Requerimento N.º 102/2022
30 de Setembro de 2022

Proponente: Ver.ª Professora Sandra Orth (PSDB)

 

Campo Bom 30 de setembro de 2022.

      

REQUERIMENTO

Excelentíssima Senhora Gênifer Engers.

Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS

A vereadora que subscreve requer que após trâmites regimentais, seja encaminhado ao Sr. Prefeito Municipal o seguinte requerimento:

“QUE SEJA FEITO UM ESTUDO DE VIABILIDADE CONCEDER CARGA HORÁRIA ESPECIAL AO SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO PAI OU MÃE, TUTOR, CURADOR OU QUE DETENHA A GUARDA E RESPONSABILIDADE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Atenciosamente, renovando votos de estima e apreço, subscrevo-me.

 

 

 

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Vereadora Professora Sandra Orth

Líder da Bancada PSDB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

“QUE SEJA FEITO UM ESTUDO DE VIABILIDADE CONCEDER CARGA HORÁRIA ESPECIAL AO SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO PAI OU MÃE, TUTOR, CURADOR OU QUE DETENHA A GUARDA E RESPONSABILIDADE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Art. 1 Fica assegurado ao servidor público que seja pai (sendo este o único responsável), mãe, tutor, curador ou aquele que detenha a guarda e a responsabilidade de uma criança ou adolescente portador de deficiência, a redução na carga horária semanal, sem prejuízo da remuneração, devendo atender as seguintes estipulações:

I - redução máxima de 50% (cinquenta por cento) na carga horária semanal, aos que possuem como carga horária 40 (quarenta) horas semanais;

II - redução máxima de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) na carga horária semanal, aos que possuem como carga horária 30 (trinta) horas semanais


Parágrafo único. Compreende-se como criança ou adolescente portador de deficiência aquela que, sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, comprovada por perícia médica realizada pelo órgão municipal competente.

 

Art. 2º. Para verificação do disposto acima, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pelo órgão pericial do Município, podendo o servidor interessado requerer nova inspeção e outros exames clínicos e/ou laboratoriais caso não concorde com o laudo.

 

Art. 3º. A redução de carga horária de que se trata esta lei dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que, estiver lotado e será instruído com documento oficial de identidade e atestado médico de que a pessoa com necessidades especiais encontra-se em tratamento e necessita assistência médica direta do requerente.

 

  • 1º. Quando os pais ou responsáveis da pessoa com necessidades especiais, mental, física ou sensorial forem ambos servidores Públicos Municipais, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga horária em cada período requerido.

 

  • 2º. A redução de que trata o caput será concedida pelo prazo máximo de (12) doze meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observando sempre o procedimento de que tratam os artigos 2º e 3º desta lei.

 

Art. 4°. Durante o período de gozo da redução de carga horária fica vedado ao servidor a participação em atividades e comissões remuneradas, bem como de desempenhar funções de chefia, sendo vedadas também realizar horas extras ou perceber qualquer outro benefício sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo.

 

Art. 5º Se ambos os pais da criança forem servidores públicos, apenas a um deles poderá ser concedida a redução da jornada de trabalho ou a licença de que tratam, respectivamente, o art. 1º desta lei.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Não é novidade que pais de tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, precisam dedicar grande parte dos seus dias para levar seu dependente, em médicos, terapias, etc, contudo, a carga horária de trabalho acaba por dificultar essa rotina.

O que muitos não sabem, é que a lei 8.112/90 artigo 98, parágrafo 3º,

“§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016).”, possibilita a redução de carga horária da jornada de trabalho para servidores públicos, caso tenha filho, cônjuge ou dependente com deficiência.

A redução da carga horária de trabalho vai até 50% e com a lei 13.370/2016 não há mais a necessidade compensação de carga horária de trabalho e muito menos descontos salariais para pais de tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, ou seja, não muda nada no seu salário.

Os servidores municipais e estaduais também têm esse direito a redução de carga horária, a lei 8.112/90 pode ser usada como referência.

 

Campo Bom 30 de setembro de 2022.

 

 

 

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Vereadora Professora Sandra Orth

Líder da Bancada PSDB

Documento publicado digitalmente por MIRIA CRISTINA DA SILVA RUPPENTHAL em 30/09/2022 às 10:23:57.
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