PROJETO DE LEI Nº 016/2020, DE 31 de Julho de 2020
 

"Institui no município de Campo Bom, o dia 25 de cada mês, como o Dia Laranja pelo Fim da Violência Contra Mulheres e Meninas."

Proponente: Ver. Paulo Tigre

 

Excelentíssimo Senhor João Paulo Berkembrock
Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS

PROJETO DE LEI

O vereador que subscreve requer que após trâmites regimentais, se estude a viabilidade do Projeto de Lei                            /2020 abaixo declinados, e se acatado e aprovado, ponha- se em prática.

Atenciosamente, renovando votos de estima e apreço. Sendo o que tinha, subscrevo-me.

 

 

Institui no município de Campo Bom, o dia 25 de cada mês, como o Dia Laranja pelo Fim da Violência Contra Mulheres e Meninas.

 

O vereador que subscreve o presente requer que após trâmites regimentais, seja deliberado pelo Plenário desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei:


Art. 1º É instituído o dia 25 de cada mês, como o Dia Laranja pelo Fim da Violência Contra Mulheres e Meninas.

Parágrafo único. A data referida no caput passa a fazer parte do Calendário Oficial do Município de Campo Bom.


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A violência contra a mulher não se trata de um fato novo. Ao contrário disso, é um fato tão antigo quanto a própria humanidade. O que é novo, e muito recente, é a preocupação com a superação dessa violência como condição necessária para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, onde todas as pessoas têm direitos iguais, independente de seu gênero. E mais novo ainda é a judicialização desse problema, entendendo a judicialização como a criminalização da violência contra as mulheres, não só pela letra das normas ou leis, mas também, e fundamentalmente, pela consolidação de estruturas específicas, mediante as quais o aparelho policial e jurídico pode ser mobilizado para proteger as vítimas e punir os agressores.
No Brasil, em agosto de 2006, era sancionada a Lei 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, visando incrementar e destacar o rigor das punições para esse tipo de crime. A introdução do texto aprovado constitui uma boa síntese da Lei:
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Já em março de 2015 era sancionada a Lei 13.104/2015, conhecida como Lei do Feminicídio, classificando-o como crime hediondo e com agravantes quando acontece em situações específicas de vulnerabilidade (gravidez, menor de idade, na presença de filhos etc.). Entende referida lei que existe feminicídio quando a agressão envolve violência doméstica e familiar, ou quando evidencia menosprezo ou discriminação à condição de mulher, caracterizando crime por razões de condição do sexo feminino.  Oportuno registrar, igualmente, que não bastasse a reprovável violência em si, a mulher ainda ocupa posições subalternas em nossa sociedade, de forma que possuem menos espaço de chefia, estão nas profissões menos valorizadas e recebem salários menores que os homens em idênticas profissões. Além disso, são, na maioria das vezes, únicas responsáveis pelo cuidado da casa e dos filhos. Dados estatísticos demonstram que em apenas 2% dos lares no Brasil são os homens que ficam à frente das atividades domésticas. No entanto, apenas criar leis para punir os agressores não se mostra suficiente à principal motivação da própria origem de tais diplomas normativos e dispositivos legais que visam coibir e eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher. É preciso ir além! E pensando em contribuir com a erradicação de tais problemas sociais é que se propõe o presente projeto, uma vez que o espírito da presente proposição legislativa tem por objeto eliminar o machismo nas escolas, fazendo com que, acredita-se, seja este mal “cortado pela raiz”.

 

 

Nesse contexto, sendo a escola um dos primeiros locais de aprendizagem e convívio social da criança e do adolescente, não há dúvidas de que é papel do Pode Público implementar práticas pedagógicas que estimulem a reflexão  e a crítica ao machismo e busquem interromper a reprodução dessas práticas. A educação foi, é, e sempre será, a melhor forma de evolução de uma sociedade. Ensinar nossas crianças e adolescentes sobre o quão prejudicial é o machismo, o quanto esta prática é capaz de contribuir com a violência doméstica e familiar contra a mulher, além de ser uma prática responsável diretamente por ceifar vidas de mulheres por condenável condição de gênero, é um grande avanço para a construção de uma sociedade mais igualitária, solidária e feliz.  Assim, o presente projeto tem como objetivo contribuir no combate e prevenção a todo tipo de violência contra mulheres, levando o debate sobre o assunto para dentro das escolas, para que o preconceito historicamente constituído na sociedade possa ser repensado de forma crítica dentro do ambiente escolar, e a partir daí, estimular a expansão da igualdade de direitos entre os gêneros. É fundamental que a rede escolar implemente práticas educativas que previnam a reprodução de agressões físicas, psicológicas e sociais de cunho machista, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres.
Por seu turno, em relação à semana escolhida para inicio das atividades voltadas ao combate à opressão de gênero, destaca-se, em primeiro lugar, que visa coincidir com a data da Campanha UNA-SE Pelo Fim da Violência contra as Mulheres, lançada pelo secretário-geral das Nações Unidas, que proclamou o dia 25 de cada mês como um Dia Laranja, dia em que, em todo o mundo, agências das Nações Unidas e organizações da sociedade civil promovem atividades para dar mais visibilidade às questões que envolvem a prevenção e a eliminação da violência contra mulheres e meninas. A campanha é descrita como um movimento solidário que tem como foco a igualdade de gênero. Também merece relevo o fato de que o 25 de novembro foi instituído como o Dia Internacional de Eliminação da Violência contra as Mulheres, em 1999, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, como lembrança do 25 de novembro de 1960, quando as três irmãs Mirabal, ativistas políticas na República Dominicana, foram assassinadas a mando do ditador Rafael Trujillo. Por último, e não menos importante, tem por propósito coincidir com os 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres. Os 16 dias referem-se ao período de 25 de novembro a 10 de dezembro, datas em que são celebrados o Dia Internacional para Eliminação da Violência contra Mulheres e o Dia Internacional dos Direitos Humanos, respectivamente. Além de chamar atenção para o fim da violência contra as mulheres, os 16 Dias de Ativismo reforçam a importância da defesa e garantia dos direitos humanos para as mulheres. Diante destas argumentações, solicito aos nobres pares a aprovação desta matéria.
 

 

 

Campo Bom 31 de julho de 2020

Atenciosamente

Paulo Cesar Lima Tigre

Vereador da Bancada do Progressistas

Documento publicado digitalmente por PEDRO EMíLIO FROEHLICH NETO em 31/07/2020 às 10:39:31.
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