Requerimento N.º 143/2020
05 de Outubro de 2020

Proponente: Ver. Paulo Tigre

REQUERIMENTO

Excelentíssimo Senhor João Paulo Berkembrock

Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS

 

O vereador que subscreve requer que após trâmites regimentais, seja apreciado e deliberado o seguinte requerimento. E se aprovado encaminhado ao poder executivo de Campo Bom.

 

 

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NENHUM ESTUDANTE A MENOS, NO ÂM ITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

 

]

Art. 1º Fica criado o Programa "Nenhum estudante a menos", no âmbito do município de Campo Bom.

 

Art. 2º O Programa consiste na realização de convênios, entre o Poder Executivo e pessoas físicas ou jurídicas, para fornecimento de computadores aos estudantes Campo-Bonenses de baixa renda, para que possam ter acesso às aulas on-line.

  • 1º Entende-se como computador, para os efeitos desta Lei, os equipamentos Desktop e/ou notebooks, preferencialmente.

 

  • 2º Estão inclusos no Programa o fornecimento dos softwares ou demais aparatos e serviços tecnológicos, inclusive de internet, necessários à implantação e acompanhamento das aulas on-line.

 

Art. 3º São objetivos do Programa Nenhum Estudante a Menos:

I - promover a inclusão digital dos estudantes Campo-Bonenses de baixa renda, e;

II -  promover a democratização do acesso ao ensino.

 

Art. 4º O fornecimento dos equipamentos, softwares e serviços cedidos pelos conveniados, no âmbito do Programa, será realizado através de celebração de contrato de comodato entre o Poder Público e o responsável do estudante - ou ele próprio, caso capaz -, que deverá estar devidamente matriculado.

 

Art. 5º Os equipamentos fornecidos em comodato poderão, a critério do Poder Público, bem como das empresas parceiras, ser objeto de doação futura.

 

Art. 6º As empresas conveniadas poderão ceder equipamentos novos ou seminovos, desde que em bom estado de funcionamento e conservação.

 

Art. 7º A manutenção dos equipamentos, bem como dos demais aparatos e serviços cedidos, também, poderá ser objeto de convênios para a atender a citada demanda e os objetivos do Programa.

 

Art. 8º Os alunos contemplados serão aqueles que alternativamente e na seguinte ordem, possuam:

I - Responsáveis beneficiários do Programa Federal "Bolsa Família".

II -  Família com renda inferior a 1,5 salário mínimo por pessoa.

III - Estudantes de escola pública ou que possuam bolsa em ensino privado.

 

Art. 9º As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas no âmbito do Programa.

 

Art. 10º A presente, assim como o Programa Nenhum Estudante a Menos -ora instituído - serão regulamentados pelo Poder Executivo.

 

Art. 11º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

As aulas remotas se tornaram uma realidade nas instituições de ensino no estado do Rio Grande do Sul, Mais de 285 mil estudantes da rede estadual gaúcha ainda não realizaram o primeiro acesso na plataforma Google Classroom, imposta pelo governo Leite (PSDB) desde a retomada das aulas remotas, no início de junho.

Isso se deve muito as condições de acesso dos estudantes, se olharmos para a realidade do Brasil como um todo mais de um terço (39%) dos domicílios brasileiros ainda não tem nenhuma forma de acesso à internet, Segundo a pesquisa TIC Domicílios, são cerca de 27 milhões de residências desconectadas, enquanto outras 42,1 milhões acessam a rede via banda larga ou dispositivos móveis. Já no Rio grande do Sul, segundo uma pesquisa do IBGE, 22,7 % das pessoas tem acesso à internet apenas pelo telefone celular.

Segundo um levantamento da ANATEL, 2.187.246 domicílios com acesso à Internet Banda Larga Fixa, o que correspondia a uma densidade de cerca de 52 em cada 100 domicílios.

Somado a isso, a curva de contágio de Covid-19 continua crescendo, no último dia 06/08, Campo Bom tinha 4.012 casos confirmados e 86 óbitos, presentando um aumento de 551 casos e 11 óbitos nos últimos 7 dias. Os dados mostram a importância de implementação de medidas de distanciamento social, sendo a única forma para frear o avanço da doença.

Com as instituições de ensino não deve ser diferente, as aulas presenciais não devem retornar neste momento, já que são um espaço com um potencial de contágio muito alto. Segundo pesquisa da Fiocruz, o retorno às aulas presenciais pode significar o contágio de 9,3 milhões de brasileiros. Neste sentido, um estudo elaborado pela Faculdade de Medicina da Universidade

Hebraica de Jerusalém, em parceria com o Ministério da Saúde de Israel, mostrou que após dez dias da reabertura das escolas, um grande surto de Covid-19 se alastrou em uma comunidade escolar de Jerusalém, infectando 153 alunos (13,2%) e 25 educadores (16,6%), ao todo, cerca de 260 pessoas foram contaminadas.

Ainda, segundo o documento da OMS? Considerações para medidas de saúde pública relacionadas a escolas no contexto da COVID-19?? As autoridades nacionais devem considerar, quando se pensa em reabrir escolas, "O entendimento atual sobre a transmissão da COVID-19 e sua gravidade em crianças e jovens; a situação e epidemiologia local da COVID-19 onde as escolas estão localizadas; o ambiente escolar e a capacidade de manter as medidas de controle e prevenção da COVID-19".

O fato de que a curva de contágio no Brasil segue, ainda, crescendo e de que somos o país com o maior número de jovens infectados no mundo, não se pode pensar em retorno das aulas presenciais.

Ao mesmo tempo, entretanto, é importante pensar na qualidade e no acesso ao ensino nesse momento, os dados mostram que muitos estudantes não têm conseguido acessar as aulas, pela falta de estrutura tanta de rede de acesso como de aparelhos eletrônicos, é preciso que o poder público pense e execute medidas que possibilitem o acesso desses estudantes a educação.

Pensando em auxiliá-los tanto na estrutura de rede de internet como com o acesso a aparelhos eletrônicos que sejam adequados para as aulas.

 

Campo Bom, 05 de outubro de 2020

 

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Paulo Cesar Lima Tigre

Vereador da Bancada do Progressistas

 

 

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Documento publicado digitalmente por PEDRO EMíLIO FROEHLICH NETO em 05/10/2020 às 17:13:45.
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