Requerimento N.º 066/2020
13 de Maio de 2020

Proponente: Ver. Tiago Souza

Campo Bom, 13 de maio de 2020.

 

Ao Exmo. Senhor
Vereador João Paulo Berkembrock;
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Bom;
Senhora Vereadora;
Senhores Vereadores.

 

O vereador que subscreve, no uso de suas atribuições, apresenta à consideração deste egrégio Plenário o Projeto de Lei que CRIA E DISPÕE SOBRE O PROJETO: ‘’CULTURA EM CASA”.

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº _____ DE 13 DE MAIO DE 2020

A presente proposição legislativa constitui-se como resposta emergencial para a crise provocada pela pandemia do novo coronavírus e suas repercussões no mundo da cultura. Um dos primeiros setores que sofreram os severos impactos da propagação do COVID-19 foi o segmento cultural. No Brasil e em todo o mundo, presenciamos o fechamento de museus, salas de cinemas, teatros e centros culturais, bem como, o cancelamento de shows e espetáculos artísticos.

Em Campo Bom, infelizmente, não tem sido diferente. O isolamento social imposto para se evitar a propagação do novo coronavírus teve um impacto imediato em todas as manifestações artísticas e culturais que, normalmente, ao serem realizadas concentram público considerável e até mesmo aglomerações.

Como a orientação das autoridades sanitárias é ficar em casa como uma das principais medidas profiláticas para combater a disseminação do vírus, as mais diversas organizações  culturais se viram forçados a fechar suas portas.

O esvaziamento das salas de cinema, dos palcos, das livrarias e museus, entre outros, vai afetar não só os chamados trabalhadores da cultura, principalmente pelo fato de que muitos artistas e produtores culturais se enquadram na categoria de trabalhadores informais, mas também a comunidade em geral que absorve os investimentos em cultura.

Outras considerações devem ser levadas em conta antes da apreciação dos nobres colegas:

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), através de estudos científicos passou a considerar que a absorção de diversas manifestações culturais pelos enfermos, garante também melhorias consideráveis nos seus quadros clínicos;

CONSIDERANDO a Portaria nº 849 de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde, que inclui a ARTETERAPIA, MUSICOTERAPIA, BIODANÇA, DANÇA CIRCULAR e as TERAPIAS COMUNITÁRIAS como práticas integrativas e complementares a saúde dos indivíduos;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Psicologia considera a cultura e arte como um amenizador de transtornos psíquicos e combatentes da ansiedade e da depressão;

CONSIDERANDO que os eventos artísticos e culturais costumam aglomerar pessoas, sendo assim não estão autorizados a voltarem a ser praticados na sua forma tradicional, e que também não existem perspectivas reais de tão logo poderem ser executadas,

CONSIDERANDO muitos agentes culturais tais como: Poetas, Escritores, Artistas Plásticos, Músicos, Atores, Dançarinos; também grupos tradicionalistas, grupos imigracionistas, grupos de manifestações populares e produtores culturais em geral sobrevivem predominantemente de trabalhos relacionados a suas especificidades culturais;

CONSIDERANDO que a situação de pandemia do COVID-19 é um advento extraordinário em nosso cotidiano, e que desta forma requer ações extraordinárias na condução do “Estado Democrático de Direito” para garantir os direitos fundamentais previstos em nossa Carta Magna, e desta forma simplificou e deu mais celeridade no encaminhamento de normas e leis que viessem com o intuito da garantia de tais direitos;

CONSIDERANDO que o Município de Campo Bom tem previsto em seu Orçamento de 2020 recursos destinados para fomentação de cultura, música, cinema e artes distribuídos em diversas manifestações culturais, artísticas e que estes recursos terão uma drástica queda, impossibilitando muitas previsões serem efetuadas, necessitando assim novas alternativas.

CONSIDERANDO que a propositura deste Projeto de Lei, NÃO CRIA por si só novas ações e sim AUTORIZA o Executivo Municipal que possa readequar as ações já previstas na realidade atual da impossibilidade de aglomerações de pessoas, e que tais previsões orçamentárias estão descritas na “Sessão 06; Nos Programas/Ação: 0054.3, 0054.6, 0054.7” nas “Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020”.

CONSIDERANDO o Art. 30, Incisos I e IX da Constituição Federal, que versa das competências dos Municípios; o Art. 61 da Constituição Federal; o Art. 32, Inciso I, Parágrafo da Lei Orgânica do Município de Campo Bom; o Art. 61 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Campo Bom;

E, por fim, com base no entendimento jurisprudencial da Suprema Corte no julgamento do RE:878.911/RJ que gerou a tese 917.

            Sem mais nada a acrescentar, renovo meus votos de estima e apreço, rogando pela aprovação do presente Projeto de Lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº____ DE XX DE MAIO DE 2020

 

EMENTA:

 

CRIA O PROJETO DENOMINADO ‘’CULTURA EM CASA” que dispõe sobre a adequação dos recursos destinados às ações de fomento à arte e a cultura, de forma descentralizada para que chegue até a comunidade diretamente em suas casas devido ao isolamento social e a impossibilidade da execução de eventos e aglomerações de pessoas.

TEXTO:

Art. 1º. Fica o Município de Campo Bom autorizado a adequar os eventos artísticos-culturais de modo descentralizado que possa ser atingido os munícipes diretamente nas suas casas, assegurando a pluralidade das manifestações culturais sempre que possível.

            Parágrafo único: Para os efeitos desta lei, entendem-se como eventos artísticos-culturais a produção musical, teatral, literária, artes plásticas, danças temáticas, audiovisual e exposições.

 

Art. 2º. As ações devem ter como objetivo principal o acesso à arte e cultura garantidos pela Constituição Federal.

 

Art. 3º. As ações podem se dar da seguinte forma:

I – Apresentações audiovisuais, programadas ou por transmissões ao vivo (lives) nas redes sociais;

II - Cursos e oficinas culturais a distância;

III –Amostragens artístico-culturais no estilo “Drive In”;

IV –Apresentações individuais no estilo “Serenata Cultural”;

IV– Apresentações itinerantes nos bairros;

VI – Intervenções culturais nos transportes públicos;

 

Parágrafo Único: As ações exemplificadas neste artigo podem ser acrescidas por aquelas que o poder executivo julgar pertinente, porém devem respeitar os cuidados e orientações sanitárias descritas no Decreto Municipal 6.818 de 20 de abril de 2020, que diz respeito ao distanciamento, higiene e EPIs tanto para os agentes e produtores culturais, quanto a comunidade que a envolver.

 

Art. 4º. Fica o Executivo Municipal autorizado a criar editais específicos para contratação de artistas e produtores culturais, para a realização das ações.

 

Parágrafo Único: Os Editais poderão ser específicos direcionados a ações que o executivo municipal julgar adequadas para o momento, ou podem ser abertos para que os agentes e produtores culturais tragam propostas que se enquadrem as novas realidades.

 

Art. 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar estruturas que julgar necessárias para a realização das ações;

 

Art. 6º. Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar artistas e agentes culturais regionais e também utilizar o “Cadastro de Artistas Locais” como pré-requisito nas possíveis contratações locais.

 

Art. 7º. As ações devem ser amplamente divulgadas para a comunidade, tanto no que diz respeito ao conteúdo, quanto na localidade e forma que se dará.

 

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e durará enquanto vigorar o período de quarentena, podendo ser reeditado por decreto municipal.

 

 

Campo Bom, 13 de maio de 2020.

 

 

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Vereador Tiago, de Souza

Bancada do PCdoB

 

Documento publicado digitalmente por WESLEY SALES em 13/05/2020 às 16:05:28.
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