PROJETO DE LEI Nº 006/2021, DE 29 de Abril de 2021
 

"Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico, ministrados por Profissional de Educação Física, como essenciais, para a população de Campo Bom e as empresas prestadoras de serviços, destinados a essa finalidade, em tempos de crises, ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais"

Proponente: Ver.ª Kayanne Braga (PDT)

Campo Bom, 29 de abril de 2021

 

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

A Vereadora que este subscreve, encaminha através do presente, para deliberação dos nobres pares, o incluso Projeto de Lei que “Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico, ministrados por Profissional de Educação Física, como essenciais, para a população de Campo Bom e as empresas prestadoras de serviços, destinados a essa finalidade, em tempos de crises, ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais”.

 

O presente projeto tem como objetivo garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico, especialmente na garantia do funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviço destinados a essa finalidade pela população Campo-bonense.

Sendo o que tínhamos para o momento, reiteramos protestos de estima e apreço.

 

Atenciosamente

 

KAYANNE BRAGA

Vereadora do PTB

 

 

 

 

 

 

 

 

Campo Bom, 29 de abril de 2021.

 

Senhor Presidente,

Senhores e Senhoras Vereadoras,

 

O presente projeto tem como objetivo garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico, especialmente na garantia do funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviço destinados a essa finalidade pela população Campo-bonense, contribuindo com o processo de qualificação da prestação dos serviços em saúde ofertados por profissionais da Educação Física.

A saúde é um direito social consagrado no art. 6º da Constituição Cidadã de 1988, devendo o Município prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício através de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos, sendo a atividade física elemento determinante e condicionante como serviço essencial conforme disposto na Lei Federal nº 8.080/90.

Cabe destacar que a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 218 de 1997 define os Profissionais da Educação Física como Profissionais de Saúde.

A prática periódica de exercícios de atividade física seja em estabelecimentos afetos a área, desde que respeitadas as orientações sanitárias de higiene e convívio social são estimuladas pelas maiores autoridades em Saúde, como a OMS – Organização Mundial da Saúde e o Ministério da Saúde do Brasil.

Tais recomendações devem-se ao fato do bom condicionamento físico estar diretamente relacionado a melhor ativação do sistema imunológico dos seres humanos.

Ademais, a opinião da Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e do Esporte (SBMEE) sobre exercício físico e o Coronavírus (COVID-19), ratifica o entendido do meio científico quanto a importância e os benefícios da prática de atividades físicas para: melhora da função imunológica, otimizando as defesas do organismo diante de agentes infecciosos; redução das chances de pessoas fisicamente ativas apresentarem doenças como: diabetes, hipertensão e outras doenças cardiovasculares, patologias crônico-degenerativas, que elevam os riscos de morte quando da infecção pelo novo Coronavírus; o tratamento e controle destas citadas doenças, pois pacientes descompensados são ainda mais suscetíveis às complicações e agravamentos da infecção pela COVID-19.

Sendo assim, é possível afirmar que a prestação dos serviços de Educação Física é componente fundamental para o controle e redução da necessidade de atendimentos hospitalares por meio da promoção e manutenção das condições de saúde dos seus praticantes.

Ainda, é oportuno lembrar que, os Profissionais de Educação Física estão convocados a realizar a capacitação nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da COVID-19 através da Portaria nº 639, de 31 de março de 2020 e, portanto, entende o CREF2/RS que, atendidas as condições impostas pelos órgãos de saúde brasileiros para o funcionamento das empresas, não há o que se falar quanto ao preparo técnico dos Profissionais no resguardo à sociedade quanto às formas de mitigação da disseminação e da prevenção de contágio pelo novo Coronavírus ou de qualquer outra pandemia que eventualmente venha acontecer no futuro.

Por fim, entendemos ser possível compreender de maneira transparente e equilibrada o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, além das medidas adotadas sobre o caráter sintomático, ampliando a atuação do poder público municipal para ações preventivas de promoção de saúde conjuntamente a estratégia de isolamento social e retorno gradativo dos diversos setores econômicos da cidade.

Outrossim, é fundamental que o Município garanta o acesso aos já consagrados benefícios da atividade física e do exercício físico para a saúde da população.

Dito isso, considerando o exposto acima, submetemos o presente Projeto de Lei para análise dos nobres pares esperando ao final o acolhimento e aprovação do presente instrumento Legislativo.

Atenciosamente,

 

 

KAYANNE BRAGA

Vereadora do PTB

 

 

Campo Bom, 29 de abril de 2021.

 

 

 

PROJETO DE LEI nº

 

 

“Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico, ministrados por Profissional de Educação Física, como essenciais, para a população de Campo Bom e as empresas prestadoras de serviços, destinados a essa finalidade, em tempos de crises, ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais”.

 

 

Art. 1º - Fica reconhecido no Município de Campo Bom, a prática da atividade física e do exercício físico, ministrados por Profissional de Educação Física, devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região – CREF2/RS, como essenciais para a população, e as empresas prestadoras de serviços destinados a essa finalidade em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

 

Parágrafo único. Poderá a autoridade competente restringir o direito da prática das atividades citadas no caput deste artigo desde que com decisão fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que porventura venham a ser expostas.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

KAYANNE BRAGA

Vereadora do PTB

 

 

Documento publicado digitalmente por ANA CAROLINA LAUER em 29/04/2021 às 15:06:47.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 6d8632721ed195605cc18e9af78eb41c.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camaracb.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 28875.

HASH SHA256: cabe2d4b4ba81921d71286e6cab224cbafbf0ddd62500103f4b6ad9e398fa622