PROJETO DE LEI Nº 017/2020, DE 07 de Agosto de 2020
 

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS BENEFICIADAS COM INCENTIVO FISCAL (PIGE) A DESTINAR NO MÍNIMO 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS DE TRABALHO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DA CIDADE DE CAMPO BOM R DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Proponente: Ver. Paulo Tigre

 PROJETO DE LEI Nº __________, de 05 de julho 2020.

 

 

Excelentíssimo Senhor João Paulo Berkembrock

Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS

 

O vereador que subscreve requer que após trâmites regimentais, seja apreciado e deliberado o seguinte projeto de lei. E se aprovado encaminha ao poder executivo de Campo Bom.

 

                                                                                      

 

 

PROJETO DE LEI Nº ___/2020

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS BENEFICIADAS COM INCENTIVO FISCAL (PIGE) A DESTINAR NO MÍNIMO 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS DE TRABALHO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DA CIDADE DE CAMPO BOM R DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

 

 

 

Art. 1º O contribuinte pessoa jurídica ao qual, a partir da publicação desta Lei, for concedido qualquer benefício fiscal por parte da Cidade de Campo Bom, deverá reservar um percentual mínimo de 10% (dez por cento) das suas novas vagas de trabalho a pessoas com deficiência.

  • Para os fins desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
  • O percentual de que trata o caput deste artigo deve ser garantido pelo período mínimo de 3 (três) anos, a partir da data da primeira parcela de concessão do benefício fiscal.
  • Na hipótese de o benefício fiscal ter como finalidade a execução de obra, ou mesmo que o benefício venha a ser concedido durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no caput deverá ser assegurado até a finalização da obra.
  • Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as microempresas (ME), as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais (MEI), em cumprimento ao que determina o disposto no art. 179 da Constituição Federal de 1988.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará na perda do benefício fiscal recebido, tendo o beneficiário que ressarcir aos cofres públicos qualquer fração de benefício que tenha recebido.

Art. 3º No ato de efetivação do benefício fiscal deverão constar as normas para o atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo disporá do prazo de até 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei, contados a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

JUSTIFICATIVA:

Tendo em vista o art. 93 da Lei nº 8.213/91 da constituições federal, entro com este Projeto, para que as empresas que foram beneficiadas com o PIGE no município de Campo Bom, possam empregar em seu quadro de colaboradores pessoas com deficiências (PCD).

Gerando emprego e oportunidades para aqueles que possuem necessidades especiais e os colocando no mercado de trabalho.

Campo Bom 05 de agosto de 2020.

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Paulo Cesar Lima Tigre

Vereador da Bancada do Progressistas

Documento publicado digitalmente por PEDRO EMíLIO FROEHLICH NETO em 05/08/2020 às 14:04:40.
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