PROJETO DE LEI Nº 037/2019, DE 06 de Junho de 2019
 

"DISPÕE SOBRE NORMAS REFERENTES AO PLANTIO DE ÁRVORES GRANDE PORTE EM ÁREAS ONDE PASSA A REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Proponente: Ver.ª Professora Sandra Orth (PSDB)

PROJETO DE LEI Nº __/2019, 07 DE JUNHO DE 2019

 

 

“DISPÕE SOBRE NORMAS REFERENTES AO PLANTIO DE ÁRVORES GRANDE PORTE EM ÁREAS ONDE PASSA A REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Campo Bom/RS

 

A Vereadora signatária requer que, após trâmites regimentais, seja analisado pelos nobres pares o seguinte PROJETO DE LEI __/2019, abaixo declinado, e, se acatado e aprovado, seja encaminhado ao Poder Executivo.

 

Atenciosamente, renovando votos de estima e apreço, subscrevo-me.

 

 

 

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Vereadora Sandra Orth

Líder de Bancada-PSDB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

“DISPÕE SOBRE NORMAS REFERENTES AO PLANTIO DE ÁRVORES DE GRANDE PORTE EM ÁREAS ONDE PASSA A REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

 

Art. 1º Fica estabelecido que a distância mínima para o plantio de novas árvores de grande porte, junto à rede de distribuição de energia elétrica do Município Campo Bom, será de 25 (vinte e cinco) metros, em relação ao eixo da rede.

Parágrafo único. O proprietário poderá nesta área de recuo plantar vegetação de pequeno porte como erva-mate, árvores frutíferas, pastagens ou culturas anuais, com até 2 (dois) metros de altura.

Art. 2º As árvores que já estiverem plantadas e não obedecerem à distância regulamentar estabelecidas, deverão ser cortadas por seus proprietários, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da presente Lei.

Parágrafo único. As árvores nativas existentes que estiverem dentro dos limites da presente Lei, somente poderão ser cortadas mediante autorização expressa do órgão ambiental competente.

Art. 3º O desrespeito à presente Lei, acarretará aos responsáveis pelo plantio das árvores, o pagamento por todo e qualquer dano que por ventura ocorrer devido à queda ou outro problema ocasionado pela árvore plantada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Campo Bom, 06 de junho de 2019

 

 

 

 

 

 

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Vereadora Sandra Orth

Líder de Bancada-PSDB

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de lei tem por finalidade evitar que com o plantio de árvores embaixo da rede elétrica, as mesmas com ações do vento e da chuva causem prejuízo a rede elétrica, fazendo com que a população fique sem luz causando danos a produção e demais. Ainda por questão de costume se vê muita árvore abaixo da rede, e os transtornos são frequentes, o que torna mister regular a questão com a legislação em epígrafe para que seja possível coibir o plantio errôneo destas árvores e assim inexista prejuízo da concessionária de energia, da Prefeitura e dos contribuintes.

 

 

 

 

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Vereadora Sandra Orth

Líder de Bancada-PSDB

Documento publicado digitalmente por MIRIA CRISTINA DA SILVA RUPPENTHAL em 06/06/2019 às 15:46:21.
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