Requerimento N.º 170/2019
13 de Setembro de 2019

Proponente: Ver. José Sadi Santos

Excelentíssimo Senhor Paulo Cesar Lima Tigre.

Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS

 

O vereador que subscreve requer que após trâmites regimentais, seja analisado pelo presidente da casa o requerimento para imediata propositura legislativa visando FIXAR OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A PROXIMA LEGISLATURA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Sendo o que tínhamos para o momento.

 

 

Justificativa

 

 

Colenda Câmara Municipal de Vereadores,

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

 

É com imensa satisfação que remetemos o presente Projeto de Lei aos membros da Mesa desta Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, o qual visa “FIXAR OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A PROXIMA LEGISLATURA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Diante da crescente nomeação de cargos pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, é fundamental uma resposta clara a essa conduta desidiosa com a verba publica, eis que a redução salarial proposta gera economia direta anual, significativa para o erário municipal, em torno de R$280,000,00 (duzentos e oitenta mil Reais). Nesse sentido, é preciso fazer cortes em diversas áreas para compensar esse crescente nas despesas públicas, a começar por esta casa legislativa.


O presente projeto de lei, que ora é sugerido à Mesa, visa a redução, para as próximas legislaturas, do subsídio dos vereadores, aos valores citados no referido Projeto, baseado no Salário Mínimo Nacional e em seus ajustes ou reajustes anuais. O valor deverá ser corrigido após cada ano de acordo com a política nacional do salário mínimo.


Se projeta, para o próximo ano no município uma redução, irreversível, na arrecadação do ISS, cerca de quatorze milhões por ano. Se não iniciarmos o movimento para poupar dinheiro do erário não conseguiremos suprir as necessidades mais básicas do nosso Município.

 

Com a economia trazida por este projeto de lei, se viabilizará ao município dedicar maiores recursos destinados á políticas públicas essenciais à comunidade como Saúde, Educação e cultura.

 

É perfeitamente viável que os vereadores se mantenham em seus empregos, negócios, empresas e outros trabalhos profissionais contando com as remunerações destes. Existindo a acumulação lícita dos cargos ou funções, em nada impedindo a realização concomitante do cargo político e do cargo pessoal, profissional.


O subsídio conferido aos vereadores deve representar verdadeira ajuda de custo em relação às despesas que possuem em razão da função, como o deslocamento até o local de trabalho ou outros pequenos gastos inerentes ao mandato.


Serve de inspiração para a criação deste projeto de lei, o exemplo de países de Primeiro Mundo, onde os representantes legislativos do Município sequer recebem subsídio. Ainda, é crescente o sentimento do brasileiro em incentivar práticas que garantem o desenvolvimento e as condições dignas de vida dos cidadãos.


O princípio da economicidade nos leva a acreditar que não há motivo algum para que os vereadores recebam uma remuneração altíssima e absurdamente desproporcional em um município onde considerável parte da população vive com tão pouco. Corroborando com esse entendimento, destaco que a média salarial da maior categoria no nosso município, a calçadista, é de R$1.300,00 (mil e trezentos Reais mensais), trabalhando 8 horas por dia. Portanto deve haver uma proporcionalidade entre a realidade da maioria da população do nosso município e o subsidio dos seus representantes.


Submeto, pois, o presente projeto às V.Exas. para que apreciem a matéria nele contida, e, confio em seu acolhimento. Assim, estarão ouvindo o clamor das ruas, tornando digno e legítimo os seus trabalhos de legisladores em prol daqueles que os elegeu.

 

Este vereador proponente, bem como os demais signatários estarão fazendo a sua parte, dando o exemplo, cortando na própria carne em benefício da nossa comunidade.

 

Tenho a convicção que este Projeto representa o desejo da sociedade que diante de um momento de crise econômica e tanta insatisfação pessoal pelo qual passa o país, desejam e confiam na Casa Legislativa que os representam, na aprovação desse Projeto.

 

 

 

____________________

Sadi Dos Santos

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº...

 

 

“FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A PROXIMA LEGISLATURA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Sadi Dos Santos, Vereador Municipal de Campo Bom/RS no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, bem como art. 81 e demais do Regimento interno da Câmara de vereadores de Campo Bom propõe à mesa a presente indicação legislativa.

 

 

Art. 1º. Fica fixado em parcela única, o subsídio mensal dos Vereadores, para o período legislativo, no valor de R$ 4.941,28 (quatro mil novecentos e quarenta e um Reais).

 

Art. 2º É vedado ao Vereador o recebimento de qualquer acréscimo aos seus subsídios ou parcela de qualquer natureza, como verba de representação, gratificação, adicional, abono, prêmio, ou outra espécie remuneratória, nos termos do Art. 39 § 4º da Constituição Federal.

 

Art. 3º Fica vedada a alteração do valor do subsídio dos vereadores no curso desta Legislatura.

  • 1º Entende-se como alteração o aumento do valor do subsídio, por meio de reajuste ou quaisquer outros acréscimos a qualquer título, salvo a revisão geral anual concedida aos servidores.
  • 2º É assegurado reajuste anual dos subsídios dos Vereadores no mesmo índice e no mesmo percentual da revisão geral anual do salário mínimo federal, limitado aos índices de inflação oficiais.

 

Art. 4º - Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, desde que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qualquer pagamento pela participação em tais sessões, ainda que durante o recesso parlamentar, conforme preceitua o Art. 57, § 7º da Constituição Federal.

Parágrafo único. A convocação ou a desconvocação de sessão legislativa da Câmara Municipal para o período anual de seu funcionamento não propicia direito à percepção de qualquer verba de natureza indenizatória.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2021

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Documento publicado digitalmente por MáRCIO FINGER em 13/09/2019 às 11:22:19.
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