PROJETO DE LEI Nº 010/2020, DE 24 de Junho de 2020
 

"“Dispõe sobre o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Campo Bom, para a legislatura de 2021/2024”."

Proponente: Mesa Diretora

Campo Bom, 24 de junho de 2020.

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

         A Mesa Diretiva que esta subscreve apresenta para fins de apreciação dos demais Vereadores o seguinte PROJETO DE LEI, objetivando a revisão de subsídios dos Vereadores para o quatriênio de 2021 a 2024.

 

         A Lei Orgânica do Município de Campo Bom trata da matéria em seu artigo 28, aduzindo que a remuneração dos Vereadores deve ser conferida de uma legislatura para a outra, in verbis:

 

Art. 28 Os Vereadores perceberão, a título de remuneração, subsídio mensal fixado no último Período Legislativo, até 90 (noventa) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituições Federal e na Constituição Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2002)

 

 

         O Poder Público, mediante lei especifica e respaldando-se nas respectivas competências devem revisar, anualmente, a remuneração e os subsídios dos agentes políticos conforme preceitua o inciso X do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil in verbis:

 

Artigo 37, inciso X -  a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 

 

         Registramos que a última fixação do subsidio dos Vereadores da Câmara Municipal de Campo Bom se deu por força da Lei Municipal nº 4.508/2012, de 14 de julho de 2016.

 

 

        

        

 

 

               Certos assim de sua aprovação, dada a necessidade de estabelecer o parâmetro para os subsídios dos Vereadores, para a legislatura 2021 a 2024, subscrevemo-nos atenciosamente, rogando pela aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.

 

 

 

MESA DIRETIVA:

 

 

 

Ver. João Paulo Berkembrock               Ver. Alexandre Hoffmeister

            Presidente                                            Vice-Presidente

 

 

 

 

Ver. Max de Souza                                  Ver. Jerri de Moraes

    1º Secretário                                               2º Secretário   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º XX/2020 de 24 de junho de 2020.

 

 

 

“Dispõe sobre o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Campo Bom, para a legislatura de 2021/2024”.

 

 

 

Art. 1º O subsidio dos Vereadores da Câmara Municipal de Campo Bom será fixado nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Os Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Bom receberão subsídio mensal no valor de R$ 7.314,01 (sete mil e trezentos e quatorze reais e um centavos).

 

  • 1º A ausência de Vereador na Ordem do Dia de Sessão Plenária Ordinária e/ou Extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto de 15% em seu subsídio mensal.

 

  • 2º Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob forma de requerimento.

 

  • 3º O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a Câmara Municipal com direito a remuneração para tratamento de saúde pelo prazo recomendado em laudo médico.

 

  • 4º As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas.

 

  • 5º Em caso de substituição, os Vereadores suplentes terão direito à percepção de 1/30 (um trinta avos) por dia de exercício no cargo, do valor indicado no artigo 2º, a partir da data da posse.

 

Art. 3º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será igual aos demais Vereadores.

 

Art. 4º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terá sua expressão monetária, revisada considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para os reajustes de remuneração dos servidores do Município, quando da revisão geral.

 

  • 1º É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, 04 de maio de 2000.

 

  • 2º É vedada à recuperação de valores do subsídio mensal dos Vereadores, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais.

 

Art. 5º O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

SALA DE SESSÕES,  24 DE JUNHO DE 2020.

 

 

 

Ver. João Paulo Berkembrock               Ver. Alexandre Hoffmeister

            Presidente                                            Vice-Presidente

 

 

 

 

Ver. Max de Souza                                  Ver. Jerri de Moraes

    1º Secretário                                               2º Secretário

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