Campo Bom, 19 de Janeiro de 2019.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei, visa proteger o meio ambiente, sobretudo os oceanos e rios que acabam recebendo toda esta carga de lixo que além de levar centenas de anos para se decompor ainda causam mortes e mutilações de várias espécies de peixes, tartarugas e outras espécies. Tudo que for não-biodegradável não consegue ser decomposto de maneira natural. Portanto, passar a usar itens reutilizáveis e reciclar sempre que possível pode ajudar a reduzir drasticamente a quantidade de lixo se acumulando em aterros sanitários, beneficiando assim o meio ambiente e a sua saúde. Com a aceitação dessa colenda Casa e com a sanção do Poder Executivo, abre-se uma nova perspectiva em nossa cidade em termos de desenvolvimento sustentável e proteção ambiental. Nestes termos, rogamos pela aprovação dos nobres pares e a consequente análise e sanção por parte do Executivo Municipal.
JUSTIFICATIVA:
As tradicionais sacolas plásticas têm como principal característica serem particularmente versáteis e resistentes, e justamente por isso têm inúmeras aplicações em nossa vida cotidiana. Contudo, esta mesma característica significa grandes volumes de detritos plásticos, os quais entopem aterros sanitários e outros locais para a destinação de resíduos. O Brasil produz 210 mil toneladas desse material por ano, que representam 9,7% de todo o lixo do País. O uso indiscriminado de sacos plásticos não biodegradável contribui sobremaneira para um dano ambiental de grandes proporções. Tais materiais elaborados de resina sintética, levam até 400 anos para desaparecer no meio natural, pois é feito de moléculas inquebráveis. Quando descartados indiscriminadamente na natureza, esses sacos entopem as redes de águas pluviais e de esgoto, o que causam causando enchentes e dificultam a compactação e decomposição dos detritos nos lixões.
Os sacos plásticos biodegradáveis, têm como característica principal de degradação a decomposição dos polímeros que compõem a fibra plástica, através da inclusão de uma pequena quantidade de um aditivo especial que funciona na decomposição das ligações carbono-carbono no plástico, o que leva a uma diminuição do peso molecular e ao final uma perda de resistência e outras propriedades. Segundo testes de laboratório, o material se decompõe 18 meses depois de descartado. Mesmo não havendo contato com a água, o plástico se dissolve, pois serve de alimento para microorganismos. Para se ter uma ideia, diversos países já adotam sacos plásticos biodegradáveis ou mesmo aboliram as embalagens plásticas, incentivando o consumidor a ter sua própria sacola de compras. Na Alemanha, paga-se uma taxa extra pelo uso dos sacos plásticos, equivalente a sessenta centavos por unidade. Na Grã-Bretanha, uma rede de supermercados mobilizou a sociedade com uma campanha de cunho ecológico fomentando o uso de sacos plásticos biodegradáveis em todas as suas lojas, para embalar os produtos.
O uso de sacolas é proibido em diversas cidades: SÃO PAULO/SP, RIO CLARO/SP, AMERICANA/SP.
Ainda, diversas Capitais de nosso país também já possuem leis sobre o assunto:
Além disso, a matéria está amparada por decisões de nosso Supremo Tribunal Federal, conforme ementa abaixo:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito ambiental. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 3.977/2009 do Município de Rio Claro/SP que proíbe a utilização, pelos estabelecimentos daquela localidade, de embalagens plásticas à base de polietileno ou de derivados de petróleo. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício formal de iniciativa. Inexistência de aumento de despesa. Proteção do meio ambiente. Matéria de interesse local. Competência municipal. Precedentes. 1. A lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal. 2. O diploma impugnado não implica aumento nas despesas do poder público municipal. Ainda que assim não fosse, é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive reiterada em sede de repercussão geral (ARE nº 878.911/RJ-RG), que nem toda lei que acarrete aumento de despesa para o Poder Executivo é vedada à iniciativa parlamentar. Para que isso ocorra, é necessário que, cumulativamente, a legislação tenha tratado de alguma das matérias constantes do art. 61, § 1º, da Constituição Federal. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu aos municípios a competência para legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local (RE nº 586.224/SP-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 8/5/15 – Tema 145). 4. O assunto tratado na lei municipal impugnada constitui matéria de interesse do município, por estar relacionada à gestão dos resíduos sólidos produzidos na localidade, especificamente das sacolas plásticas, conforme consta da exposição de motivos ao projeto de lei que deu origem ao diploma combatido. 5. Agravo regimental não provido. (RE 729726 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 25-10-2017 PUBLIC 26-10-2017)
Assim, a proposição ora apresentada tem o objetivo de desestimular o uso dos sacos plásticos, obrigando os comerciantes a oferecerem embalagens ambientalmente adequadas bem como estimular os consumidores a liderarem a mudança de comportamento de todos, por ser a matéria da mais alta relevância para a questão ambiental em nossa cidade.
Jair Wingert Vereador do PP.
Sala das Sessões Presidente Vargas, 19 de Janeiro de 2021.
VEREADOR JAIR WINGERT PROGRESSISTAS (PP)
PROJETO DE LEI Nº
O Vereador abaixo nominado com assento nesta Casa Legislativa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete a apreciação do Egrégio Plenário o seguinte: Parágrafo único - Atendidas as disposições do “caput”, os estabelecimentos poderão oferecer gratuitamente embalagens para o transporte dos produtos adquiridos por seus clientes.
Sala das Sessões Presidente Vargas, 19 de Janeiro de 2021
VEREADOR JAIR WINGERT PROGRESSISTAS (PP)
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Documento publicado digitalmente por JUNIOR LOPES DA ROSA em 19/01/2021 às 16:29:34.
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