PROJETO DE LEI Nº 003/2021, DE 12 de Março de 2021
 

" Institui a Política Municipal de Educação Ambiental no Municipio de Campo Bom"

Proponente: Ver. Jair Wingert (REP)

 

Campo Bom, 10 de Março de 2021.

 

                                        

                                           JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI

 

Senhor Presidente,                                                                                                                                                                                                                  Senhores Vereadores:

 

                      O presente Projeto de Lei, institui a Política Municipal de Educação Ambiental no município de Campo Bom. A matéria propõe um processo contínuo e interdisciplinar de formação e informação, orientado para o desenvolvimento da consciência ambiental e a promoção de atividades de preservação do patrimônio natural e determina que a educação ambiental seja um componente permanente em todos os níveis e modalidades de ensino, devendo ser implantada na rede municipal em atividades de extensão. Para a melhor capacitação dos professores, é estabelecido incentivo para formação complementar. O texto também incumbe ao poder público incorporar o conceito de sustentabilidade no planejamento de suas políticas, integrar suas ações às realizadas pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial, bem como sensibilizar e engajar a população na valorização, conservação e recuperação do meio ambiente, com foco em lideranças locais e multiplicadores.

As ações vinculadas à política de educação ambiental devem privilegiar medidas que envolvam capacitação de recursos humanos, produção e divulgação de materiais instrutivos e o desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações. Para atingir a população, caberá ao Executivo incentivar a difusão de informações e a participação de empresas públicas e privadas, organizações não governamentais e instituições de ensino na formulação e execução de programas e atividades. O Sistema Municipal de Educação Ambiental compreende as Secretarias de Educação e de Meio Ambiente. O projeto de lei contempla a necessidade de uma política pública capaz de abarcar os anseios da sociedade e orientar a atuação do setor público e privado em torno de ideais comuns para a transformação do nosso Município”

                 Sem mais, reiteramos votos de profunda estima e apreço,

 

SALA DE SESSÕES PRESIDENTE VARGAS, 10 DE MARÇODE 2021.

 

 

Cordialmente,

 

 

 

                                             ---------------------------              

                                                Jair J. Wingert                      

                                      Vereador do Progressistas              

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                            PROJETO DE LEI ______  DE 10 DE MARÇO DE 2021.

 

            Que institui a Política Municipal de Educação Ambiental no Municipio de Campo Bom.

 

Art. 1º Fica instituída por esta Lei a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Campo Bom, em consonância com a legislação federal e estadual pertinentes em vigor.

 

Art. 2º Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental como um processo contínuo e interdisciplinar de formação e informação, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que levem a participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo à sustentabilidade.

 

Art. 3º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação, devendo estar presente, de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

 

Art. 4º No âmbito da Política Municipal estabelecida por esta Lei compete ao Poder Público promover:

I - a incorporação do conceito de sustentabilidade no planejamento e execução das políticas públicas municipais;

II - a educação em todos os níveis de ensino;

III - a sensibilização da população quanto à importância da valorização do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônicos da cidade, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de multiplicação;

IV - o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa; e

V - meios de integração das ações em prol da educação ambiental realizadas pelo Poder Público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial.

 

Art. 5º A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não-governamentais e empresas.

 

Art. 6º Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:

I - capacitação de recursos humanos;

II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

III - produção de material educativo e sua ampla divulgação; e

IV - acompanhamento e avaliação.

 

Art. 7º A capacitação de recursos humanos, voltada para o ensino formal e não-formal, comporta as seguintes dimensões:

I - a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

II - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; e

III - a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente.

 

Art. 8º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;

III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área ambiental; e

V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais.

 

Art. 9º Na produção de material educativo deverá ser observada a identificação de seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a exposição e a valorização do patrimônio ambiental da cidade de Novo Hamburgo.

Parágrafo único. Na exposição do patrimônio ambiental, o material educativo deverá privilegiar a divulgação dos bens naturais considerados identificadores da cidade.

 

Art. 10 Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando:

I - educação básica infantil e fundamental;

II - educação média e tecnológica;

III - educação superior e pós-graduação;

IV - educação especial; e

V - educação para populações tradicionais.

 

Parágrafo único. As iniciativas de educação no ensino formal implementadas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal deverão contemplar, prioritariamente, a educação básica.

 

Art. 11 A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, interdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.

  • A educação ambiental deverá ser implantada na rede pública municipal em atividades de extensão, de caráter complementar e extracurricular.
  • Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

 

Art. 12  Os professores em atividade devem receber incentivo para formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.

 

Art. 13 Entende-se por educação não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente, realizadas à margem das instituições escolares.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal incentivará:

I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;

III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não-governamentais; e

IV - o trabalho de sensibilização junto à população.

 

Art. 14 A implementação de planos, programas e projetos de educação ambiental no âmbito do ensino formal devem ser submetidos à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, observada a legislação em vigor.

 

Art. 15 Os projetos e programas de assistência técnica e financeira realizados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal, relativos a meio ambiente e educação, deverão, sempre que possível, conter componentes de educação ambiental.

 

 

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

 

 

 

 

SALA DE SESSÕES PRESIDENTE VARGAS, 10  DE MARÇO DE 2021.

 

 

                                        ---------------------------       

                                          Jair J. Wingert                    

                                 Vereador do Progressistas           

 

           

Documento publicado digitalmente por JUNIOR LOPES DA ROSA em 10/03/2021 às 14:55:22.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9143200c53bfd9cd60e1001ee12e5d7a.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camaracb.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 27988.

HASH SHA256: 99c1fba602cc9b67b3e1e759ab4d14e090fe512aa8973a6e07528807515a7e71