Campo Bom, 16 de Março de 2021.
REQUERIMENTO
Excelentíssimo Alexandre Olavo Hofgfmeister Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS
Os vereadores que subscrevem requerem que após trâmites regimentais seja apreciado e votado pelos parlamentares e se aprovado encaminhado ao Exmo. Senhor Luciano Libório Orsi o seguinte Requerimento: Solicitamos que a Prefeitura estude a possibilidade de implantar no município de Campo Bom o PROJETO DE EDUCACÃO AMBIENTAL. A matéria propõe um processo contínuo e interdisciplinar de formação e informação, orientado para o desenvolvimento da consciência ambiental e a promoção de atividades de preservação do patrimônio natural e determina que a educação ambiental seja um componente permanente em todos os níveis e modalidades de ensino, devendo ser implantada na rede municipal em atividades de extensão. Para a melhor capacitação dos professores, é estabelecido incentivo para formação complementar. O texto também incumbe ao poder público incorporar o conceito de sustentabilidade no planejamento de suas políticas, integrar suas ações às realizadas pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial, bem como sensibilizar e engajar a população na valorização, conservação e recuperação do meio ambiente, com foco em lideranças locais e multiplicadores.
As ações vinculadas à política de educação ambiental devem privilegiar medidas que envolvam capacitação de recursos humanos, produção e divulgação de materiais instrutivos e o desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações. Para atingir a população, caberá ao Executivo incentivar a difusão de informações e a participação de empresas públicas e privadas, organizações não governamentais e instituições de ensino na formulação e execução de programas e atividades. O Sistema Municipal de Educação Ambiental compreende as Secretarias de Educação e de Meio Ambiente. O projeto de lei contempla a necessidade de uma política pública capaz de abarcar os anseios da sociedade e orientar a atuação do setor público e privado em torno de ideais comuns para a transformação do nosso Município” Tomamos a liberdade de enviar em anexo um PROJETO SUGESTIVO para estudo do Poder Executivo através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. Sem mais nada a solicitar, expresso nossos mais sinceros votos de estima e consideração.
Jair Wingert Vereador do Progressistas
Sandra Orth Vereadora do PSDB.
PROJETO DE LEI ______ DE 16 DE MARÇO DE 2021.
Que institui a Política Municipal de Educação Ambiental no Municipio de Campo Bom.
Art. 1º Fica instituída por esta Lei a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Campo Bom, em consonância com a legislação federal e estadual pertinentes em vigor.
Art. 2º Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental como um processo contínuo e interdisciplinar de formação e informação, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que levem a participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo à sustentabilidade.
Art. 3º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação, devendo estar presente, de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 4º No âmbito da Política Municipal estabelecida por esta Lei compete ao Poder Público promover: I - a incorporação do conceito de sustentabilidade no planejamento e execução das políticas públicas municipais; II - a educação em todos os níveis de ensino; III - a sensibilização da população quanto à importância da valorização do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônicos da cidade, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de multiplicação; IV - o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa; e V - meios de integração das ações em prol da educação ambiental realizadas pelo Poder Público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial.
Art. 5º A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não-governamentais e empresas.
Art. 6º Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que comportem: I - capacitação de recursos humanos; II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; III - produção de material educativo e sua ampla divulgação; e IV - acompanhamento e avaliação.
Art. 7º A capacitação de recursos humanos, voltada para o ensino formal e não-formal, comporta as seguintes dimensões: I - a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino; II - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; e III - a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente.
Art. 8º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para: I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; II - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental; III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental; IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área ambiental; e V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais.
Art. 9º Na produção de material educativo deverá ser observada a identificação de seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a exposição e a valorização do patrimônio ambiental da cidade de Novo Hamburgo. Parágrafo único. Na exposição do patrimônio ambiental, o material educativo deverá privilegiar a divulgação dos bens naturais considerados identificadores da cidade.
Art. 10 Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando: I - educação básica infantil e fundamental; II - educação média e tecnológica; III - educação superior e pós-graduação; IV - educação especial; e V - educação para populações tradicionais.
Parágrafo único. As iniciativas de educação no ensino formal implementadas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal deverão contemplar, prioritariamente, a educação básica.
Art. 11 A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, interdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
Art. 12 Os professores em atividade devem receber incentivo para formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 13 Entende-se por educação não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente, realizadas à margem das instituições escolares. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal incentivará: I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; II - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal; III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não-governamentais; e IV - o trabalho de sensibilização junto à população.
Art. 14 A implementação de planos, programas e projetos de educação ambiental no âmbito do ensino formal devem ser submetidos à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, observada a legislação em vigor.
Art. 15 Os projetos e programas de assistência técnica e financeira realizados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal, relativos a meio ambiente e educação, deverão, sempre que possível, conter componentes de educação ambiental.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES PRESIDENTE VARGAS, 16 DE MARÇO DE 2021.
--------------------------- Jair J. Wingert Vereador do Progressistas ------------------------- Sandra Orth Vereadora do PSDB
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Documento publicado digitalmente por JUNIOR LOPES DA ROSA em 16/03/2021 às 16:31:20.
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