esta sugestão de Projeto de Lei institui o denominado "IPTU SOLIDÁRIO", o qual possibilitará que O contribuinte ou responsável' tributário do Imposto de Predial e Territorial Urbano do Município — IPTU; destine 5% (cinco por cento) do Imposto devido, à ONGS, entidades assistenciais, sociais e culturais sem fins lucrativos do Município. Sendo que a escolha da entidade ficará a cargo do contribuinte.

Sabe-se que em nosso Município existem inúmeras ONGS, entidades assistenciais sociais e culturais sem fins lucrativos que sobrevivem de doações e ajuda do Poder Público, através das subvenções para alcançarem seus objetivos estatutários.

Desta forma, oportunizando o contribuinte e destinar parte de seu Imposto para estas entidades, se estará fomentando, ainda, a solidariedade da sociedade Campo-bonense nas causas em que se identificam.

Segue junto ao requerimento, sugestão do seguinte projeto de lei

 

Câmara de Vereadores

 

 

 

 

 

 

 

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI

Institui o "IPTU SOLIDÁRIO", que destina porcentagem do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, à Ongs, Institutos, entidades assistenciais, sociais e culturais sem fins lucrativos, à escolha do contribuinte, e dá outras providências.

O VEREADOR signatário, no uso das atribuições que lhes confere a Lei Orgânica apresenta a seguinte de.

 

PROJETO DE LEI

Art. 1 Institui-se no Município de Campo Bom o IPTU SOLIDÅRIO para que o contribuinte responsável tributário do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU permita-se a opção de destinar até 5 % (cinco por cento) do imposto devido, à Ongs, Institutos, entidades assistenciais, sociais e culturais sem fins lucrativos localizadas no Município de Campo

 

Art. 2 A opção de destinar porcentagem do imposto deve ser feita pelo contribuinte ou responsáveis tributários mediante indicação em página online da prefeitura ou requerimento especifico digitado, assinado e entregue ao setor de finanças do Município com data estipulada pelo poder executivo e publicada em edital público para a devida finalidade.

 

Art. 3 As entidades beneficiárias deverão estar obrigatoriamente instaladas no Município de Campo Bom, devendo ser cadastradas no setor competente, para fins de captação dos recursos oriundos deste projeto de lei.

 

Art. 4 As entidades deverão submeter-se a avaliação de uma banca técnica, designada pelo poder executivo, que irá avaliar sua aptidão para o recebimento dos recursos.

 

Art. 5 As entidades deverão indicar, na inscrição e cadastramento, a finalidade que dará aos recursos obtidos por meio deste projeto de lei, assim como orçamentos e demais documentos exigidos pela banca técnica.

 

Art. 6 Para ter direito aos recursos, as Ongs, Institutos, entidades assistenciais, sociais e culturais sem fins lucrativos deverão apresentar, no ato de cadastramento junto ao órgão competente do Município as cópias dos seguintes documentos:

I — Documento hábil comprobatório de funcionamento da entidade cartão do CNPJ;

II — Estatuto Social ou outros documentos que comprovem a constituição/fundação da Entidade.

III - Documentos de identificação dos gestores/responsáveis pela entidade Cédula de Registro de identidade (RG) elou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Cadastro de Pessoa Física (CPF); comprovantes de residência.

IV — Certidões negativas de tributos municipais, estaduais e Federais;

V — Histórico ou currículo da entidade e outros documentos que comprovem sua atuação.

VI — Dados bancários de conta especifica para o recebimento de benefícios provindos do Projeto de lei, sendo que: a agência e instituição bancária para firmação de convénio será designada previamente pelo poder executivo municipal.

VII — Após o cadastro aprovado e a entidade estiver apta e licenciada pelo poder executivo municipal através da banca técnica, a entidade deverá assinar convénio. Amparado por este projeto de que permitirá a destinação destes recursos.

Art. 7 As entidades beneficiárias com a presente Lei deverão protocolar a prestação de contas dos recursos obtidos até o final de cada ano fiscal, com data limite estipulada e informada peio poder executivo municipal.

Parágrafo único. O não fornecimento da prestação de contas sujeitará a entidade faltante na exclusão do cadastro, impedindo a captação dos recursos desta Lei, além de outras penalidades cabíveis.

 

Art. 8 O Município repassará até o último dia do mês de junho, os recursos destinados pelos contribuintes/responsáveis tributários mediante conta bancária aberta pela entidade conforme Art. parágrafo VII deste projeto de lei.

 

Art. 9 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art.10 As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões Presidente Vargas, 12 de novembro de 2019

Documento publicado digitalmente por CLáUDIO HENRIQUE PEREIRA em 12/11/2019 às 17:55:15.
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