PROJETO DE LEI Nº 017/2026, DE 02 de Julho de 2026
 

"Institui a Política Municipal de Transparência das Filas de Espera dos Serviços Públicos de Saúde no Município de Campo Bom, assegura ao usuário o direito de acesso às informações relativas à sua posição nas filas de espera, observada a proteção de dados pessoais, e dá outras providências"

Proponente: Ver. Inácio Marasca (Republicanos), Ver. Jorge Augusto Bellé (PL), Ver. Jair Wingert (REP) e Ver. Celso Rodrigues da Silva (REP)



                                               

PROJETO DE LEI

Institui a Política Municipal de Transparência das Filas de Espera dos Serviços Públicos de Saúde no Município de Campo Bom, assegura ao usuário o direito de acesso às informações relativas à sua posição nas filas de espera, observada a proteção de dados pessoais, e dá outras providências.

Art. 1º

Esta Lei institui a Política Municipal de Transparência das Filas de Espera dos serviços públicos de saúde no Município de Campo Bom, assegurando aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS o acesso às informações relativas à sua posição nas filas de espera, observado o interesse público, o direito fundamental de acesso à informação, a proteção de dados pessoais e os princípios da publicidade, eficiência e transparência administrativa.

 

Art. 2º

A Política Municipal de Transparência das Filas de Espera compreende, entre outros serviços sujeitos à regulação ou agendamento:

I – consultas;

II – exames;

III – procedimentos especializados;

IV – cirurgias;

V – internações;

VI – demais serviços públicos de saúde sujeitos à formação de fila de espera.

 

Art. 3º

É assegurado ao usuário do Sistema Único de Saúde o direito de consultar informações relativas à sua posição na fila de espera dos serviços de saúde de que trata esta Lei, observadas a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

 

Art. 4º

A disponibilização das informações observará os princípios previstos no artigo 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente:

I – finalidade;

II – adequação;

III – necessidade;

IV – livre acesso;

V – qualidade dos dados;

VI – transparência;

VII – segurança;

VIII – prevenção.

 

Art. 5º

Para preservar a identidade dos usuários, as informações disponibilizadas deverão impedir sua identificação direta, podendo ser utilizados, entre outros:

I – número de protocolo;

II – número de cadastro interno;

III – código de identificação criptografado;

IV – outro identificador que assegure a proteção dos dados pessoais.

 

Art. 6º

A forma de disponibilização das informações e os procedimentos necessários à execução desta Lei serão definidos pelo Poder Executivo, observadas a legislação vigente, a proteção de dados pessoais, a conveniência administrativa e o interesse público.

 

Art. 7º

Na implementação desta Lei poderão ser utilizados, preferencialmente, os sistemas informatizados, plataformas digitais, bancos de dados e estruturas administrativas já existentes no Município, observadas a disponibilidade técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

 

Art. 8º

Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

 

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a transparência na gestão pública da saúde, ampliar o acesso da população às informações de seu interesse e assegurar aos usuários do Sistema Único de Saúde o direito de acompanhar sua posição nas filas de espera para consultas, exames, procedimentos especializados, cirurgias, internações e demais serviços públicos sujeitos à regulação.

A Constituição Federal estabelece como princípios da Administração Pública a publicidade e a eficiência (art. 37), assegura o direito fundamental de acesso à informação (art. 5º, XXXIII) e consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196). Também atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, incisos I e II).

A presente iniciativa também encontra fundamento na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que estabelece a transparência ativa como regra da Administração Pública; na Lei Federal nº 13.460/2017, que assegura aos usuários dos serviços públicos o direito de obter informações adequadas acerca da prestação dos serviços; na Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que prestigia a participação da comunidade e o controle social do Sistema Único de Saúde; e na Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), cuja observância é expressamente assegurada por esta proposição.

É de conhecimento público que milhares de cidadãos dependem diariamente do Sistema Único de Saúde para a realização de consultas, exames, procedimentos especializados e cirurgias. Em muitos casos, os usuários permanecem por longos períodos aguardando atendimento sem acesso a informações claras sobre sua posição na fila, circunstância que gera insegurança, incerteza e dificulta o exercício do controle social.

Ao ampliar o acesso às informações, respeitados os limites da proteção dos dados pessoais, o presente projeto contribui para fortalecer a confiança da população na Administração Pública, aumentar a transparência da gestão da saúde, conferir maior previsibilidade aos usuários e estimular a eficiência administrativa.

A proposição foi estruturada de forma a preservar integralmente a autonomia administrativa do Poder Executivo, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes gerais e à garantia do direito de acesso à informação pelo usuário do serviço público, sem criar órgãos, cargos, funções, despesas obrigatórias ou impor procedimentos específicos de gestão.

A definição dos meios técnicos de implementação, da regulamentação e da forma de disponibilização das informações permanece integralmente sob responsabilidade do Poder Executivo, respeitando-se a separação dos Poderes e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto aos limites da iniciativa parlamentar em matéria administrativa.

Registre-se, ainda, que iniciativas semelhantes já foram adotadas por diversos municípios gaúchos, como Novo Hamburgo, Caxias do Sul, São Borja e Santa Cruz do Sul, demonstrando a viabilidade da medida e seu relevante interesse público, ao fortalecerem a transparência administrativa e o controle social na gestão da saúde pública.

A presente proposição não interfere na organização interna da Administração Pública, tampouco cria obrigações incompatíveis com a competência constitucional do Poder Executivo. Ao contrário, assegura direito dos usuários dos serviços públicos de saúde e concretiza princípios constitucionais da publicidade, da eficiência, da transparência administrativa e do acesso à informação.

Diante da relevância social da matéria, do fortalecimento da cidadania e da promoção da transparência na gestão pública da saúde, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, esperando contar com o apoio dos demais Parlamentares para sua aprovação.

 

 

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                                      Vereador Inácio Marasca (Republicanos)

 

 

Documento publicado digitalmente por JúNIOR em 02/07/2026 às 15:17:13.
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