PROJETO DE LEI Nº 020/2023, DE 27 de Novembro de 2023
 

"Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Município de Campo Bom"

Proponente: Ver.ª Michele Closs (PDT), Ver. Alexandre Hoffmeister (PP), Ver. Professor Jeferson (PDT), Ver. Celso Rodrigues da Silva (REP), Ver. João Paulo (MDB) e Ver.ª Professora Sandra Orth (PSDB)

Projeto De Lei ___/2023

Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Município de Campo Bom.

Art. 1º As entidades destinadas à prática e treinamento de tiro desportivo, já em funcionamento no município de Campo Bom, não estão sujeitas ao distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades.

Art. 2º As entidades descritas no artigo 1º poderão funcionar sem restrição de horário.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

Câmara Municipal de Campo Bom, 27 de novembro 2023.

 

JUSTIFICATIVA

Recentemente o Decreto Federal n. 11.615/23, art. 38, I, criou restrição de distanciamento, sob a justificativa de requisito de segurança pública, das entidades de tiro desportivo em relação a outros estabelecimentos de ensino. Em relação ao horário, o mesmo artigo do citado Decreto, no inciso III, fixou horário de funcionamento entre as seis horas e as vinte e duas horas.

O tiro desportivo é uma atividade esportiva que tem atraído um número crescente de praticantes em nossa cidade. Em Campo Bom, contamos há mais de dois anos com o grande investimento da Top Secret, pioneira nesse meio na nossa cidade. A empresa oferece cursos de tiro esportivo para capacitação de pessoas no que se refere ao uso seguro e responsável de armas de fogo, do nível básico ao avançado, além de oferecer a possibilidade de associação e cursos para aperfeiçoamento. Além disso, temos em Campo Bom o Clube XV de Novembro, que é centenário, e possui o Clube de Caça e Tiro XV de Novembro. A prática do tiro desportivo contribui para a melhoria da habilidade física e técnica dos participantes, além de promover o senso de responsabilidade, disciplina e respeito pelas normas de segurança do esporte.

É fundamental destacar que os clubes de tiro são espaços completamente fechados, sem acesso visual interno a partir do exterior e dotados de equipamentos de segurança aprovados pelo Exército Brasileiro. Além disso, o acesso e seus frequentadores são identificados e habilitados para prática ou interesse no esporte. A restrição territorial e de horário imposta pela União interfere na competência municipal prevista no art. 30, I e VIII da Constituição, que atribui ao ente local a promoção do adequado ordenamento territorial. Além disso, a entidade de tiro, por ensinar alunos por intermédio de instrutores, é uma instituição de ensino, e distanciar atividades que atuam no mesmo ramo ofende a liberdade econômica, ainda mais sob o questionável argumento de segurança pública, o que carece de dados mínimos, estatísticas e justificativas concretas sob essa finalidade.

No tocante ao horário de atividade, também limitado pelo Decreto da União, se trata de interferência na competência local, pois a restrição imposta, proibindo o funcionamento de clubes entre as vinte e duas horas e às seis da manhã, além de não ser matéria afeta à União, dificulta o acesso ao esporte. O tema, inclusive, é sumulado de maneira vinculante no enunciado n. 38: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. Contudo, a questão principal da proposta ora apresentada situa-se na obrigação do Estado em fomentar práticas desportivas e não dificultá-las, conforme expressa previsão constante no art. 217 da Constituição Federal. A restrição de distâncias para outras escolas, notadamente, significa proibir uma atividade lícita. Ao garantir o funcionamento das escolas e clubes de tiro desportivo em nosso município coaduna-se com essa obrigação constitucional, visto que nossa intenção é estimular o esporte.

Por fim, é imprescindível ressaltar a relevância histórica do tiro desportivo para o Brasil. Rememorando a conquista pioneira do primeiro ouro brasileiro nos Jogos Olímpicos de Antuérpia, em 1920, nessa modalidade esportiva, evidenciamos a tradição e o potencial dos atletas brasileiros nessa atividade desportiva. Assim, ao fomentar a prática do tiro desportivo em nossa cidade, honramos nossa história esportiva e inspiramos futuras gerações de atletas.

Diante do exposto, este projeto de lei, respaldado pelo Artigo 30, Inciso I e VIII e Artigo 217, da Constituição Federal, representa uma medida essencial para garantir e incentivar o desenvolvimento saudável do tiro desportivo em nossa cidade. Além disso, buscamos contribuir com o ordenamento urbano e com o treinamento de cidadãos relacionados à segurança pública, promover o turismo esportivo e valorizar a história do tiro desportivo no Brasil, inspirados pela memorável conquista do primeiro ouro brasileiro nos Jogos Olímpicos de Antuérpia.

Esperamos contar com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores para a aprovação desta importante lei.

Michele Closs

Vereadora/PDT

 

 

 

 

Documento publicado digitalmente por JúLIA em 27/11/2023 às 14:57:21.
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