REQUERIMENTO Excelentíssimo Senhor João Paulo Berkembrock Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS
O vereador que subscreve requer que após trâmites regimentais, seja apreciado e deliberado o seguinte requerimento. E se aprovado encaminhado ao poder executivo de Campo Bom.
“PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS QUE NÃO POSSUAM PPCI NO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Art. 1 Qualquer cerimonial de inauguração e entrega de obra pública municipal deve ser precedido do efetivo desenvolvimento regular das atividades fins a que se destinam ou à fruição da utilidade.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, obra pública municipal é toda construção, reforma e ampliação custeada, total ou parcialmente, pelo Poder Publico municipal, tais como:
I- Centros de Saúde, Hospitais ou Unidades de Pronto atendimento Municipais:
II- Escolas, Unidades de Educação Infantil ou outros estabelecimentos de Ensino Municipais;
III- Restaurantes populares;
IV- Logradouros públicos.
Art. 2 Fica proibida a entrega e a inauguração de obras públicas que não apresentem PPCI- Plano de Prevenção Contra Incêndios.
Art. 3 As obras públicas municipais que, embora não estejam concluídas totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderão ser entregues à população, vedado qualquer ato solene ou cerimonial para a entrega.
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente Requerimento, que sugere o seguinte: “Proíbe a Inauguração de Obras Publicas Municipais que não possuam PPCI no município de Campo Bom”.
A nosso sentir, é natural que a inauguração de uma obra pública deva ser precedida do regular funcionamento de suas atividades fins ou que esta esteja sendo usufruída pela população.
O ato cerimonial de inauguração é uma informação emitida pelo Poder Publico ao cidadão contribuinte através do qual acena que aquele serviço ou utilidade possa ser aproveitado pelas pessoas. Qualquer gesto que desvirtue disso, não deve ser admitido.
Diante desse quadro, verifica-se a promoção pessoal de autoridades públicas mediante a entrega ou inauguração de obra pública que, ainda, em nada, serve aos financiadores da máquina pública. Necessariamente, é uma conduta política que precisa ser extirpada por ferir a moralidade administrativa e a impessoalidade – princípios constitucionais à administração pública.
Com efeito, o presente projeto de lei tem como escopo o sepultamento da sacramentada pratica eleitoreira de inaugurar obras públicas que não possuam Plano de Prevenção Contra Incêndios.
Diante do exposto, peço atenção dos Nobres Pares para a aprovação deste importante Projeto.
_______________________________ Paulo Cesar Lima Tigre Vereador da Bancada do Progressistas
Campo Bom, 16 de julho de 2020. |
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Documento publicado digitalmente por PEDRO EMíLIO FROEHLICH NETO em 16/07/2020 às 17:06:10.
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