Campo Bom, 06 de fevereiro de 2019.
REQUERIMENTO
Excelentíssimo Senhor Paulo Cesar Lima Tigre Presidente da Câmara Municipal de campo Bom/RS
O vereador que subscreve requer que após trâmites regimentais, seja analisado o requerimento abaixo declinado, e se acatado e aprovado, venha a ser encaminhado ao Poder Executivo.
Atenciosamente, renovando votos de estima e apreço. Sendo o que tinha, subscrevemo-nos.
_______________________________________ Vereador Paulo Tigre (PMDB)
“ESTABELECE DIRETRIZES PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA NA CIDADE DE CAMPO BOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Campo Bom DECRETA:
Art. 1º Este Projeto estabelece diretrizes para disciplinar a emissão de ruídos na cidade de Campo Bom, sem prejuízo da legislação Federal e Estadual aplicável. § único: Fica vedada a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou quaisquer espécies, com níveis superiores aos previstos na legislação Federal, Estadual ou Municipal, vigendo a mais restritiva.
Art. 2º Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura e hospedagem, e institucionais de toda espécie, devem se adequar aos mesmos padrões especiais fixados para os níveis de ruído e vibrações e estão obrigados a dispor de tratamento acústico que limite a passagem de som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação. § único: tanto a emissão de som por fontes automotoras paradas, ou estacionadas nas vias públicas, bem como as em deslocamento, deverão obedecer aos níveis de ruídos estabelecidos na legislação.
Art. 3º A medição será realizada através de medidor de nível sonoro devidamente calibrado e na calçada em frente às instalações dos locais previstos no artigo anterior, ou durante a passagem dos mesmos defronte ao local da denúncia. § único: O resultado da medição deverá ser público, registrando a vista do denunciante, prioritariamente, ou de testemunhas.
Art. 4º A solicitação de Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião ou da Licença de Localização e Funcionamento requeridos nos órgãos da administração pública competente, para os estabelecimentos que se enquadrem no "caput" do artigo 2º, será instruída com os documentos já exigidos pela legislação em vigor, acrescidos das seguintes informações: I – tipo de atividades do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados; II – zona e categoria de uso do local; III – horário de funcionamento do estabelecimento; IV – capacidade ou lotação máxima do estabelecimento; V – níveis máximos de ruído permitido; VI – laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por empresa idônea não fiscalizadora; VII – descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica do local; VIII – declaração do responsável legal pelo estabelecimento de que aceita as condições de uso impostas para o local.
Art. 5º A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas e móveis no Município obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas imissões, medidas nos locais do suposto incômodo: I - em período diurno: 70 dB (A) (setenta decibéis em curva de ponderação A); II - em período vespertino: 60 dB (A) (sessenta decibéis em curva de ponderação A); III - em período noturno: 50 dB (A) (cinquenta decibéis em curva de ponderação A), até às 23:59 h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), e 45 dB (A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A), a partir da 0:00 h (zero hora).
Art. 6º O alvará de Funcionamento para Locais de Reunião e a Licença de Localização e Funcionamento perderão a validade legal, a critério do estipulado pelo Sr. Prefeito, podendo ser respectivamente, de 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses, ou poderão ser cassados antes de decorrido esse prazo, em qualquer dos seguintes casos: I – mudança de uso dos estabelecimentos especificados do artigo 3º; II – mudança da razão social; III – alterações físicas do imóvel tais como reformas e ampliações que impliquem na redução do isolamento acústico requerido; IV – qualquer alteração na proteção acústica ou nos termos contidos no Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião ou de Licença para Localização e Funcionamento. § único: Qualquer das ocorrências previstas nos incisos deste artigo obrigará a novo pedido de Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião ou Licença de Localização para Funcionamento.
Art. 7º Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal e estadual em vigor, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, para os casos previstas nesta lei: I – aos estabelecimentos sem Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião ou Licença de Localização e Funcionamento, com esses documentos vencidos ou não afixados em local visível, e com emissão de som acima do permitido: a) multa estipulada em Unidades de Valor Fiscal do Município de Campo Bom, a critério do Sr. Prefeito, na primeira autuação; b) fechamento administrativo com a lacração de todas as entradas, por prazo determinado pelo Sr. Prefeito, na segunda autuação; II – aos estabelecimentos licenciados, cujas condições de uso estejam em desacordo com o laudo técnico aprovado pela Prefeitura e com emissão de sons acima dos limites legais: a) multa em Unidades de Valor Fiscal do Município de Campo Bom, a critério do Sr. Prefeito, que possam variar conforme a capacidade de pessoas do estabelecimento; III – intimação para, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias úteis, adequar-se ao sistema acústico descrito no laudo técnico; a) fechamento administrativo com lacração de todas as entradas, na segunda autuação. IV – aos emitentes sonoros móveis, o ruído proveniente de escapamento de veículos automotores a penalidade já esta prevista no CONTRAN, e no que tange esta Lei, que seja, a propaganda por caixas de som proveniente destes a penalidade recairá sobre o contratante do serviço, com os mesmos critérios acima declinados. § 1º Persistindo a emissão de sons acima do permitido na vigência do prazo da intimação, caracterizará a infração continuada e será aplicada nova multa acrescida de 1/3 (um terço) um valor da primeira multa emitida para o local. § 2º Da pena de multa e do fechamento administrativo caberá recurso em única instância ao órgão da administração municipal responsável autuação.
Art. 8º A administração municipal efetuará sempre que julgar conveniente, vistorias para fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVAS:
A cidade de campo Bom vem em franco crescimento e desenvolvimento e necessita de regras rigorosas no controle da poluição sonora para que seja saudável o convívio entre seus cidadãos. Esta proposição busca iniciar um movimento Pró-Silêncio Urbano em nosso município, garantindo o ambiente calmo, tranquilo e aprazível de nosso município. Temos que considerar que a emissão de ruído é uma das 05 formas de poluição existentes, a saber: - a poluição da água, já tão debatida em nossa cidade; - a poluição visual, que requer debate através de Leis próprias que a protejam, já em processo de desenvolvimento por este edil – Programa Cidade Limpa; - a poluição do ar, combatida através das inspeções veiculares e controle da emissão por parte das industrias; - a poluição da terra, sendo esta mapeada e combatida através das ações de nossa Secretaria de Meio Ambiente; - a poluição sonora, que embora ainda estejamos longe de comparar-nos com metrópoles, não podemos ficar omissos. E a falta de legislação própria abriria espaço para a perda da paz, tranquilidade e da característica interiorana de que tanto nos orgulhamos.
Combater a poluição sonora torna mais pacífica a convivência entre bares, restaurantes, casas de espetáculo, salões de festas, templos religiosos, vizinhos, indústrias, obras e veículos de propaganda ou vendedores.
Temos de lembrar também que, a audição dos cães e gatos é extremamente sensível. Segundo DR Carlos Artur Lopes Leite, responsável pelo Setor de Clínica de Pequenos Animais do Departamento de Medicina Veterinária da Universidade Federal de Lavras - MG a audição dos cães é mais sensível que a dos humanos. Isto porque os cães possuem uma capacidade auditiva diferente do ser humano.
Assim, para efeitos de comparação, o ouvido canino é capaz de perceber sons com frequência entre 10 Hz (Hz = Hertz, uma unidade de medida da frequência de uma onda) e 40.000 Hz; já o homem percebe sons na faixa de 10 Hz a 20.000 Hz. Além disso, os cães conseguem detectar sons quatro vezes mais distantes que o ser humano. Neste sentido peço a aprovação pelos nobres Edis desta propositura.
Sala de Sessões Presidente Vargas, 06 de fevereiro de 2019 |
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Documento publicado digitalmente por PEDRO EMíLIO FROEHLICH NETO em 06/02/2019 às 16:19:31.
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