PROJETO DE LEI Nº 008/2020, DE 24 de Junho de 2020
 

"Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Campo Bom, para o quatriênio de 2021/2024"

Proponente: Mesa Diretora

                                                                                                     Campo Bom, 24 de junho de 2020.

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

            A Mesa Diretiva que esta subscreve apresenta para fins de apreciação dos demais Vereadores o seguinte PROJETO DE LEI, objetivando a revisão de subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal para o quatriênio de 2021 a 2024.

 

            A Lei Orgânica do Município de Campo Bom determina em seu artigo 33 inciso V que é de competência exclusiva da Câmara de Vereadores fixar os subsídios do Prefeito e Vice Prefeito, a qual deve ser conferida de uma legislatura para a outra, in verbis:

 

Art. 33 – É da competência exclusiva da Câmara de Vereadores (...)

Inciso V – fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito, do Vice Prefeito, conforme o art. 28 desta Lei Orgânica;

 

            O Poder Público, mediante lei especifica e respaldando-se nas respectivas competências deve revisar, anualmente, a remuneração e os subsídios dos agentes políticos conforme preceitua o inciso X do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil in verbis:

 

Artigo 37, inciso X -  a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 

 

            Registramos que a última fixação do subsidio do Prefeito e Vice-Prefeito se deu por força da Lei Municipal nº 4.508/2012, de 14 de junho de 2016.

           

            Certos assim de sua aprovação, dada a necessidade de estabelecer o parâmetro para os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, para a legislatura 2021 a 2024, subscrevemo-nos atenciosamente, rogando pela aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.

MESA DIRETIVA:

 

 

Ver. João Paulo Berkembrock               Ver. Alexandre Hoffmeister

            Presidente                                            Vice-Presidente

 

 

Ver. Max de Souza                                  Ver. Jerri de Moraes

    1º Secretário                                               2º Secretário 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º XX/2020 de 24 de junho de 2020.

 

 

 

 

“Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Campo Bom, para o quatriênio de 2021/2024”.

 

 

 

Art. 1º O subsidio mensal do Prefeito e do Vice Prefeito do Município de Campo Bom será estabelecido nos termos desta lei.

 

Art. 2º O Prefeito Municipal receberá subsídio mensal no valor de R$ 25.245,47 (vinte e cinco mil e duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).

 

Art. 3º O Vice-Prefeito receberá subsidio mensal no valor de R$ 12.055,43 (doze mil e  cinquenta  e cinco reais e quarenta e três centavos).

 

Art. 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal terão direito a 13º de subsidio no mês de dezembro.

 

Art. 5º O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsidio mensal do Prefeito previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição.

 

Parágrafo único. A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.

 

Art. 6º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para os reajustes da remuneração dos servidores do Município, quando da revisão geral.

 

Parágrafo Único. No primeiro ano da legislatura, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do inicio da legislatura até sua concessão.

 

Art. 7º O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em licença, por motivo de saúde perceberão integralmente o seu subsídio mensal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o Prefeito e o Vice-Prefeito estarem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social será pago valor equivalente à complementação do subsidio mensal a partir do beneficio previdenciário efetivamente pago.

 

Art. 8º É vedada à recuperação de valores do subsidio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito, em anos seguintes, quando não pagos em decorrências do extrapolamento dos limites legais e constitucionais.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

 

SALA DE SESSÕES, 24 DE JUNHO DE 2020.

 

 

 

Ver. João Paulo Berkembrock               Ver. Alexandre Hoffmeister

            Presidente                                            Vice-Presidente

 

 

 

 

Ver. Max de Souza                                  Ver. Jerri de Moraes

    1º Secretário                                               2º Secretário

Documento publicado digitalmente por MáRCIO FINGER em 24/06/2020 às 17:54:25.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 02d72c42892b1bdb31c2ae9c391b2d9d.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camaracb.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 23013.

HASH SHA256: c57ac3e1c743bd7f0c287f15b0f6ced56ccfc073c7a9eaaac7b9f5a34d878124