Requerimento N.º 028/2023
16 de Março de 2023

Proponente: Ver.ª Kayanne Braga (PDT), Ver. Alexandre Hoffmeister (PP) e Ver.ª Michele Closs (PDT)

Campo Bom, 14 de março de 2023.

 

Senhora Presidente

Senhores Vereadores

 

A Comissão Especial de Proteção e Direitos dos Animais, que este subscrevem requerem que, após os trâmites regimentais, seja encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal, o seguinte:

REQUERIMENTO:

 

Encaminha anexo, o esboço de um Projeto de Lei, o qual “AUTORIZA A CRIAÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE ANIMAL (UBASA) - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Sendo o que tínhamos para o momento, reitero protestos de estima e apreço.

Atenciosamente

 

Kayanne Braga

Vereadora do PTB    

Presidente

 

 

Alexandre Olavo Hoffmeister                Michele Closs

Vereador do PP                                   Vereadora do PDT

Membro                                            Membro                                                                                          

 

 

LEI Nº /23



"AUTORIZA A CRIAÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE ANIMAL (UBASA) - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Fica autorizada, no âmbito do Município de Campo Bom, a criação da Unidade Básica de Saúde Animal (UBASA) - que consiste no serviço de atendimento veterinário a cães, gatos e a todos os animais domésticos pertencentes às pessoas carentes de recursos financeiros, cadastrados ou não em programas sociais do governo, respeitando a capacidade diária, garantindo dessa maneira a saúde animal e publica.

  • - 1º A Unidade Básica de Saúde Animal - UBASA, prestará os seguintes serviços:

  1. a) Imunização contra a raiva e vermifugação;
  2. b) Castração;
  3. c) Procedimentos cirúrgicos;
  4. d) Atendimento clínico de baixa complexidade;
  5. e) Palestras;
  6. f) Cadastro e identificação dos animais (micro-chipagem);
  7. g) Exames;
  8. h) Outros serviços médico-veterinário que se façam necessários ao bem-estar e a saúde do animal poderão ser disponibilizados na unidade.

    2º - O atendimento será efetuado mediante apresentação de documentos pessoais dos tutores dos animais, conforme segue:

    I - Cadastro de Pessoa Física - CPF;


II - Cédula de Identidade ou outro documento oficial com foto;


III - Comprovante de endereço.


  • 3º - Para ter direito aos atendimentos previstos no § 1º desse artigo os tutores dos animais não poderão ter renda superior a 02 (dois) salários-mínimos por família e deverão efetuar um cadastro perante o órgão municipal competente.


Art. 2º - As Organizações Não Governamentais (ONG) de Proteção Animal, existentes e cadastradas junto a Unidade Básica de Saúde Animal (UBASA), terão acesso a todos os serviços ofertados no art. 1º, § 1º, sem custos financeiros, desde que os animais (pets) a serem atendimentos preencham os requisitos citados no § 3º, respeitando as demandas previamente agendadas.


Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMA) , através do Centro Municipal de Bem Estar Animal (CEMPRA) em  promover a conscientização da população através de projetos educativos sobre a guarda responsável, maus-tratos e bem-estar animal.


Art. 4º - As despesas decorrentes Da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, instituições de ensino superior, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas sem fins lucrativos e entidades de classe para consecução dos objetivos desta Lei.


Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

SALA DE SESSÕES PRESIDENTE VARGAS,          DE  MARÇO DE 2023.

 

 

 




Documento publicado digitalmente por ANA CAROLINA LAUER em 15/03/2023 às 17:17:58.
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