JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como principal objetivo assegurar às crianças e adolescentes, preferência e/ou prioridade de vaga e matricula na rede municipal de ensino público mais próxima de suas casas, desde que, seus pais ou responsáveis legais, em conjunto ou individualmente, sejam portadores de necessidades especiais ou, que tenham mais de 60 (sessenta) anos de idade.
O presente Projeto de Lei estende-se apenas aos alunos das Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs) e Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEFs).
Convém lembrar que as crianças e os adolescentes enquadram-se entre aqueles suscetíveis à vulnerabilidade social – assim como os idosos e as pessoas portadoras de necessidades especiais – as quais o ordenamento jurídico determina que seja dada proteção especial.
O presente Projeto de Lei se justifica por se tratar de importante medida de interesse público, pois tem o objetivo de inserir os filhos ou tutelados de pessoas portadoras de necessidades especiais ou idosas, no rol de prioridades a serem atendidas na rede pública municipal de ensino, minimizando assim, dificuldades relacionadas ao deslocamento e à acessibilidade destes. Assim, este Projeto de Lei não tem como objetivo criar vagas no ensino público, mas tão somente organizá-las quando da distribuição destas.
O Poder Público Municipal deve estar atento às necessidades não só da criança e do adolescente, mas também à realidade de seus pais ou responsáveis legais, remanejando e/ou adequando as vagas escolares de maneira a equalizar e facilitar o acesso a estas, bem como, estimular a inclusão das crianças e adolescentes que se encontram em situação de vulnerabilidade social.
Cabe salientar que esta propositura legislativa não visa eleger critérios de prioridades na prestação do serviço público – o presente Projeto de Lei apenas busca criar meios para o livre acesso escolar de crianças e adolescentes socialmente vulneráveis, oportunizando que a rede municipal de ensino mais próxima de suas residências lhes dê prioridade na vaga e na matricula escolar dada a peculiaridade em que o responsável se encontra.
Assim, com o intuito de proteger e garantir o direito da criança e do adolescente que se encontre em vulnerabilidade social, a prioridade na inserção destes não se caracteriza como privilégio, e sim uma derivação de ações afirmativas às quais tal público faz jus.
___________________________ PAULO TIGRE Vereador do MDB |
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Documento publicado digitalmente por PEDRO EMíLIO FROEHLICH NETO em 14/02/2019 às 15:14:30.
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