PROJETO DE LEI Nº 031/2019, DE 17 de Maio de 2019
 

"Dá nova redação ao inciso IV do Art. 7º da Lei n° 3507 de 15 de dezembro de 2009 e dá outras providências"

Proponente: Ver. Paulo Tigre

JUSTIFICATIVA:

 

Imperioso observar que na última década houve uma alteração dinâmica no conceito da expressão “ambulante”, pois este hoje, não vende mais seu produto sobre um carrinho de mão ou veículo semelhante.

 

Hoje nosso “ambulante”, constitui CNPJ, através do MEI, gera riquezas, recolhe tributos, e por fim, gera empregos.

 

Desta forma, resta uma atenção maior, por parte do nosso legislador, quanto ao artigo 7, inciso IV, que vedou a este pequeno empreendedor o direito de vender bebida alcoólica, visto que pelo costume, outra fonte do direito, esta prática já foi adotada e bem recebida pela comunidade de Campo Bom.

 

Ainda sobre o tema, é imprescindível realizar uma comparação analítica à outras normas vigentes, que regulamentam a atividade dos ambulantes, e para tanto esta justificativa traz em seu final, referências das cidades do Rio de Janeiro, Gramado e Tramandaí.

 

Cumpre observar que no Rio, foram permitidas a venda de chope, cerveja, caipirinha, caipivodka e caipifruta, e o município de gramado permite a venda de cerveja em lata, portanto demonstrando assim o quanto defasado encontra-se nosso texto normativo.

 

Destarte, diante dos inúmeros exemplos trazidos a baia e sabendo que, o município de Campo Bom, sempre se destacou pelo pioneirismo e pelo brilhante e efetivo trabalho deste ilibado legislativo, se pede que pede, mui respeitosamente, uma atenção com o propósito de alterar o Art. 7º que possui a seguinte redação: IV – Comércio de bebidas alcoólicas, com a proposta de alterá-lo em conformidade com a legislação em voga do município de Gramado, que possui o seguinte teor: Venda de bebidas alcoólicas, salvo cerveja em lata e para distribuidores e entrega  estabelecimentos comerciais ou residências.

 

Cabe observar, que a cerveja é bebida típica alemã, muito apreciada nessa cidade, sendo essa uma tradição e um costume de seu munícipe, destarte, tal modificação da norma, não apenas traria os benefícios aos pequenos empreendedores, como também satisfaria os munícipes da nossa querida cidade.

 

Por derradeiro, tal disposto, implicaria na normalização e uma prática já realizada por todos os ambulantes da nossa cidade, onde jamais ocorreu qualquer fato danoso contra o patrimônio do erário e ou com a comunidade, portanto, tal medida, tornaria licito o que já se encontra ocorrendo na prática.

 

 

Legislação Municipal do Rio e Janeiro:

 

LEI Nº 6272 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 1.876/1992, que dispõe sobre o Comércio Ambulante do Município e dá outras providências.

 

TÍTULO VI

DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS

 

Art. 27º

 

VIII - artigos de alimentação, tais como sanduíche em geral, doce, cachorro-quente com seus condimentos, salgados e salgadinhos em geral, biscoitos, pizzas, pastéis, empadas, sorvetes embalados, pipoca, algodão doce, guloseima, água mineral, refrigerante, bebidas industrializadas e embaladas, tais como energéticas, isotônicos, a base de chás, xarope de guaraná e mate, caldo de cana, leite de soja e seus derivados, leite e seus derivados, pão, fruta, legumes, verduras, churros, café, chocolate, miúdos de rês, ovos, amendoim confeitado ou torrado, peixe, frutos do mar, aves ou pequenos animais abatidos e seus derivados, milho verde e seus derivados, batata frita industrializada e embalada, misto quente, tapioca, cuscuz, pamonha, curau, cocadas, coco in natura, água de coco, açaí, crepe;

 

IX - cerveja, chope, caipirinha, caipivodca e caipifruta;

 

 

TÍTULO VII

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 28º

 

I - bebida alcoólica, exceto chope, cerveja, caipirinha, caipivodka e caipifruta;

 

II - arma, munição, faca e outros objetos considerados perigosos;

 

 

Legislação Municipal de Gramado:

 

LEI Nº 1634/98

(Revogada pela Lei Complementar nº 1/2018)

 

 

"DISCIPLINA A ATIVIDADE DO COMÉRCIO AMBULANTE QUE SE EXERÇA DE UMA FORMA ITINERANTE OU ESTACIONAMENTO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

Art. 11º Não será concedida licença para o exercício do Comércio Ambulante em vias públicas, das seguintes atividades:

 

  1. Preparo de alimentos, salvo de pipocas, amendoim torrado, pastéis, sanduíches centrifugação de açúcar, churros, cachorro-quente e crepes;

 

  1. Preparo de bebidas ou misturas de xaropes, essências e outros produtos corantes ou aromáticos, para obtenção de líquidos ditos refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão sanitário do Município;

 

III. Venda de bebidas alcoólicas, salvo cerveja em lata e para distribuidores e entrega a estabelecimentos comerciais ou residências;

 

  1. Venda de bebidas alcoólica, salvo cerveja em lata e para distribuidores e entrega a estabelecimentos comerciais ou residências;

 

 

Código de Postura de Tramandaí:

 

Art. 110 Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividade lucrativa exercida pessoalmente, por conta própria e a seu risco, em vias e logradouros públicos ou de porta em porta no território do município.

 

 

 

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Paulo César Lima Tigre

Vereador do MDB

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