Campo Bom, 21 de Outubro de 2026.
Indicação N.º 1270/2026

Proponente: Ver. Professor Jéferson (PDT)

Excelentíssimo Senhor João Paulo Berkembrock
Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS

O vereador que subscreve requer que, após os trâmites regimentais, seja encaminhado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, Giovani Feltes, a seguinte solicitação:

Que seja instituída, por meio da Secretaria Municipal de Educação e dos setores competentes, a Política Municipal de Espaços de Regulação e Acolhimento nas unidades da Rede Municipal de Ensino de Campo Bom, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Bom, a Política Municipal de Espaços de Regulação e Acolhimento nas unidades da Rede Municipal de Ensino, destinada a promover condições adequadas de acolhimento, autorregulação, acessibilidade, participação e permanência dos estudantes no ambiente escolar.

Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:

I – proporcionar aos estudantes um ambiente seguro e acolhedor para momentos de desregulação sensorial, emocional ou comportamental;

II – favorecer a autorregulação e a reorganização do estudante para possibilitar sua retomada às atividades escolares;

III – contribuir para a permanência e participação dos estudantes no ambiente escolar;

IV – prevenir situações de agravamento de desregulação que possam comprometer o processo de aprendizagem e convivência;

V – fortalecer práticas de educação inclusiva e de respeito às singularidades dos estudantes;

VI – orientar os profissionais da educação quanto a estratégias de acolhimento e regulação;

VII – contribuir para a construção de ambientes escolares mais acessíveis, acolhedores e inclusivos.

Art. 3º Os Espaços de Regulação e Acolhimento poderão ser utilizados por estudantes que apresentem necessidade de reorganização sensorial, emocional ou comportamental, incluindo, entre outros, estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno de Atenção e Hiperatividade – TDAH, deficiência intelectual e outras condições do neurodesenvolvimento.

Parágrafo único. A utilização dos espaços não dependerá, exclusivamente, da apresentação de diagnóstico ou laudo médico, podendo a necessidade de acolhimento ser identificada pela equipe escolar, observadas as orientações da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º Os Espaços de Regulação e Acolhimento deverão, sempre que possível, ser organizados de forma segura, acessível, acolhedora e adequada às características de cada unidade escolar.

  • 1º A organização dos espaços poderá considerar recursos que favoreçam a redução de estímulos e a autorregulação, tais como materiais táteis, recursos visuais, objetos de manipulação, materiais de relaxamento, recursos para movimento, assentos confortáveis, abafadores de ruído e iluminação adequada.
  • 2º A seleção dos recursos deverá considerar as necessidades dos estudantes, as características de cada espaço, a segurança dos materiais e a disponibilidade orçamentária do Município.

Art. 5º A utilização dos Espaços de Regulação e Acolhimento terá caráter temporário e individualizado, respeitando as necessidades de cada estudante e buscando favorecer seu retorno às atividades escolares.

  • 1º O espaço não constitui sala de aula, sala de reforço escolar, consultório ou serviço terapêutico.
  • 2º A utilização do espaço não substitui o Atendimento Educacional Especializado – AEE, os serviços de saúde, acompanhamento terapêutico ou quaisquer outros direitos e serviços assegurados pela legislação vigente.

Art. 6º A utilização dos espaços poderá ocorrer com acompanhamento de professor, profissional da educação, auxiliar de ensino ou outro servidor da unidade escolar, conforme a organização da Rede Municipal de Ensino e as necessidades do estudante.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer orientações e protocolos para utilização dos Espaços de Regulação e Acolhimento, contemplando, entre outros aspectos:

I – identificação de situações de desregulação;

II – estratégias de prevenção e acolhimento;

III – formas de encaminhamento e utilização do espaço;

IV – estratégias para retorno às atividades escolares;

V – registro pedagógico das situações recorrentes, quando necessário;

VI – comunicação e articulação com a família;

VII – orientações para atuação dos profissionais da educação.

Art. 8º O Poder Executivo poderá promover formação continuada aos profissionais da Rede Municipal de Ensino sobre:

I – educação inclusiva;

II – Transtorno do Espectro Autista e outros transtornos do neurodesenvolvimento;

III – regulação e desregulação sensorial e emocional;

IV – estratégias de acolhimento e prevenção de crises;

V – comunicação alternativa e recursos visuais;

VI – práticas pedagógicas inclusivas.

Art. 9º A implementação dos Espaços de Regulação e Acolhimento poderá ocorrer de forma gradual, considerando a realidade estrutural de cada unidade escolar, o planejamento da Secretaria Municipal de Educação e a disponibilidade orçamentária do Município.

Parágrafo único. A implementação poderá ocorrer mediante adequação de espaços já existentes nas unidades escolares, não sendo obrigatória a construção de novas salas ou estruturas físicas específicas.

Art. 10. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com universidades, instituições de ensino, profissionais especializados e organizações da sociedade civil para contribuir com formação, estudos e desenvolvimento de estratégias relacionadas à educação inclusiva e à regulação sensorial.

Art. 11. A implementação desta Política observará a legislação federal, estadual e municipal aplicável à educação, à inclusão, à acessibilidade e aos direitos das pessoas com deficiência.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A presente indicação se justifica pela necessidade de fortalecer as ações de educação inclusiva e criar condições adequadas de acolhimento para estudantes que, em determinados momentos, apresentem necessidade de reorganização sensorial, emocional ou comportamental.

O ambiente escolar reúne diariamente diferentes estímulos sonoros, visuais, sociais e motores. Para alguns estudantes, esses estímulos podem ultrapassar sua capacidade de organização e resultar em situações de desregulação sensorial, emocional ou comportamental.

Os Espaços de Regulação e Acolhimento representam uma estratégia de apoio à escola, oferecendo um ambiente com condições mais adequadas para que o estudante possa se reorganizar e, posteriormente, retornar às atividades pedagógicas e de convivência.

Destaca-se que os espaços não constituem atendimento terapêutico, não substituem o Atendimento Educacional Especializado – AEE, os serviços de saúde ou o acompanhamento terapêutico. Trata-se de um recurso de acolhimento inserido no ambiente escolar, com a finalidade de promover acessibilidade, participação e permanência dos estudantes nas atividades escolares.

A implementação poderá ocorrer gradualmente, com a adequação de espaços já existentes nas escolas, sem obrigatoriedade imediata de construção de novas estruturas físicas.

Garantir um espaço de regulação não significa afastar o estudante da escola. Pelo contrário, significa oferecer uma estratégia para que ele possa permanecer na escola, reorganizar-se e retornar à participação, respeitando suas necessidades e sua dignidade.

Sem mais para o momento, renovo meus protestos de mais sincera estima e distinta consideração.

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Vereador Jéferson Nunes (PDT)

Documento publicado digitalmente por GUILHERME SCHLINDWEIN em 19/10/2026 às 15:02:39.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camaracb.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 77865.

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