AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR JOÃO PAULO BERKEMBROCK Assunto: Pedido de providências urgentes e de apreciação prévia à votação do Projeto de Lei nº 055/2026, em razão do recebimento tardio do parecer jurídico referente à Emenda nº 009/2026. O Vereador Inácio Marasca, da bancada do Republicanos, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 89, 135 e 136 do Regimento Interno, no que couber, requerer a adoção de providências em relação à tramitação da Emenda nº 009/2026, apresentada ao Projeto de Lei nº 055/2026, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Campo Bom para o exercício financeiro de 2027, pelos motivos a seguir expostos. I – DOS FATOS E DA NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIASA Emenda nº 009/2026, de autoria deste Vereador, tem por objetivo incluir, entre as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, medidas destinadas à transparência das filas de espera dos serviços públicos municipais de saúde, permitindo que os cidadãos acompanhem a situação de suas solicitações de consultas, exames, procedimentos, cirurgias e demais atendimentos abrangidos pela proposta. A iniciativa busca ampliar o acesso à informação e proporcionar maior transparência à população, sem interferir nos critérios técnicos e clínicos de regulação, na definição das prioridades de atendimento ou na proteção dos dados pessoais dos usuários. Conforme o prazo estabelecido para a apresentação de emendas ao Projeto de Lei nº 055/2026, o dia 16 de outubro de 2026 constituiu a data-limite para essa finalidade. Entretanto, o parecer jurídico referente à Emenda nº 009/2026 somente foi recebido por este Vereador em 23 de outubro de 2026, sete dias após o encerramento do prazo. O parecer concluiu que a proposta, na forma apresentada, não reuniria condições jurídicas para aprovação, apontando questões relacionadas à compatibilidade com o Plano Plurianual, à adequação orçamentária e à delimitação do alcance da medida. Ocorre que os apontamentos foram disponibilizados quando já não havia possibilidade de realizar eventuais ajustes dentro do prazo originalmente estabelecido, circunstância que justifica o exame das providências cabíveis para assegurar ao autor a oportunidade de esclarecer ou aperfeiçoar a proposta, caso isso seja juridicamente e regimentalmente admissível. Cabe ressaltar que a emenda não fixou valor financeiro específico, tendo previsto que o custo fosse dimensionado tecnicamente para fins de elaboração da programação orçamentária do exercício de 2027. Também estabeleceu o aproveitamento dos sistemas, contratos e estruturas existentes no Município, sempre que tecnicamente possível. A ausência de valor fixado decorreu justamente da necessidade de evitar uma estimativa sem respaldo técnico, deixando o dimensionamento financeiro para a etapa de planejamento orçamentário correspondente. Isso não afasta a necessidade de observar eventuais exigências legais de adequação e responsabilidade fiscal, mas torna necessário examinar a proposta conforme seu conteúdo efetivo. Da mesma forma, o parecer menciona a necessidade de compatibilidade com o Plano Plurianual e de redução de outra dotação orçamentária, mas é necessário esclarecer qual incompatibilidade concreta teria sido identificada e qual fundamento jurídico exigiria, nesta situação específica, a indicação de uma dotação a ser reduzida. Diante disso, entende-se pertinente que a Presidência examine o prejuízo procedimental decorrente do recebimento tardio da manifestação jurídica e avalie as medidas regimentais cabíveis antes da deliberação definitiva do projeto. II – DOS PEDIDOSDiante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: 1. DA APRECIAÇÃO PRÉVIA E DA POSSIBILIDADE DE AJUSTE DA EMENDA Que o presente requerimento seja recebido e apreciado, pela autoridade ou instância competente, antes da votação do Projeto de Lei nº 055/2026, solicitando-se que a deliberação final da LDO aguarde a apreciação deste pedido, mediante a adoção da providência regimental cabível. Requer-se, como medida principal, que seja examinada a possibilidade de concessão de prazo excepcional para que o autor possa avaliar os apontamentos do parecer jurídico e apresentar eventuais ajustes à Emenda nº 009/2026, caso juridicamente admissíveis, considerando que a manifestação somente foi recebida em 23 de outubro de 2026, depois do encerramento do prazo para apresentação de emendas, ocorrido em 16 de outubro de 2026. A medida tem por finalidade permitir que os apontamentos jurídicos sejam examinados e, se cabível, sanados antes da deliberação definitiva da matéria, sem pretender dispensar exigências legais ou assegurar a aprovação automática da proposta. 2. SUBSIDIARIAMENTE, DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO OU DO PEDIDO DE VISTA Caso não seja acolhida de imediato a concessão de prazo para ajuste da emenda, requer-se que sejam avaliadas e submetidas à apreciação competente as alternativas regimentais necessárias para assegurar tempo hábil de análise antes da deliberação final. Nesse sentido, requer-se, se presentes os requisitos regimentais, o adiamento da discussão do Projeto de Lei nº 055/2026, nos termos do artigo 135 do Regimento Interno, observadas as condições de apresentação e deliberação nele previstas. Subsidiariamente, caso não seja possível a adoção da medida anterior, requer-se que seja assegurada ao autor a possibilidade de formular pedido de vista para estudo, nos termos do artigo 136 do Regimento Interno, pelo prazo nele previsto, desde que atendidas as condições regimentais, inclusive quanto ao momento processual adequado e à inexistência de regime de urgência impeditivo. Requer-se, para essa finalidade, que a Presidência informe expressamente se o Projeto de Lei nº 055/2026 tramita em regime de urgência e, em caso afirmativo, indique o ato ou decisão correspondente, com o respectivo fundamento legal ou regimental. 3. DOS ESCLARECIMENTOS FORMAIS E DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA COMPLEMENTAR Requer-se que sejam informadas formalmente as datas em que o parecer jurídico relativo à Emenda nº 009/2026 foi solicitado, elaborado e encaminhado à Presidência, bem como a data de sua efetiva disponibilização ao autor, esclarecendo-se as razões pelas quais a manifestação somente foi recebida após o encerramento do prazo para apresentação de emendas. Requer-se, ainda, caso não seja concedida a oportunidade de ajuste da proposta, que seja avaliada a solicitação de manifestação jurídica complementar, com análise específica da redação efetivamente protocolada, esclarecendo: a) qual dispositivo, programa, objetivo ou ação do Plano Plurianual 2026–2029 seria concretamente incompatível com a proposta; b) qual fundamento legal exigiria, especificamente para esta emenda à Lei de Diretrizes Orçamentárias, a indicação de outra dotação orçamentária a ser reduzida, considerando que a emenda não fixou valor financeiro nem determinou o remanejamento de recursos; c) quais pontos da redação necessitariam de ajuste e se eventuais inadequações poderiam ser sanadas mediante alteração formal da proposta; d) quais exigências de adequação orçamentária e financeira devem ser atendidas nesta fase do processo legislativo e quais deverão ser examinadas na elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2027, conforme a legislação aplicável. Por fim, caso o pedido principal ou as alternativas regimentais sejam indeferidos, requer-se que a decisão seja fundamentada, com indicação dos dispositivos legais ou regimentais pertinentes, a fim de assegurar ao autor o conhecimento das razões da decisão e a possibilidade de utilizar os instrumentos cabíveis. III – DA JUSTIFICATIVAO presente requerimento não pretende afastar a análise jurídica, dispensar exigências de responsabilidade fiscal ou impor a aprovação da Emenda nº 009/2026. Busca assegurar que a proposta seja examinada de forma objetiva e que eventuais problemas passíveis de esclarecimento ou correção sejam analisados com respeito ao processo legislativo. A transparência das filas de espera dos serviços públicos municipais de saúde constitui medida de interesse coletivo, voltada a ampliar o acesso à informação e permitir que o cidadão acompanhe a situação de suas solicitações, preservando os critérios técnicos e clínicos de atendimento. O recebimento do parecer jurídico após o encerramento do prazo para apresentação de emendas suscita uma questão procedimental que merece esclarecimento, especialmente porque os apontamentos poderiam demandar ajustes ou complementações que já não poderiam ser realizados dentro do período inicialmente estabelecido. Dessa forma, solicita-se que a Presidência examine as circunstâncias relatadas e adote as providências cabíveis para que o pedido de oportunidade de ajuste seja apreciado antes da votação do Projeto de Lei nº 055/2026, inclusive mediante submissão ao Plenário, quando regimentalmente necessário. Requer-se, portanto, apreciação urgente deste requerimento, previamente à votação da LDO, a fim de que a questão procedimental seja analisada antes da deliberação definitiva da matéria. Nestes termos, pede deferimento. |
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Documento publicado digitalmente por JúNIOR em 23/10/2026 às 10:58:47.
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