PROJETO DE LEI Nº 001/2020, DE 28 de Janeiro de 2020
 

"Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas para os atos de liberação de atividade econômica"

Proponente: Ver. João Paulo (MDB)

Campo Bom, 02 de janeiro de 2020

                   

Excelentíssimo João Paulo Berckembrock

Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS

                                                                  

PROJETO DE LEI

 

“Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas para os atos de liberação de atividade econômica”.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único.  Esta Lei estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como disposições sobre a atuação da Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inc. IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

Art. 2º  São princípios do instituído por esta Lei Complementar:

 

I – a liberdade no exercício de atividades econômicas;

II – a presunção de boa-fé do particular; e

III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

 

Art. 3º  Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação de atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos com qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

 

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

 

Art. 4º  São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no Município de Campo Bom e perante todos os órgãos da sua Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional:

 

I – desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;

II – produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, observadas:

 

  1. a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;

 

  1. b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;

 

  1. c) as normas referentes ao direito de vizinhança; e

 

  1. d) a legislação trabalhista;

 

III – não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado;

IV – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica nas hipóteses em que exigidos, caso em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade e pressupondo a existência de propósito negocial, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

VI – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços livremente, sem necessidade de autorização prévia para quando tais modalidades não forem abarcadas por norma já existente, ou para quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos da regulamentação federal;

VII – implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;

VIII – ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente, independentemente da emissão de licença provisória, um prazo expresso,  que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; e

IX – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público, observado também o disposto na Lei nº 4.792, de 20 de junho de 2018.

 

  •   Para fins do disposto no inc. I do caput deste artigo, serão consideradas como de baixo risco as atividades assim definidas pela Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.

 

  •  A fiscalização do exercício do direito de que trata o inc. I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à Administração Pública Municipal o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional, a imperiosidade da eventual restrição.

 

  •  Para fins do disposto no inc. VII do caput deste artigo, entende-se como restrito o grupo de integrantes não superior aos limites necessários para a prática da modalidade de implementação, teste ou oferta.

 

  •  O disposto no inc. VII do caput deste artigo não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas nos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

 

  •   O disposto no inc. VIII do caput deste artigo não se aplica quando:

 

I – a solicitação versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;

II – a solicitação versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica como de justificável risco;

III – a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública; e

IV – houver objeção expressa em lei.

 

  •  A aprovação tácita prevista no inc. VIII do caput deste artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da Administração Pública Municipal em que desenvolva suas atividades funcionais.

 

  •   Os prazos a que se refere o inc. VIII do caput deste artigo serão definidos individualmente pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública acionado no momento da solicitação, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da entidade, não ultrapassando:

 

  1. a) 30 (trinta) dias para atos relacionados a atividades de baixo risco; e

 

  1. b) 90 (noventa) dias para as demais atividades.

 

  •   É vedado exercer o direito de que trata o inc. VII do caput deste artigo quando a atividade envolver o manuseio de tecnologia e substâncias de uso restrito.

 

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA

 

Art. 5º  É dever da Administração Pública Municipal, e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Lei no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual versa esta Lei, evitar o abuso do poder regulatório, exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei.

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se abuso do poder regulatório as ações que, indevidamente, venham a:

I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores, nacionais ou estrangeiros, no mercado;

III – criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos;

IV – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

V – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

VI – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

VII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; ou

VIII – restringir o uso e o exercício de publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

 

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

 

Art. 6º  As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

 

  •   Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame e sobre as hipóteses em que essa poderá ser dispensada.

 

  •   A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizada em sítio eletrônico oficial do órgão por ela responsável, em local de fácil acesso, no qual será informado também as fontes de dados usados para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de instituir a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica no Município de Campo Bom.

 

Sem mais nada a solicitar, expresso meus mais sinceros votos de estima e consideração.

 

João Paulo Berkembrock

Vereador - MDB

Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom

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