Requerimento N.º 058/2019
03 de Abril de 2019

Proponente: Ver. Paulo Tigre

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),

O Requerimento que ora apresentamos, com o indicativo do Projeto de Lei nº __/2019, que estamos encaminhando nesta Casa Legislativa, tem o objetivo de instituir a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Campo Bom, para a plena efetivação dos direitos fundamentais decorrentes da Constituição Federal e em cumprimento à Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Autismo é uma síndrome de causa neurológia, na qual uma criança não consegue desenvolver relações sociais normais, comporta-se de modo compulsivo e ritualista, e geralmente não desenvolve inteligência normal - é uma patologia diferente do retardo mental ou da lesão cerebral, embora algumas crianças com autismo também tenham essas doenças.

Sinais de autismo normalmente aparecem no primeiro ano de vida e sempre antes dos três anos de idade. A desordem é duas a quatro vezes mais comum em meninos do que em meninas. O autismo não tem cura! Mas é necessário um diagnóstico preciso e precoce a fim de buscar a forma mais adequada de lidar com a criança e estimulá-la da melhor maneira.

A pessoa com autismo tem a angustiante e desesperadora dificuldade de expressar suas emoções, seus medos, seus anseios e suas necessidades. Tem pouca capacidade de captar e adquirir habilidades no trato das relações interpessoais, além de grande dificuldade em entender nossas palavras, gestos, expressões fisionômicas, enfim, de corresponder às nossas tentativas de comunicação com ela.

Adquirir conhecimentos mais aprofundados sobre essa síndrome, desenvolver estudos e pesquisas que levem a práticas terapêuticas e educacionais mais eficazes, estabelecer políticas públicas que resguardem os direitos da pessoa com autismo e propiciem o acesso a atendimentos especializados é um dos objetivos do projeto de lei ora encaminhado.

Num contexto geral, existem no mundo, cerca de setenta milhões de autistas, sendo que mais de dois milhões de crianças autistas no Brasil. Ainda, no Brasil, uma em cada cento e cinquenta pessoas são autistas. No Rio Grande do Sul, há pessoas com autismo em mais cento e vinte mil famílias. Em Campo Bom, segundo informações prestadas pela secretaria de saúde e educação afirmam termos 16 pessoas em atendimento e destas 7 frequentam a rede de ensino regular e a APAE, mas ao total, 32 frequentam arede regular de ensino; entretanti, segundo dados nacionais – Centro de Controle de Doenças (CD) a estimativa é que 1 (uma) em cada 59 (cinquenta e nove) crianças apresentem o Transtorno do espectro autista – dados de 2018. Todavia, temos matriculadas em nossa rede de ensino mais de 9.000 crianças. Este dado nos leva a crer que possamos ter crianças sub-diagnosticadas que precisam de uma maior atenção do poder público e de ajuda no seu desenvolvimento para correta adaptação a sociedade e desenvolvimento na plenitude de suas potencialidades.

Apoio, na plenitude a associações de pais deve existir para um eficaz trabalho de orientação das famílias com autistas, respaldados pelo poder público. A criança precisa ter um atendimento especializado para que possa se comunicar, se socializar e ter uma vida independente e autônoma. E quanto mais esclarecimento sobre o assunto, melhor o atendimento, a estimulação e a forma correta de lidar com as crianças autistas. Nesse sentido, a união e a solidariedade entre essas famílias e o poder público é fundamental, para avançar nas políticas públicas capazes de atender às necessidades dessas crianças. Nosso município já tem alguns profissionais que atuam na rede pública, preparados para atender este público, mas é preciso ampliar, fortalecer e institucionalizar o atendimento.

E, quando se trata do transporte das crianças com autismo, é importante considerar que, devido à possibilidade de crises comportamentais e outras situações emergenciais durante o trajeto do transporte escolar, justifica-se a necessidade da presença de um auxiliar para o motorista e a determinação de que alunos com TEA não ocupem o banco dianteiro - esta determinação decorre de precaução necessária para evitar que eventuais crises comportamentais interfiram na condução do veículo.

Desta forma também se justifica a garantia do transporte público, através do fornecimento de passe livre no transporte público para a pessoa com TEA e para o acompanhante, com direito a ocupar assentos destinados às pessoas com deficiência, considerando às deficiências/impossibilidades comunicativas da pessoa com TEA, além de dificuldades comportamentais, é indispensável considerar a necessidade de um acompanhante

Neste sentido, é importante reprisar a fala da defensora pública, Dra. Patrícia Magno, que considera a razão da falta de políticas públicas, de uma lei que crie e regulamente a atenção à saúde e à educação das pessoas com autismo, as famílias têm sido empurradas para o Poder Judiciário. O caminho que resta a muitas famílias é a JUDICIALIZAÇÃO da falta de atendimento médico, educacional, transporte, etc. A luta pela efetividade de direitos tem se concentrado, por essa razão, nos gabinetes dos juízes. Assim, pode-se dizer que o Poder Judiciário tem se transformado na PORTA DE ENTRADA DO SUS, o que é uma deturpação. 

Outrora, a alegação por parte dos governantes de que não há verba é descabida. O cidadão contribuinte não pode valer-se do mesmo argumento, quando chamado a pagar impostos. Se não há verba, o gestor público deve fazer como toda economia doméstica: cortar o supérfluo e sustentar o essencial.

Os pais querem que seus filhos sejam tratados como cidadãos, como pessoas que têm direitos. E que tenham os seus direitos assegurados por lei cumpridos localmente. Desta forma, faz-se necessário proporcionar atendimento qualificado para pessoas com autismo igualmente na fase adulta, onde também é preciso atendimento terapêutico/ocupacional.

Serviram de referência, para elaboração desta LEI, os instrumentos abaixo citados, conforme segue:
1. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012
2. Nota Técnica nº 24/2013/MEC/SECADI/DPEE, de 21 de março de 2013 (Orientação aos Sistemas de Ensino para a implementação da Lei nº 12.764/2012)
3. Linha de Cuidado para a Atenção integral às Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo e suas Famílias no Sistema Único de Saúde (Versão Consulta Pública) Ministério da Saúde 2013
4. Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (Versão Preliminar) Ministério da Saúde 2013
5. Projeto de Lei nº 2702/2009 Institui o Sistema Estadual Integrado de Atendimento à Pessoa autista e dá outras providências Estado do Rio de Janeiro - Dep. Audir Santana
6. Lei nº 4.709, de 23 de novembro de 2007 - Município do Rio de Janeiro
7. Projeto de Lei nº 276/2011 Dispõe sobre a condição das pessoas com diagnóstico de autismo, cria a política estadual de atendimento a pessoas com diagnóstico de autismo no Estado do Rio Grande do Sul, nos casos que especifica, e dá outras providências - Dep. Catarina Paladini
8. Aspectos Neurobiológicos do Autismo, do Dr. Fernando Gustavo Stelzer (2010) - Volume 2 de Cadernos Pandorga de Autismo, pág. 10 - com base no estudo de Baird e Colaboradores (2006).

Nesse sentido, pretende-se instituir Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Campo Bom, razão pela qual encaminhamos a presente propositura, para apreciação dos Nobres Vereadores e aguardamos que a mesma seja aprovada por UNANIMIDADE!

Campo Bom, 02 de abril de 2019.

Documento publicado digitalmente por PEDRO EMíLIO FROEHLICH NETO em 02/04/2019 às 14:14:26.
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