Requerimento N.º 115/2019
19 de Junho de 2019

Proponente: Ver.ª Professora Sandra Orth (PSDB)

 

Campo Bom, 18 de junho de 2019.

                                                                                          

REQUERIMENTO

Excelentíssimo Senhor Paulo Cesar Lima Tigre

Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS

 

O vereador que subscreve requer que após trâmites regimentais, de praxe, seja apreciado o presente requerimento e, se aprovado, seja encaminhado ao poder executivo municipal.

 

REQUERIMENTO:

 

Institui o Programa de Descarte Correto de Medicamentos Vencidos. ”

 

Atenciosamente, renovando votos de estima e apreço, subscrevo-me. 

 

 

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Vereadora Sandra Orth (PSDB)

Líder de Bancada do PSDB

 

 

“Institui o Programa de Descarte Correto de Medicamentos Vencidos. ”

 

 

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos abaixo citados a instalarem, em locais visíveis, ponto para recebimento do descarte dos medicamentos que estejam em desuso ou vencidos, suas embalagens e materiais afins e similares:

 

I – drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação;

 

II – os estabelecimentos importadores, distribuidores e fabricantes de medicamentos comercializados;

 

III – hospitais públicos e particulares;

 

IV – postos de saúde;

 

V – clínicas médicas em geral;

 

VI – estabelecimentos de atividades estéticas em geral.

 

  • 1º Para o fim de que trata este artigo, consideram-se produtos que contaminam o ambiente e que, por suas especificidades necessitam de destinação adequada.

 

  • 2º Entende-se por recipientes adequados: material resistente à ruptura e vazamento, impermeável e inviolável, os quais devem possibilitar segregar a coleta dos resíduos em medicamento sólido, medicamento líquido e resíduos recicláveis.

 

Art. 2º Cabem às indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras e distribuidoras que atuem no Município de Campo Bom disponibilizar os recipientes de coleta aos pontos de venda, sendo aquelas corresponsáveis pela cadeia da logística reversa.

 

  • 1º Entende-se por logística reversa o conjunto de ações, procedimentos e meios com destinação final ambientalmente adequada, com a finalidade de preservar a saúde pública, proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente, através da coleta adequada de resíduos de medicamentos descartados pela população.

 

  • 2º Nos recipientes de coleta deverá constar a seguinte expressão: "Descarte seu medicamento vencido, alterado ou não utilizado aqui".

 

Art. 3º Cabe aos responsáveis pelos pontos de venda manter o acesso livre e desimpedido aos recipientes, mantê-los em perfeitas condições de limpeza e conservação e adotando medidas visando que o seu conteúdo não transborde.

 

Parágrafo único. Os responsáveis pelos pontos de venda devem solicitar, por meio de documento próprio, às indústrias fabricantes, manipuladoras, importadoras e distribuidoras o recolhimento dos resíduos especificados nesta Lei e a troca dos recipientes quando necessário.

 

Art. 4º As indústrias, fabricantes, manipuladoras, distribuidoras, importadoras e comércio varejista de medicamentos ficam responsáveis por desenvolver e executar seus próprios Programas de Gerenciamento de Resíduos Farmacêuticos Domiciliares, atendendo às etapas de logística reversa descritas no artigo 2º, parágrafo 1º.

 

Parágrafo único. Os Programas referidos no caput devem ser apresentados por escrito aos órgãos municipais competentes, os quais ficarão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos mesmos.

 

Art. 5º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos medicamentos domiciliares vencidos:

 

I - Lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;

 

II - Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados;

 

III - lançamentos em corpos d`água, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas naturais ou artificiais, em redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de gás natural ou de televisão a cabo, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas às inundações.

 

Art. 6º As indústrias, manipuladoras, distribuidoras, importadoras e comércio varejista de medicamentos ficam responsáveis pela elaboração de ações de comunicação e informação, com finalidade educativa, a respeito do descarte adequado de medicamentos e do uso racional dos medicamentos.

 

Art. 7º O descumprimento de quaisquer dispositivos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade no prazo máximo de 30 dias, contados da notificação, sob pena de multa;

 

II - Não sanada a irregularidade prevista no inciso I, será aplicada multa no valor de 1 salário mínimo nacional;

 

III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II será aplicada em dobro;

 

IV - Constatada a segunda reincidência em desobediência a esta Lei, o estabelecimento sofrerá o embargo de 30 dias por parte da Prefeitura Municipal não podendo comercializar os seus produtos;

 

V - Uma vez aplicadas as sanções dos parágrafos anteriores e mesmo assim a farmácia ou drogaria não tendo cumprido as normas previstas nesta Lei, o estabelecimento perderá o alvará municipal de funcionamento, estando proibido assim de funcionar.

 

Art. 8º É da competência da Prefeitura Municipal exercer o poder de fiscalização e no caso do descumprimento desta Lei, aplicar as penas previstas no art.7º, sem prejuízo das sanções civis e penais.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

 

Campo Bom, 18 de junho de 2019.

 

 

 

 

 

 

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Vereadora Sandra Orth

Líder de Bancada-PSDB

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

É gravíssimo o problema do descarte inadequado de medicamentos vencidos, quer pelo próprio consumidor, junto ao lixo domiciliar, quer pelas próprias farmácias e drogarias.

Assim, visa a presente proposta, instituir na cidade de Campo Bom, o princípio da logística reversa para os medicamentos vencidos ou inadequados para o consumo, obrigando as farmácias e drogarias a instalarem pontos de coleta para o recebimento desses produtos dos consumidores.

 

Nesse sentido, importante registrar que a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC n. º 44, de 17 de agosto de 2009, em seu artigo 93, já permite que esses estabelecimentos participem do programa de coleta de medicamentos a serem descartados pela comunidade.

 

O projeto determina ainda competir às farmácias e drogarias o repasse desses produtos para as distribuidoras que, por sua vez, serão responsáveis por repassá-los aos fabricantes e importadores de medicamentos, estes responsáveis pelo descarte final ambientalmente adequado dos produtos vencidos, segundo a legislação vigente.

 

Cumpre observar que tal sistemática encontra consonância com o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (art. 30, Lei Federal 12.305/10) e o do poluidor pagador, lembrando que a atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente.

 

Por outro lado, embora a Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010, tenha instituído a logística reversa para os produtos discriminados em seu artigo 33, nada obsta que o Estado amplie esse rol de produtos, criando medidas mais protetoras do meio ambiente, no âmbito da sua competência concorrente para legislar sobre a matéria.

 

Nesse sentido, é o disposto no §1º, do já citado artigo 33 que estabelece a possibilidade de se estender o sistema da logística reversa aos demais produtos e embalagens considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

 

Ressalte-se ainda, que a legislação municipal pode atuar no sentido de resguardar o consumidor e a saúde dos munícipes, criando exigências mais restritivas do que aquelas adotadas nas normas federais, desde que com elas não conflitantes.

 

A proposição em tela não extrapola o interesse peculiar do Município, pois, segundo o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, não invadem a competência federal as normas gerais editadas pelo Município que protejam mais eficazmente o direito do consumidor (ADI 2832-4/Paraná, Relator Ministro Ricardo Lewandowski), ressaltando-se que o mesmo Tribunal firmou entendimento de que a ocorrência de conflitos, quanto a legislação aplicável em matéria de saúde, deve ser aplicada aquela mais restritiva como forma de melhor garantir o direito em questão, dada sua natureza (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 109, Relator Ministro Ricardo Lewandowski. DJ 22/04/2009).

 

Finalmente, conforme dados divulgados pela imprensa, o descarte de medicamentos por consumidores finais é um grande problema a ser observado pelo Poder Público em razão do grande impacto à saúde e ao meio ambiente, em razão da falta de informação e de alternativas faz com que as pessoas de forma rotineira contaminem lagos, rios, córregos e o mar com medicamentos que possuem alto poder de alteração do ecossistema, provocando mutações e expondo a gravíssimo risco toda a sociedade.

 

Assim, o projeto visa eliminar em definitivo o problema do descarte dos medicamentos e ainda conscientizar a população dos malefícios provenientes do descarte inadequado de remédios

“O poder público tem o dever genérico de disciplinar esse descarte de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, porque o meio ambiente é um direito difuso, é um direito público”, explica a promotora.

 

 

 

 

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Vereadora Sandra Orth

Líder de Bancada-PSDB

Documento publicado digitalmente por MIRIA CRISTINA DA SILVA RUPPENTHAL em 18/06/2019 às 18:54:21.
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