PROJETO DE LEI Nº 001/2021, DE 21 de Janeiro de 2021
 

"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE SACOLAS PLÁSTICAS À BASE DE POLIETILENO OU DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Proponente: Ver. Jair Wingert (REP)

                                         Campo Bom, 19 de Janeiro de 2019.                                   

 

Senhor Presidente,                                                                                                                                          Senhores Vereadores:

 

 

 

                      O presente Projeto de Lei, visa proteger o meio ambiente, sobretudo os oceanos e rios que acabam recebendo toda esta carga de lixo que além de levar centenas de anos para se decompor ainda causam mortes e mutilações de várias espécies de peixes, tartarugas e outras espécies.  Tudo que for não-biodegradável não consegue ser decomposto de maneira natural. Portanto, passar a usar itens reutilizáveis e reciclar sempre que possível pode ajudar a reduzir drasticamente a quantidade de lixo se acumulando em aterros sanitários, beneficiando assim o meio ambiente e a sua saúde. Com a aceitação dessa colenda Casa e com a sanção do Poder Executivo, abre-se uma nova perspectiva em nossa cidade em termos de desenvolvimento sustentável e proteção ambiental. Nestes termos, rogamos pela aprovação dos nobres pares e a consequente análise e sanção por parte do Executivo Municipal.

               

                                                                                JUSTIFICATIVA:

 

As tradicionais sacolas plásticas têm como principal característica serem particularmente versáteis e resistentes, e justamente por isso têm inúmeras aplicações em nossa vida cotidiana.

Contudo, esta mesma característica significa grandes volumes de detritos plásticos, os quais entopem aterros sanitários e outros locais para a destinação de resíduos.

O Brasil produz 210 mil toneladas desse material por ano, que representam 9,7% de todo o lixo do País. O uso indiscriminado de sacos plásticos não biodegradável contribui sobremaneira para um dano ambiental de grandes proporções. Tais materiais elaborados de resina sintética, levam até 400 anos para desaparecer no meio natural, pois é feito de moléculas inquebráveis. Quando descartados indiscriminadamente na natureza, esses sacos entopem as redes de águas pluviais e de esgoto, o que causam causando enchentes e dificultam a compactação e decomposição dos detritos nos lixões.

 

Os sacos plásticos biodegradáveis, têm como característica principal de degradação a decomposição dos polímeros que compõem a fibra plástica, através da inclusão de uma pequena quantidade de um aditivo especial que funciona na decomposição das ligações carbono-carbono no plástico, o que leva a uma diminuição do peso molecular e ao final uma perda de resistência e outras propriedades.

Segundo testes de laboratório, o material se decompõe 18 meses depois de descartado. Mesmo não havendo contato com a água, o plástico se dissolve, pois serve de alimento para microorganismos.

Para se ter uma ideia, diversos países já adotam sacos plásticos biodegradáveis ou mesmo aboliram as embalagens plásticas, incentivando o consumidor a ter sua própria sacola de compras. Na Alemanha, paga-se uma taxa extra pelo uso dos sacos plásticos, equivalente a sessenta centavos por unidade. Na Grã-Bretanha, uma rede de supermercados mobilizou a sociedade com uma campanha de cunho ecológico fomentando o uso de sacos plásticos biodegradáveis em todas as suas lojas, para embalar os produtos.

 

O uso de sacolas é proibido em diversas cidades: SÃO PAULO/SP, RIO CLARO/SP, AMERICANA/SP.

 

Ainda, diversas Capitais de nosso país também já possuem leis sobre o assunto:

 

  • Aracaju (SE) Existe a lei 3.714 de 2009, que prevê a substituição das sacolas plásticas por ecológicas. Prevê advertência e multa de R$ 2 mil até cassação de alvará de funcionamento.
  • Belo Horizonte (MG) Lei Municipal 9.529 / 2008 proíbe o uso de sacolas plásticas feitas de derivados do petróleo. O decreto número 14.367, regulamenta a lei. estabelecimentos que não cumprem a nova norma serão notificados e multados caso continuarem descumprindo a norma após 30 dias.
  • Brasília (DF) Lei municipal de outubro de 2008 proíbe o uso de embalagens plásticas no prazo de três anos. Multa diária de R$ 500 ao estabelecimento que infringir a lei.
  • Florianópolis (SC) Lei municipal de maio de 2008 prevê substituição das sacolas plásticas por material que se desintegre em até 18 meses. Prazo máximo para os estabelecimentos se adaptarem foi de um ano.
  • Goiânia (GO) Lei nº 16.268, de 29 de maio de 2008 prevê o uso de sacolas biodegradáveis. Descumprimento da lei prevê multa de até R$ 7 mil em caso de reincidência.
  • João Pessoa (PB) Há uma lei de julho de 2008 que entrou em vigor em 2009 obrigando estabelecimentos a substituir as sacolas de plásticos por embalagem de papel. Prevê multa e até interdição para quem descumprir.
  • Natal (RN) Há duas leis sobre o tema. Uma delas, de 2009, obriga os estabelecimentos comerciais a usarem sacolas biodegradáveis. Outra, determina que órgãos públicos usem para o lixo modelos do mesmo tipo.
  • Palmas (TO) Existe lei de novembro de 2009 que proíbe o uso de sacolas plásticas nos estabelecimentos. Prazo para implantação de 24 meses e não prevê multas.
  • Porto Alegre (RS) Lei municipal 11.032 de 6 de janeiro de 2011 obrigou supermercados a trocar sacolas plásticas por biodegradáveis. O prazo de implantação é de um ano. Descumprimento prevê advertência, multa e até suspensão do alvará.
  • Recife (PE) Há lei municipal 17.475 de 2008 que obriga o uso de sacolas biodegradáveis. Prazo de implantação de um ano.
  • Rio de Janeiro (RJ) Lei estadual nº 5.502 de 15 de julho de 2009 prevê o recolhimento das sacolas plásticas e a troca por sacolas ecológicas. Prazo de implantação de um ano para empresas de médio e grande porte, dois anos para pequenas empresas e três anos para microempresas. Multa de 100 a 10 mil Ufirs para quem descumprir a lei.

 

 

Além disso, a matéria está amparada por decisões de nosso Supremo Tribunal Federal, conforme ementa abaixo:

 

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito ambiental. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 3.977/2009 do Município de Rio Claro/SP que proíbe a utilização, pelos estabelecimentos daquela localidade, de embalagens plásticas à base de polietileno ou de derivados de petróleo. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício formal de iniciativa. Inexistência de aumento de despesa. Proteção do meio ambiente. Matéria de interesse local. Competência municipal. Precedentes. 1. A lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal. 2. O diploma impugnado não implica aumento nas despesas do poder público municipal. Ainda que assim não fosse, é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive reiterada em sede de repercussão geral (ARE nº 878.911/RJ-RG), que nem toda lei que acarrete aumento de despesa para o Poder Executivo é vedada à iniciativa parlamentar. Para que isso ocorra, é necessário que, cumulativamente, a legislação tenha tratado de alguma das matérias constantes do art. 61, § 1º, da Constituição Federal. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu aos municípios a competência para legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local (RE nº 586.224/SP-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 8/5/15 – Tema 145). 4. O assunto tratado na lei municipal impugnada constitui matéria de interesse do município, por estar relacionada à gestão dos resíduos sólidos produzidos na localidade, especificamente das sacolas plásticas, conforme consta da exposição de motivos ao projeto de lei que deu origem ao diploma combatido. 5. Agravo regimental não provido.

 (RE 729726 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 25-10-2017 PUBLIC 26-10-2017)

 

Assim, a proposição ora apresentada tem o objetivo de desestimular o uso dos sacos plásticos, obrigando os comerciantes a oferecerem embalagens ambientalmente adequadas bem como estimular os consumidores a liderarem a mudança de comportamento de todos, por ser a matéria da mais alta relevância para a questão ambiental em nossa cidade.

 

 

Jair Wingert

Vereador do PP.

 

 

 

 

   

Sala das Sessões Presidente Vargas, 19 de Janeiro de 2021.

 

 

 

 

 

                                                     VEREADOR JAIR WINGERT

                                                          PROGRESSISTAS (PP)

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº


DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE SACOLAS PLÁSTICAS À BASE DE POLIETILENO OU DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Vereador  abaixo nominado com assento nesta Casa Legislativa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete a apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:
 
PROJETO DE LEI:
 
 
Art. 1° Fica proibida, no território do Município de Campo Bom, a utilização de sacolas plásticas à base de polietileno ou de derivados de petróleo, pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas e varejistas e empresas prestadoras de serviços, para o acondicionamento e transporte de seus produtos pela sua clientela.

I - Exclui-se da proibição prevista no “caput” deste artigo os sacos fabricados exclusivamente para o acondicionamento de lixo a ser recolhido pelo serviço público.
II - O estabelecimento poderá oferecer outro tipo de embalagem para ser vendida ao consumidor, de características mais resistentes, de uso duradouro, para ser reutilizada em compras futuras.

Art. 2° Em substituição ao material citado no artigo anterior, os referidos estabelecimentos deverão utilizar os seguintes produtos:

 I - sacolas retornáveis;  
II - sacos e sacolas de papel ou de plástico não-poluente e de característica biodegradável; ou
III - caixas de papelão.

Parágrafo único - Atendidas as disposições do “caput”, os estabelecimentos poderão oferecer gratuitamente embalagens para o transporte dos produtos adquiridos por seus clientes.

Art. 3º Os supermercados e estabelecimentos afins deverão, no prazo de 360 dias, a contar da regulamentação da presente lei, promover a substituição gradual das sacolas plásticas em uso, devendo ocorrer a total erradicação desse tipo de embalagem no prazo de um ano.

Art. 4º Aplicam-se as disposições desta Lei, naquilo que for possível, às instituições e órgãos da Administração Municipal direta, indireta e fundacional.

 Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará, ao infrator multa a ser definida (valor) pelo Poder Executivo.

 


Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 I - realizar campanhas educativas e de conscientização dos cidadãos e instituições a respeito da substituição que trata o artigo 2° da presente Lei;
II - regulamentar a presente Lei, inclusive para definir o órgão responsável pela fiscalização e autuação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

   Sala das Sessões Presidente Vargas, 19 de Janeiro de 2021

 

                                           VEREADOR JAIR WINGERT

                                              PROGRESSISTAS (PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



                                

 

Documento publicado digitalmente por JUNIOR LOPES DA ROSA em 19/01/2021 às 16:29:34.
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