Requerimento N.º 029/2021
25 de Janeiro de 2021

Proponente: Ver.ª Kayanne Braga (PDT)

 

 

Campo Bom, 19 de janeiro de 2021.

 

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

A Vereadora que este subscreve requer que, após os trâmites regimentais, seja encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal, o seguinte:

REQUERIMENTO:

 

Encaminha anexo, o esboço de um Projeto de Lei, o qual “Institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais e o Cria o Fundo Municipal dos Direitos Animais  e Institui seu Conselho Gestor.”

Sendo o que tínhamos para o momento, reitero protestos de estima e apreço.

Atenciosamente

 

Kayanne Braga

Vereadora do PTB

 

 

Projeto de Lei         /2021

 

“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS ANIMAIS, INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, órgão de natureza consultivo e deliberativo, instrumento de políticas públicas municipais de destinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, proteção, defesa e ao bem-estar dos animais no Município de Campo Bom.

 

Art. 2° - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, tem os seguintes objetivos conforme Declaração Universal dos Direitos dos Animais (UNESCO – 27/01/1978) – Portaria n° 117 de 15 de outubro de 1997 do IBAMA, sobre Compra e Venda de Animais Silvestres e Lei Federal n° 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais.

I – Estimular a guarda e proteção responsável dos animais, conforme as Leis vigentes;

II – Acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do Poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal;

III – Atuar na proteção e defesa dos animais quer sejam, os chamados de estimação ou domésticos, bem como os animais da fauna silvestre;

IV – Conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais;

V – Atuar na defesa dos animais feridos e abandonados.

 

Art. 3° - São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:

I – Emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do Art. 2° desta Lei;

II – Avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e o controle de zoonoses;

III – Propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legitimo e legal dos animais;

IV – Propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho;

V – Propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável;

VI – Contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no Município;

VII – Acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem-estar dos animais;

VIII – Requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra situações de maus-tratos aos animais:

IX – Requerer na Justiça a proibição de tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente;

X – Propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à população, quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na Legislação:

XI – Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que tem incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

XII – Viabilizar medidas de conservação da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, e;

XIII – Incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.

 

Art. 4° - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será constituído por 14 (quatorze membros), com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, assim distribuídos:

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

II – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV – 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente;

V – 1 (um) representante do órgão municipal de controle de zoonoses;

VI – 1 (um) representante da vigilância sanitária do Município;

VII – 1 (um) representante da Comunidade Acadêmica-científica, das áreas de ciência animal e/ou direito ambiental;

VIII – 1(um) representante de associação de moradores:

IX – 1(um) médico veterinário da iniciativa privada;

X – 2(dois) representantes de entidade voltada à proteção animal, e;

XI – 2 (dois) representantes de entidade voltada à conservação e proteção da fauna silvestre:

  • 1° - Para cada membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será indicado um suplente da mesma área de atuação;
  • 2° - Cada membro tem direito a um voto.
  • 3° - A função de membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais é gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
  • 4° - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de Vice-Presidente e Secretário.
  • 5° - Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito.
  • 6° - A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.
  • 7° - O membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais que não comparecer a três reuniões num prazo de doze meses, perderá o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que o indicou, para, num prazo de quinze dias, providenciar a substituição.

 

Art. 5° - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, na forma de dispuser seu Regimento Interno.

  • 1° - A convocação será feita por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias para as sessões ordinárias e de quarenta e oito horas para as sessões extraordinárias.
  • 2° - As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade.

 

Art. 6° - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos animais deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei.

 

Art. 7° - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos Animais (FMDA), instrumento de política pública municipal de destinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal no Município de Campo Bom.

 

Art. 8° - Fica o FMDA vinculado à SEMA.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos Animais

 

Art. 9° - O FMDA aplicará seus recursos na execução de projetos e atividades que visem a:

I – Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do bem-estar animal, exercidas pelo Poder Público Municipal;

II – Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, relacionadas aos seus objetivos;

III – Atender às diretrizes e às metas contempladas no conjunto de leis Municipais, quanto ao trato dos animais;4

IV – Adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e ações de assistência e proteção dos animais;

V – Desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção animal;

VI – Treinar e Capacitar recursos humanos para suas atividades afins;

VII – Desenvolver projetos de educação e de conscientização sobre a importância da proteção e do bem-estar animal;

VIII – Apoiar projetos e eventos ligados à proteção animal e ao controle de zoonoses, por meio do repasse de recursos para entidades legalmente constituídas que atuem especificamente nesta área; e

IX – Executar outras atividades relacionadas à proteção animal previstas nas Legislações Federal ou Estadual.

Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de imóveis para a implantação de projetos ligados à proteção animal voltados, especificamente, aos fins a que se destina o FMDA.

 

Art. 10 - Não poderão ser financiados pelo FMDA projetos incompatíveis com as políticas públicas, destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal, ou contrários a quaisquer normas e critérios de proteção do bem-estar animal presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.

 

Seção II

Da Composição das Receitas do Fundo Municipal dos Direitos Animais

 

Art. 11 – Comporão o FMDA receitas oriundas de:

I – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais e de organizações governamentais e não governamentais;

II – Transações penais, medidas compensatórias e termos de Ajustamento de Conduta, firmados com o Ministério Público;

III – Aplicação de Multas e penalidades previstas em regulamentos de políticas públicas para animais domésticos;

IV – Aplicações financeiras, operacionais e patrimoniaisrealizadas com receitas do FMDA, de outros fundos ou de programas que a esse vierem a ser incorporados, na forma do regulamento;

V – Convênios firmados com outras entidades;

VI – Dotação orçamentária do Município de Campo Bom, na forma do regulamento; e

VII – Outras fontes que venham a ser legalmente constituídas para a execução das políticas públicas destinadas à proteção do bem-estar dos animais no Município de Campo Bom e lhe sejam designadas.

  • 1° - Os valores auferidos com base neste artigo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta específica, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos Animais.
  • 2° - O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMDA.

 

Seção III

Do Gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos Animais

 

Art. 12 – O FMDA será gerido por um Conselho Gestor, nomeado por Decreto do Poder Executivo, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

 

Art. 13 – O Conselho Gestor, é o órgão de caráter deliberativo e será composto conforme segue:

I – 1 (um) integrante do Gabinete do Prefeito (GP);

II – 1 (um) integrante técnico da área contábil-financeiro indicado pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

III – 1 (um) integrante do Cargo de Procurador da Procuradoria –Geral do Município (PGM);

IV – 1 (um) representante da Secretaria Especial dos Direitos Animais (SEMA); e

V – 1 (um) integrante de, pelo menos, uma entidade da sociedade civil com atuação reconhecida na proteção de animais.

  • 1 – A Presidência do Conselho Gestor do FMDA será exercida pelo Secretário da SEMA.
  • 2 – o Presidente do Conselho Gestor do FMDA exercerá o voto de qualidade.
  • 3 – Competirá ao Presidente do Conselho Gestor do FMDA proporcionar os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Secão IV

Das Competências Gerais do Conselho Gestor do Fundo Municipal dos Direitos.

 

Art. 14 – Ao Conselho Gestor do FMDA compete:

I – Estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação e alocação de recursos do FMDA;

II – Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas, anuais e plurianuais, dos recursos do FMDA;

III – Deliberar sobre as constas do FMDA;

IV – Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FMDA, nas matérias da sua competência; e

V – Aprovar o seu Regimento.

 

Art. 15 – A Constituição e as competências do Conselho Gestor do FMDA, assim como a movimentação da conta prevista no §1° do Art. 11 desta Lei, serão definidas em seu regimento.

 

Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Campo Bom,

 

Documento publicado digitalmente por ANA CAROLINA LAUER em 25/01/2021 às 14:06:22.
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