PROJETO DE LEI Nº 047/2019, DE 03 de Outubro de 2019
 

"Restringe a instalação de feiras Itinerantes e eventos similares no município de Campo Bom e da outra providencias"

Proponente: Ver. Milton Wüst – Milico

Campo Bom, 30 de setembro de 2019.

                                                                                          

Excelentíssimo Senhor Paulo Tigre

Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS

 

 

PROJETO DE LEI ___/2019 – GABINETE VEREADOR MILTON ( MILICO )

 

O vereador que subscreve o presente Projeto de Lei abaixo declinado, requer que após trâmites regimentais, seja analisado pelos nobres pares e se aprovado seja executado.

O projeto de lei­___2019 Restringe a instalação de feiras Itinerantes e eventos similares no município de Campo Bom e da outra providencias.

 

Art. 1º. Fica vedada, em todo território municipal, a instalação e realização de feiras itinerantes ou eventos similares, com exposição e venda de produtos no varejo e/ou no atacado, em locais públicos ou privados, recintos abertos ou fechados, até que lei municipal específica discipline a atividade.

Art. 2º.  Classificam-se como feiras itinerantes as exposições, vendas, bazares ou similares, temporários ou eventuais, destinados à comercialização de produtos manufaturados, bens e serviços ao consumidor final, de venda no varejo e/ou atacado, em espaço unitário ou dividido em estandes individuais, com participação de um ou mais comerciantes, em locais abertos ou fechados, público ou privado.

Parágrafo Único. Não são consideradas feiras itinerantes aquelas realizadas por entidades beneficentes com sede ou filial instalada no município de Campo Bom, desde que com o fim próprio de arrecadação

 

 

 

para manutenção de seu funcionamento específico, sem qualquer aferição de lucro, bem como aquelas realizadas em caráter permanente com autorização da Prefeitura Municipal.

Art.3º. No prazo de 90 (noventa) dias deverá ser criado, pelo Poder Executivo, Grupo de Trabalho(GT) composto por um representante da Secretaria Municipal de Finanças, um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, um representante do PROCON/Campo Bom e  um representante do Clube de Dirigentes Lojistas de Campo Bom (CDL), a fim de produzir sugestão de regramento para atividade mencionada no art. 2º desta Lei.

Parágrafo Único. O GT previsto no Caput terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis justificadamente uma única vez por igual período, para apresentar o relatório das atividades e estudos desenvolvidos pelo GT, incluindo sugestão de regramento legal para a atividade descrita no art. 2º. desta Lei.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                                                          JUSTIFICATIVA

     O comércio realizado por feiras itinerantes ou eventos similares carece de regulamentação específica do município de Campo Bom.

Assim, este projeto de lei visa vedar esta atividade por tempo determinado, até que o Poder Executivo, através de seus órgãos competentes e unindo-se a representante do PROCON e do CDL criem um grupo de trabalho e possam  criar regramento especifico para este tipo de atividade.

Ressalta-se ainda que este regramento é importante para evitar a concorrência desleal com o comércio fixo existente no município, que paga seus impostos, cumpre as exigências legais e gera emprego e renda nesta cidade.

Assim, peço aos meus nobres pares que avaliem e aprovem esta matéria, por uma questão de legalidade e justiça com a comunidade de Campo Bom.

 

 

                        ­­­­­_______________________________________

                                    Vereador Milton Alceu Wust (Milico)

                                                                            

Documento publicado digitalmente por VALDOIR STAHER em 30/09/2019 às 21:11:20.
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