PROJETO DE LEI Nº 021/2020, DE 02 de Dezembro de 2020
 

"QUE SEJA INCLUÍDO NOS EXAMES ADMISSIONAIS PARA CARGOS PUBLICOS O EXAME TOXICOLÓGICO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Proponente: Ver. Paulo Tigre

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS

PROJETO DE LEI Nº __________, de 02 de dezembro 2020.  
   
Excelentíssimo Senhor João Paulo Berkembrock  
Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS  
   
O vereador que subscreve requer que após trâmites regimentais, seja apreciado e deliberado o seguinte projeto de lei do legislativo.   
 
 
“QUE SEJA INCLUÍDO NOS EXAMES ADMISSIONAIS PARA CARGOS PUBLICOS O EXAME TOXICOLÓGICO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” 
 
 
O presente projeto de lei tem por objetivo incluir nos exames admissionais o exame toxicológico a todos que venham ocupar cargos em comissão, concursados e vereadores. 
 
Art. 1º. Esta Lei estabelece a apresentação de exame toxicológico pelo Vereador que assume a cadeira no Parlamento Municipal de Campo Bom, em qualquer período Legislativo, bem como pela pessoa indicada e que pretenda assumir cargo em comissão e concursados na Câmara de Vereadores do Município de Campo Bom.   Art. 2°. O Vereador, ao assumir sua cadeira no Parlamento Municipal de Campo Bom, em qualquer período da Legislatura, deverá apresentar, além dos documentos exigidos no momento da assunção ao cargo, o exame toxicológico para drogas (screen toxicológico) com validade por até três meses.   Art. 3°. A pessoa escolhida para futura nomeação para cargo em comissão na Câmara de Vereadores de Campo Bom fica obrigada a apresentar, no período antecedente à sua nomeação, o exame toxicológico para drogas (screen toxicológico) com validade por até três meses, sob pena de sua não nomeação.   Parágrafo único. O screen toxicológico a que se refere o caput deste artigo não prejudica a exigência de exame médico admissional, bem como a apresentação dos demais documentos exigidos pela autoridade nomeante antes da publicação da portaria de nomeação.   Art. 4°. O exame toxicológico a que se referem os artigos 2° e 3° só serão exigidos para assunção de Vereadores e as nomeações de pessoas ocorridas após a publicação da presente Lei.   Art. 5°. O Poder Legislativo regulamentará, no que couber, a presente Lei.   Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA: 
Vale registrar, a propósito, que não propomos nada de novo, considerando que a legislação brasileira já exige a realização de exame toxicológico para condutores de veículos, policiais militares e civis, integrantes das forças armadas (Marinha e Exército); agentes de guardas municipais e profissionais da aviação. Não se considera, portanto, que exista constrangimento nesta medida, mas uma providência necessária de segurança coletiva e bom desempenho das atribuições do cargo. O mesmo raciocínio é válido, com mais razão ainda, para os agentes públicos, pois que são responsáveis pelos destinos de um povo e das suas instituições de governo e representação 
A matéria é relevante e a proposição é necessária. Não podemos tolerar que a população seja representada por pessoas que, em razão do vício em substâncias psicoativas, não tenham o discernimento necessário ou fiquem sujeitos a instabilidades de ordem emocional ou cognitiva. Sendo assim, conto com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação. 
 
 
 
 
_______________________________ 
Paulo Cesar Lima Tigre 
Vereador da Bancada do Progressistas 
 
 
Campo Bom, 02 de dezembro de 2020. 
Documento publicado digitalmente por PEDRO EMíLIO FROEHLICH NETO em 02/12/2020 às 14:08:57.
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