Campo Bom, 19 de junho de 2019.
REQUERIMENTO
Excelentíssimo Senhor Paulo César Lima Tigre
Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS
O vereador que subscreve requer que após trâmites regimentais, seja enviado para o Prefeito Luciano Orsi a seguinte matéria.
Solicita que seja CRIADO O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; COM TRANSTORNOS E/OU COM SÍNDROME DE CAMPO BOM - COMDIPCDTS/CB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, revogando a Lei Nº 3475 de 27/10/2009, que legislava sobre o assunto, porém está desatualizada perante o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Conforme modelo em anexo.
Sem mais nada a solicitar, expresso meus mais sinceros votos de estima e consideração.
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Tiago Souza (PCdoB)
Campo Bom, 19 de junho de 2019.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; COM TRANSTORNOS E/OU COM SÍNDROME DE CAMPO BOM - COMDIPCDTS/CB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. º Art 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; com Transtornos e/ou com Síndrome de Campo Bom - COMDIPCDTS/CB, com o objetivo de assegurar a estas pessoas, o pleno exercício dos respectivos direitos coletivos, individuais e sociais.
Art 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoas com deficiência; com transtornos e/ou com síndrome (PCDTS) , as citadas na Lei Federal nº 10.690/2003 de 16 de julho de 2003; na lei Federal 13.146 de 6 de julho de 2015; e também as pessoas que possuam limitação ou incapacidade para o desempenho de atividades, e se enquadrem nas seguintes categorias:
I - deficiência física em geral: - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, deformidade congênita ou adquirida;
II - deficiência específica:
a) auditiva: - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
b) deficiência visual: - cegueira, tipificando-se como tal a acuidade visual igual ou menor que 0,05, no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, considerando-se como tal a acuidade visual entre 0,3 e 0,05, no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais o somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
- c) Surdo-Segueira: - Representada pela junção total ou parcial de características elencadas nas letras “a e b” do §II, deste artigo.
III - deficiência mental: - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos, e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho.
IV - deficiência múltipla: - associação de duas ou mais deficiências.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no inciso I deste art. 2º, as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
3ºArt. 3º - O COMDIPCDTS terá caráter deliberativo relativamente à respectiva área de atuação, e os seguintes objetivos:
I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal objetivando a inclusão das PCDTS, e, propor as providências necessárias à sua implantação e desenvolvimento, inclusive no que pertine a recursos financeiros;
II - acompanhar o planejamento, e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à as políticas inclusivas em educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas as PCDTS;
III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão das PCDTS;
IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das PCDTS;
V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida das PCDTS;
VI - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das PCDTS;
VII - opinar sobre irregularidades constatadas em entidades/instituições dedicadas ao cuidado das PCDTS, expedindo recomendações acerca dos procedimentos a serem adotados para a devida regularização;
VIII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e/ou reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos das PCDTS assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
IX - recomendar o cumprimento, e divulgar a legislação pertinente aos direitos das PCDTS;
X - elaborar o seu regimento interno;
XI - convocar Conferências de Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE), ou na sua impossibilidade criar regulamento próprio.
XII – Compor Comissão Organizadora da Semana Municipal da Acessibilidade e Valorização das Pessoas com Sindrome; com transtorno e/ou com Deficiência – Lei Municipal Nº 4.817 de 21 de Agosto de 2018.
Art. 4º - O CMDPCDTS será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes Órgãos/Instituições/Entidades:
I – um membro titular e respectivo suplente, representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
II - um membro titular e respectivo suplente, representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
III – um membro titular e respectivo suplente, representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - um membro titular e respectivo suplente, representantes da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Trânsito;
V – dois membros titulares e respectivos suplentes, representantes de entidade da sociedade civil organizada, ligada á defesa e/ou atendimento das PCDTS, legalmente constituída e em funcionamento;
VI – um membro titular e respectivo suplente, representantes das organizações de classe;
VII – um membro titular e respectivo suplente, representantes da União das Associações de Bairros e Vilas de Campo Bom;
Art.
Art. 5º art. 5º - Perderá o mandato o conselheiro que:
I - desvincular-se da entidade/órgão/instituição que o tenha indicado;
II - faltar a três reuniões consecutivas, ou a cinco reuniões intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
III - renunciar;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único - A cassação do mandato se dará por deliberação da maioria dos conselheiros, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público, ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa, e a substituição do membro se dará a pedido da entidade/órgão/instituição titular que enviará comunicado junto ao Conselho.
Art. 6º art. 6º - Perderá a representação junto ao Conselho, a entidade/órgão/instituição que:
I - extinguir sua atuação no Município;
II - tiver constatada irregularidade no respectivo funcionamento, de gravidade tal que torne incompatível a representação no Conselho;
III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo Único - A perda da representação se dará após deliberação da maioria dos integrantes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de membro do Conselho, do Ministério Público, ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 7º art. 7º - O CMDPCDTS realizará a cada dois anos, sob sua coordenação, uma Conferência Municipal que avaliará e proporá atividades e políticas na área, a serem implementadas, garantida sua ampla divulgação nos meios de comunicação.
§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos das PCDTS será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 4º.
§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos das PCDTS será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 3º Em caso de não-convocação da Conferência Municipal dos Direitos das PCDTS por parte do COMDIPCDTS, a iniciativa poderá ser tomada por 1/5 dos órgãos/entidades/instituições representadas no mesmo, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
Art. 8º art. 8º - Compete à Conferência Municipal dos Direitos das PCDTS:
I - avaliar a situação da política municipal de atendimento das PCDTS;
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento das PCDTS no biênio subsequente ao de sua realização;
III - avaliar e reformar as decisões administrativas do COMDIPCDTS, se instada a tanto;
IV - aprovar e dar publicidade as suas resoluções, que deverão ser todas registradas em ata.
Art. 9º art. 9º - Poder Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao funcionamento do COMDIPCDTS.
Art. 10 art. 10º - o que se fizer necessário, esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 11º - Revoga-se as disposições contrarias.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.