Requerimento N.º 118/2019
26 de Junho de 2019

Proponente: Ver. Tiago Souza

 

Campo Bom, 19 de junho de 2019.

                                                                                          

REQUERIMENTO

Excelentíssimo Senhor Paulo César Lima Tigre

Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS

 

O vereador que subscreve requer que após trâmites regimentais, seja enviado para o Prefeito Luciano Orsi a seguinte matéria.

Solicita que seja CRIADO O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; COM TRANSTORNOS E/OU COM SÍNDROME DE CAMPO BOM - COMDIPCDTS/CB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, revogando a Lei Nº 3475 de 27/10/2009, que legislava sobre o assunto, porém está desatualizada perante o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Conforme modelo em anexo.

 

 

Sem mais nada a solicitar, expresso meus mais sinceros votos de estima e consideração. 

 

 

________________________________________

Tiago Souza (PCdoB)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Campo Bom, 19 de junho de 2019.

 



CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; COM TRANSTORNOS E/OU COM SÍNDROME DE CAMPO BOM - COMDIPCDTS/CB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. º Art 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; com Transtornos e/ou com Síndrome de Campo Bom - COMDIPCDTS/CB, com o objetivo de assegurar a estas pessoas, o pleno exercício dos respectivos direitos coletivos, individuais e sociais.

        Art 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoas com deficiência; com transtornos e/ou com síndrome (PCDTS) , as citadas na Lei Federal nº 10.690/2003 de 16 de julho de 2003; na lei Federal 13.146 de 6 de julho de 2015; e também as pessoas que possuam limitação ou incapacidade para o desempenho de atividades, e se enquadrem nas seguintes categorias:

I - deficiência física em geral: - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, deformidade congênita ou adquirida;

II - deficiência específica:

a) auditiva: - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
b) deficiência visual: - cegueira, tipificando-se como tal a acuidade visual igual ou menor que 0,05, no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, considerando-se como tal a acuidade visual entre 0,3 e 0,05, no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais o somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

  1. c) Surdo-Segueira: - Representada pela junção total ou parcial de características elencadas nas letras “a e b” do §II, deste artigo.

    III - deficiência mental: - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos, e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

    a) comunicação;
    b) cuidado pessoal;
    c) habilidades sociais;
    d) utilização dos recursos da comunidade;
    e) saúde e segurança;
    f) habilidades acadêmicas;
    g) lazer;
    h) trabalho.

    IV - deficiência múltipla: - associação de duas ou mais deficiências.

    Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no inciso I deste art. 2º, as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

    Art. 3º - O COMDIPCDTS terá caráter deliberativo relativamente à respectiva área de atuação, e os seguintes objetivos:

    I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal objetivando a inclusão das PCDTS, e, propor as providências necessárias à sua implantação e desenvolvimento, inclusive no que pertine a recursos financeiros;

    II - acompanhar o planejamento, e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à as políticas inclusivas em educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas as PCDTS;

    III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão das PCDTS;

    IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das PCDTS;

    V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida das PCDTS;

    VI - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das PCDTS;

    VII - opinar sobre irregularidades constatadas em entidades/instituições dedicadas ao cuidado das PCDTS, expedindo recomendações acerca dos procedimentos a serem adotados para a devida regularização;

    VIII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e/ou reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos das PCDTS assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

    IX - recomendar o cumprimento, e divulgar a legislação pertinente aos direitos das PCDTS;

    X - elaborar o seu regimento interno;

    XI - convocar Conferências de Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE), ou na sua impossibilidade criar regulamento próprio.
    XII – Compor Comissão Organizadora da Semana Municipal da Acessibilidade e Valorização das Pessoas com Sindrome; com transtorno e/ou com Deficiência – Lei Municipal Nº 4.817 de 21 de Agosto de 2018.

Art. 4º - O CMDPCDTS será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes Órgãos/Instituições/Entidades:

I – um membro titular e respectivo suplente, representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;

II - um membro titular e respectivo suplente, representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

III – um membro titular e respectivo suplente, representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

IV - um membro titular e respectivo suplente, representantes da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Trânsito;

V – dois membros titulares e respectivos suplentes,  representantes de entidade da sociedade civil organizada, ligada á defesa e/ou atendimento das PCDTS, legalmente constituída e em funcionamento;

VI – um membro titular e respectivo suplente, representantes das organizações de classe;

VII – um membro titular e respectivo suplente, representantes da União das Associações de Bairros e Vilas de Campo Bom;
Art.

Art. 5º art. 5º - Perderá o mandato o conselheiro que:

I - desvincular-se da entidade/órgão/instituição que o tenha indicado;

II - faltar a três reuniões consecutivas, ou a cinco reuniões intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;

III - renunciar;

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

Parágrafo Único - A cassação do mandato se dará por deliberação da maioria dos conselheiros, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público, ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa, e a substituição do membro se dará a pedido da entidade/órgão/instituição  titular que enviará comunicado junto ao Conselho.

Art. 6º art. 6º - Perderá a representação junto ao Conselho, a entidade/órgão/instituição que:

I - extinguir sua atuação no Município;

II - tiver constatada irregularidade no respectivo funcionamento, de gravidade tal que torne incompatível a representação no Conselho;

III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

Parágrafo Único - A perda da representação se dará após deliberação da maioria dos integrantes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de membro do Conselho, do Ministério Público, ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

Art. 7º art. 7º - O CMDPCDTS realizará a cada dois anos, sob sua coordenação, uma Conferência Municipal que avaliará e proporá atividades e políticas na área, a serem implementadas, garantida sua ampla divulgação nos meios de comunicação.

§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos das PCDTS será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 4º.

§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos  das PCDTS será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência.

§ 3º Em caso de não-convocação da Conferência Municipal dos Direitos das PCDTS por parte do COMDIPCDTS, a iniciativa poderá ser tomada por 1/5 dos órgãos/entidades/instituições representadas no mesmo, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.

Art. 8º art. 8º - Compete à Conferência Municipal dos Direitos das PCDTS:

I - avaliar a situação da política municipal de atendimento das PCDTS;

II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento das PCDTS no biênio subsequente ao de sua realização;

III - avaliar e reformar as decisões administrativas do COMDIPCDTS, se instada a tanto;

IV - aprovar e dar publicidade as suas resoluções, que deverão ser todas registradas em ata.

Art. 9º art. 9º - Poder Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao funcionamento do COMDIPCDTS.

Art. 10 art. 10º - o que se fizer necessário, esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 11º - Revoga-se as disposições contrarias.

Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Documento publicado digitalmente por WESLEY SALES em 19/06/2019 às 17:24:51.
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