PROJETO DE LEI Nº 019/2020, DE 27 de Agosto de 2020
 

"Institui a Política Municipal de Estimulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar"

Proponente: Ver. Jair Wingert (REP)

Campo Bom, 25 de Agosto de 2020

                                                                         

 

Senhor Presidente,                                                                                                                                                                                                                       Senhores Vereadores:

 

      

 

PROJETO DE LEI ............... DE AGOSTO DE 2020

 

                                                                       

 

                               “Institui  a Política Municipal de Estimulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar”

 

Senhor Presidente,                                                                                                                                                                                                                       Senhores Vereadores:

               

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

 

 

A proposta tem por finalidade, conscientizar a sociedade acerca das necessidades de um ambiente sustentável, onde venhamos utilizar energias limpas e renováveis. Para tanto é que apresentamos a esta Casa Legislativa, o presente projeto Projeto de Lei tem como objetivo primordial incentivar o uso e a geração de energia solar no município e traz  como parte da Política Municipal de Estímulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar de Campo  Bom. O objetivo é fomentar a sustentabilidade ambiental e racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia do município.  O objetivo é estimular como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar quando houver viabilidade técnica e econômica, contribuindo para a segurança e diferenciação energética, a economia na demanda, consumo e nos gastos com energia a redução das emissões de poluentes e de gases de efeito estufa e consequente melhoria na qualidade de vida’. A intenção do PL  também é estimular a instalação de novas empresas e geração de empregos. Fomentar a capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica e térmica. Também reforçamos  que a Prefeitura deverá incentivar parcerias entre os órgãos municipais e estaduais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela Política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica.  Queremos reduzir as fontes de energia poluentes e não renováveis e aumentar o consumo de energia limpa. O poder público alinhado com essa nova modalidade precisa incentivar, inserindo a energia solar como parâmetro em suas obras e nas suas licitações de obras. Essa iniciativa sustentável pode trazer uma economia enorme para a administração pública e também para as pessoas tanto físicas quanto jurídicas que queriam adotar a energia solar. Frente às razões descritas acima, bem como enunciados os positivos impactos na melhoria da qualidade de vida e sustentabilidade em nosso Município, rogo a aprovação desta Proposição pelos nobres pares

Sala das Sessões Presidente Vargas, 25 de Agosto de 2020.

 

                                               VEREADOR JAIR WINGERT

                                                  PROGRESSISTAS (PP)

 

 

                                                       PROJETO DE LEI

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Estimulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar formulada e executada como forma de incentivar a geração de energia fotovoltaica e térmica, fomentar a sustentabilidade ambiental e racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Município de Campo Bom.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - energia solar: é a energia proveniente da luz do sol, a qual pode ser aproveitada por meio de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos;

II - sistema solar fotovoltaico: conjunto formado por módulo fotovoltaico, inversor(e s) e outros componentes que convertem a energia solar em eletricidade;

III - sistema solar térmico: conjunto formado por coletor(e s) solar(e s), reservatório e outros componentes que aproveitam a energia do sol para gerar energia térmica concentrada para aquecimento de fluidos.

Art. 3º São objetivos da Política instituída por esta Lei:

I - estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar quando houver viabilidade técnica e econômica, contribuindo para a segurança e diferenciação energética, a economia na demanda, consumo e nos gastos com energia a redução das emissões de poluentes e de gases de efeito estufa e consequente melhoria na qualidade de vida;

II - estímulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos locais e de qualidade na cadeia produtiva de energia solar, com isonomia para os sistemas fotovoltaicos, térmicos e outros que venham a ser desenvolvidos;

III - fomentar à capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica e térmica.

Art. 4º Na Politica Municipal de estímulo e incentivo ao aproveitamento da energia solar, fica autorizado o Poder Executivo a:

I - ampliar o uso da energia solar no município de Campo Bom -RS;

II - estimular atividades utilizando fonte de energia solar;

III - reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis no município;

IV - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela Política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;

V - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiária de energia, a utilização de equipamentos de energia solar;

VI - aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia solar;

VII - articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado;

VIII - contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, especialmente das famílias de baixa renda

IX - criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;

X - identificar áreas com dificuldades de abastecimento ou falta de energia elétrica que possam ser supridas com energia gerada através de painéis solares;

XI - desenvolver outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Município de Campo G-MS;

XII - criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar.

 Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que se fizer necessário, para o seu fiel cumprimento e implantá-la de forma progressiva de acordo com cronograma a ser definido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões Presidente Vargas, 25 de Agosto de 2020.

 

                                VEREADOR JAIR WINGERT

                                  PROGRESSISTAS (PP)

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