Requerimento N.º 067/2020
28 de Maio de 2020

Proponente: Ver. Joceli Fragoso

 

Campo Bom, 27 de maio de 2020.

REQUERIMENTO

Excelentíssimo Senhor Joao Paulo

Presidente da Câmara Municipal de Bom/RS

 

O vereador que subscreve requer que após trâmites regimentais, seja encaminhado ao EXMO. Senhor prefeito Municipal de Campo Bom o seguinte requerimento: seja observado a seguinte redação do que tange os idosos na lei 10.741

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

  • 1º A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)

I - Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II - Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

IV - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V - Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria

De maneira muito clara em seu inciso 1° I fala sobre a preferência no atendimento junto aos órgãos públicos.

Neste sentido é imperioso requerer ao Sr. Prefeito municipal que tal lei seja observada e posto em pratica juntos aos órgãos municipais.

 

Sem mais nada a solicitar, expresso meus mais sinceros votos de estima e consideração. 

_______________________________________

Vereador Joceli Fragoso

LIDER PTB

Documento publicado digitalmente por CLáUDIO HENRIQUE PEREIRA em 27/05/2020 às 17:57:05.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a55d9a187eae01ddedf61d1d4d1aea8c.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camaracb.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 21945.

HASH SHA256: bc2f496baa4c2a9bfa5db0da080e1cc9b0046531579f7f860a6ce22bf36012a8