PROJETO DE LEI Nº 012/2022, DE 15 de Julho de 2022
 

"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE INFORMAÇÃO À GESTANTE E PARTURIENTE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO OBSTÉTRICA E NEONATAL, VISANDO A PROTEÇÃO DESTAS CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Proponente: Ver.ª Professora Sandra Orth (PSDB)

PROJETO DE LEI Nº      /2022, DE 15 DE JUlhO DE 2022

 



" DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE INFORMAÇÃO À GESTANTE E PARTURIENTE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO OBSTÉTRICA E NEONATAL, VISANDO A PROTEÇÃO DESTAS CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
 

 

 

PROJETO DE LEI Nº __/2022, DE 15  DE  JULHO DE 2022

" DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE INFORMAÇÃO À GESTANTE E PARTURIENTE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO OBSTÉTRICA E NEONATAL, VISANDO A PROTEÇÃO DESTAS CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal, de Campo Bom/RS

A Vereadora signatária requer que, após trâmites regimentais, seja analisado pelos nobres pares o seguinte PROJETO DE LEI __/2022, abaixo declinado, e, se acatado e aprovado, seja encaminhado ao Poder Executivo.

Atenciosamente, renovando votos de estima e apreço, subscrevo-me.

 

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Vereadora Sandra Orth

Líder de Bancada-PSDB

 

 

" DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE INFORMAÇÃO À GESTANTE E PARTURIENTE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO OBSTÉTRICA E NEONATAL, VISANDO A PROTEÇÃO DESTAS CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

Art. 1º A presente Lei tem por objeto a divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, no Município de Campo Bom, visando a proteção das gestantes e das parturientes contra a violência obstétrica.

Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, maternidade e unidades de saúde, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou ainda, no período de puerpério.

Art. 3º Para efeitos da presente Lei, considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas:

I - tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça sentir-se constrangida pelo tratamento recebido;

II - recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas, bem como, por característica ou ato físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;

III - não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;

IV - tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;

V - fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o recém-nascido;

VI - realização de procedimentos que incidam sobre o corpo da mulher, que interfiram ou causem dor, ou dano físico com o intuito de acelerar o parto por conveniência médica;

VII - recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;

VIII - promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e, garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;

IX - impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto;

X - impedir a mulher de se comunicar, tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante;

XI - submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional;

XII - deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer;

XIII - proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível;

XIV - manter algemadas as detentas em trabalho de parto;

XV - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;

XVI - após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;

XVII - submeter a mulher e/ou o recém-nascido a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes;

XVIII - submeter o recém-nascido saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar;

XIX - retirar da mulher, depois do parto, direito de ter o recém-nascido ao seu lado no alojamento conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;

XX - não informar a mulher, com mais de vinte e cinco anos ou com mais de dois filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);

XXI - tratar o pai do recém-nascido como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o recém-nascido a qualquer hora do dia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Bom, 15 de julho de 2022.

 

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Vereadora Sandra Orth

Líder de Bancada-PSDB

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente, 

Senhores Vereadores.

 

A presente proposição tem por objetivo a divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, no Município de Campo Bom, visando a proteção das gestantes e das parturientes contra a violência obstétrica. Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, maternidade e unidades de saúde, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou ainda, no período de puerpério.

O momento do parto da mulher é um momento marcante e de extrema vulnerabilidade da gestante, que agora, traz ao mundo uma nova vida. Uma vez que seu parto é marcado por violência física e psicológica, o que é chamado de Violência Obstétrica – VO. De acordo com os dados da pesquisa Mulheres brasileiras e gênero nos espaços público e privado, publicada em 2010 pela Fundação Perseu Abramo e Sesc, 1 a cada 4 mulheres sofrem violência obstétrica, as mais comuns, segundo o estudo, são gritos, procedimentos dolorosos sem consentimento ou informação, falta de analgesia e até negligência.

No entanto, a Violência obstétrica sofrida pelas mulheres, não se restringem a estas apenas ou a episiotomia que é geralmente conhecida, existem inúmeros itens de assistência ao parto da mulher que devem ser seguidos, tais como: empatia, tratamento pelo nome próprio, não utilizar procedimentos de rotina como o uso do soro, utilização de métodos não farmacológicos, garantia às fases biológicas (obtendo um parto mais natural possível), privacidade, direito à escolha da posição, direito a um acompanhante, entre muitos outros, que em inúmeras vezes não são respeitados e ainda, nem todas as mulheres têm o conhecimento do que é direito dela. Isso porque, a informação não chega até a mulher, ela não sabe que a Violência Obstétrica pode ser uma ação ou omissão da mulher gestante, parindo, puerperal ou em abortamento. Essa informação precisa chegar até ela, a mulher tem o direito à autonomia e ainda ao consentimento, pois falamos do seu corpo e do corpo da nova vida que vem ao mundo.

O relatório “Parirás com Dor”, um dossiê da Violência Obstétrica “Parirás com dor”, produzido por Parto do Princípio – Mulheres em Rede pela Maternidade Ativa, traz frases chocantes, que mulheres em todo o Brasil já ouviram durante seus partos:

“Na hora que você estava fazendo, você não tava gritando desse jeito, né?” “Não chora não, porque ano que vem você tá aqui de novo.” “Se você continuar com essa frescura, eu não vou te atender.” “Na hora de fazer, você gostou, né?” “Cala a boca! Fica quieta, senão vou te furar todinha.”

Situações como estas se repetem diariamente, pois além da mulher estar em um estado de vulnerabilidade, são impedidas do direito ao acompanhante, o que fere a Lei Federal nº 11.108/2005, a RDC 36/2008 da ANVISA, as RNs 211 e 262 da ANS e o Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso das adolescentes grávidas, da Portaria nº 1.067/GM, de 04 de julho de 2.005, que institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal e a  LEI MUNICIPAL No 4.973, de 08 de junho de 2020. “DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DA PRESENÇA DE DOULAS NOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DURANTE O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO.”, ficando à mercê da falta de ética dos médicos, enfermeiros e das instituições como um todo.

Campo Bom, 15 de julho de 2022

 

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Vereadora Sandra Orth

Líder de Bancada-PSDB

 

Documento publicado digitalmente por MIRIA CRISTINA DA SILVA RUPPENTHAL em 15/07/2022 às 10:10:51.
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