PROJETO DE LEI Nº 011/2019, DE 22 de Fevereiro de 2019
 

"DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS POR CARTÃO DE CRÉDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Proponente: Ver. Paulo Tigre

Antes de mais nada, é importante lembrar que a moeda surgiu como um meio geral de troca, reserva de valor, denominador comum de valor de troca e instrumento de pagamento, para simplificar o comércio de produtos e mercadorias e serviços em geral.

 

Posteriormente, as atividades comerciais e o mercado financeiro criaram diversos meios escriturais de pagamento comum, destacando-se, principalmente, o cheque bancário, para evitar a circulação de grande quantia de dinheiro.

 

Com o desenvolvimento da economia mundial e o avanço da tecnologia, ocorreu o aparecimento do cartão de crédito, para facilitar as transações comerciais e as operações de crédito.

 

Na verdade, o cartão de crédito é um meio para aquisição de bens e serviços pelo consumidor, cujo pagamento pode ser feito à vista, parcelado ou financiado, de acordo com as regras jurídicas e a conveniência do seu titular.

 

Do mesmo modo, o cartão de crédito também pode ser utilizado para pagamento de tributos municipais na data do seu vencimento ou em atraso, tais como IPTU, ISS, contribuição de melhoria, taxas e, principalmente ITBI.
           

De um lado, a Prefeitura poderá receber imediatamente o valor do tributo por meio do cartão de crédito, especialmente no parcelamento de dívidas fiscais, sem o risco do devedor desistir do seu pagamento no decorrer do tempo; por outro lado, o contribuinte poderá obter a certidão negativa de tributos municipais, para atender os seus interesses fiscais nas atividades particulares e profissionais, após o pagamento do seu débito com o cartão de crédito.


Não se venha argumentar que o cartão de crédito, pela facilidade na utilização pelo seu titular, possa provocar um endividamento do contribuinte, para justificar a inviabilidade deste projeto. Isso porque, o cartão de crédito é um meio de pagamento e financiamento de bens e serviços em geral, que precisa ser utilizado de forma planejada e organizada em qualquer momento, justamente para evitar o endividamento do consumidor. Não se pode, também, perder de vista que o contribuinte, muitas vezes, utiliza o cheque especial para o recolhimento de tributos municipais, pagando a exorbitância de 15% de juros ao mês, quando poderia quitar a sua dívida fiscal por meio do cartão de crédito, sem encargos financeiros de qualquer natureza no prazo de 40 dias.

 

A propósito, a classe média brasileira passou de 60 para 110 milhões de pessoas nos últimos 10 anos, pelo aumento da renda do trabalhador e pelo incentivo ao crédito comercial e bancário, com o aumento acentuado do cartão de crédito pela população.

 

Entretanto, a inadimplência do consumidor brasileiro na média não aumentou nesse período, conforme pensam os críticos ao aumento de crédito no País.

Muito pelo contrário, o número de devedores vem diminuindo gradativamente nos últimos tempos – com a estabilidade da Taxa Básica de Juros (SELIC).
           

Isso, só por si, demonstra que o brasileiro sabe planejar o seu consumo e não precisa do Estado para tutelar a sua vida financeira, inclusive o cidadão já adquiriu o hábito de gastar apenas aquilo que ganha, de conformidade com o seu orçamento familiar.

 

Portanto, o contribuinte tem plenas condições e consciência de utilizar o seu cartão de crédito para pagamento de tributos municipais, de acordo com a oportunidade e a conveniência da sua situação econômica, sem cair, como muitos dizem, na falácia do endividamento do povo brasileiro.

 

Aliás, a própria Justiça do Trabalho começará a aceitar cartões de crédito e de débito para pagamento de dívidas trabalhistas ainda este ano, bem como o Programa de Simplificação Tributária da Receita Federal permitiu o recolhimento de tributos aduaneiros pelo denominado “dinheiro de plástico”, desde junho de 2012.

Na década de 1980, poderíamos concordar com o poeta Cazuza, que cantava: “o cartão de crédito no Brasil é uma navalha”, porém no início do século 21, com o país sendo a 6ª economia do mundo, devemos afirmar que o consumidor brasileiro está preparado para consumir e pagar suas despesas, também com cartão de crédito e sem endividamento.

 

Enfim, o cartão de crédito deve deixar de ser um símbolo de consumo da classe média ascendente do Brasil para se tornar um meio de pagamento das obrigações comuns do brasileiro, como foi no passado o talão de cheque. 

 

A par disso, o presente projeto propõe também a regulação do pagamento dos tributos municipais nos caixas eletrônicos e pela internet, cujo procedimento já é comum por parte de contribuintes em diversos municípios e estados brasileiros mas, que não existe normatização da matéria até a presente data.

 

Por derradeiro e, por se tratar de Lei Complementar que tem em seu cerne: complementar, explicar e/ou adicionar algo à Lei Ordinária já existente e consolidada, cumpre-me explicar que aquela diferencia-se desta pois exige maioria absoluta para a sua aprovação.



Sendo que isso que tinha a solicitar, expresso meus mais sinceros votos de estima e consideração aos meus pares legislativos.

 

Vereador Paulo Cesar Tigre

Vereador do Movimento Democrático Brasileiro

Documento publicado digitalmente por PEDRO EMíLIO FROEHLICH NETO em 21/02/2019 às 17:32:30.
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