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Campo Bom, 06 de Agosto de 2025.
Senhora Presidente Senhores Vereadores O Vereador que subscreve, encaminha através do presente, para deliberação dos nobres pares, o incluso Projeto de Lei que: “Determina, no município de Campo Bom, que o Hospital Lauro Reus credenciado no Sistema Único de Saúde – SUS, ofereça leito separado para as mães de natimorto e mães com óbito fetal”. A lei estabelece que essas parturientes devem ser acomodadas em áreas distintas das demais mães. Além disso, assegura o direito a um acompanhante durante o período de internação e prevê encaminhamento para acompanhamento psicológico, caso necessário. O Hospital Lauro Reus também deverá expor a redação da lei em locais de fácil visualização nos setores de maternidade. Todas as pessoas que têm mulheres na família, que já passaram pela experiência de acompanhar suas esposas na maternidade, sabem o tanto que esse momento é delicado, o tanto que é atravessado por emoções e o quanto perder um filho também é um sofrimento imensurável. Precisamos trabalhar a empatia e a solidariedade em relação a essas mulheres que, nesse momento profundamente traumático da perda de seus bebês, permanecem internadas nos mesmos quartos que mães com seus recém-nascidos. As unidades de saúde devem adotar medidas simples para evitar o agravamento dos danos emocionais das pacientes. Essa lei é para que a gente trate a vida das mulheres a partir de suas histórias e de seus sentimentos, e não apenas como estatísticas. Este projeto de Lei vem ao encontro da Lei 15.139/2025 sancionada pelo presidente da Republica em 26 de maio de 2025. Nosso objetivo é criar em escala municipal uma Lei que possibilite a regulamentação da mesma. Sendo o que tínhamos para o momento, reiteramos votos de estima e apreço.
Cordialmente,
Jair J. Wingert Vereador do Republicanos.
SALA DE SESSÕES PRESIDENTE VARGAS, 06 DE AGOSTO DE 2025.
PROJETO DE LEI Nº /2025PL, 06 de Agosto de 2025.
Art. 1º - O Hospital Lauro Reus credenciado no Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do município de Campo Bom, deverá oferecer às parturientes de natimorto acomodação em área separada das demais mães.
Art. 2º - Caso seja necessário, tanto as parturientes de natimorto como as de óbito fetal deverão ser encaminhadas pelo HLR para acompanhamento psicológico na própria unidade ou, em caso de não haver profissional habilitado no estabelecimento, à unidade mais próxima de sua residência. Art. 3º - A redação da presente Lei deverá ser exposta em cartaz, escrita de forma ostensiva e de fácil visualização, nos setores da maternidade do HLR a que se refere o caput do artigo 1º. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jair J. Wingert Vereador do Republicanos.
SALA DE SESSÕES PRESIDENTE VARGAS, 06 DE AGOSTO DE 2025.
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Documento publicado digitalmente por JUNIOR LOPES DA ROSA em 06/08/2025 às 17:30:04.
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