PROJETO DE LEI Nº 005/2019, DE 14 de Fevereiro de 2019
 

" DISPÕE SOBRE O CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO DENOMINADO “COLA DE SAPATEIRO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Proponente: Ver. Paulo Tigre

JUSTIFICATIVA

 

 

É necessário estabelecermos limites nas vendas da cola de sapateiro. No seu uso indevido causa prejuízos irrecuperáveis ao organismo.

 

A cola de sapateiro comprada facilmente, sem que isso configure um ato ilegal, ocasiona distúrbios graves nos rins, no fígado, nos neurônios e, às vezes, provoca morte súbita, em decorrência de uma parada respiratória.

 

Com este projeto de lei e num esclarecimento maior aos revendedores desta cola e aos sapateiros, poderemos dificultar o acesso a esta droga, objetivando a diminuição do seu uso. Crianças e adolescentes que usam, cheiram cola de sapateiro, perdem sua capacidade de raciocínio lógico para sempre. Os danos desta prática são irrecuperáveis.

Com maior poder de fiscalização o uso indiscriminado, o comercio ilegal e muitas vezes, o próprio trafico ficará coibido, sem qualquer prejuízo aos que dela fazem uso profissional.

 

 

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Paulo Cesar Lima Tigre

Vereador do MDB

Documento publicado digitalmente por PEDRO EMíLIO FROEHLICH NETO em 13/02/2019 às 14:37:02.
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