Campo Bom, 16 de Junho de 2021.
Moção N.º 014/2021

Proponente: Ver.ª Professora Gênifer Engers, Ver. Adilson Tareco (PDT), Ver. Alexandre Hoffmeister (PP), Ver. Celso Rodrigues da Silva (REP), Ver. Jair Wingert (REP), Ver. Jerri Moraes (PP), Ver. Milton Wüst – Milico, Ver. Professor Jeferson (PDT), Ver. Victor Souza (PCdoB), Ver.ª Kayanne Braga (PDT) e Ver.ª Professora Sandra Orth (PSDB)

Campo Bom, 15 de junho de 2021

 

MOÇÃO DE REPÚDIO

 

Excelentíssimo senhor Alexandre Hoffmeister

Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS

 

Os vereadores que subscrevem a presente moção, requerem que após trâmites regimentais, seja enviado por esta Casa Legislativa à Câmara dos Deputados e ao gabinete do Governador do Estado:

 

Moção de Repúdio e pedido de VETO ao PL 170/2019 (Dispõe sobre a educação domiciliar e dá outras providências).

 

Tendo em vista que:

  • A Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989, definem a Educação como direito de todos e dever do Estado e da família de forma conjunta;
  • A Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, "atualiza o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.", determina a ação conjunta do Estado, da família e da escola para a garantia do direito à educação das crianças e adolescentes, garantindo todos os mecanismos de liberdade de educação e a ciência e participação dos pais ou responsáveis ​​na construção das propostas pedagógicas dos ambientes escolares;
  • A Lei Federal n ° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, "Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", e de todos os atos normativos cumpridos pelo Conselho Nacional de Educação, que regulamenta e define os critérios e os mecanismos de acompanhamento para oferta e garantia do direito à Educação das crianças e dos estudantes;
  • A Lei Federal n ° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que "Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), determinando que a aplicação do mesmo é destinada à manutenção e ao desenvolvimento da Educação Básica Pública e à valorização dos Profissionais da Educação, não abrindo possibilidades para o cômputo das crianças e dos estudantes em educação domiciliar para o recebimento deste recurso;
  • Há um grande risco de ocorrer o agravamento do quadro de evasão escolar disfarçada de ensino domiciliar, propiciando mais facilmente situações de abandono intelectual, entre outras problemáticas;
  • As crianças e estudantes tem direito ao convívio com seus pares, reforçando a importância das vivências em meio às diferenças para a construção de uma sociedade plural, com respeito às diferenças;
  • O educador / professor tem papel fundamental como mediador das aprendizagens na escola.

 

Entendemos que instituir a educação domiciliar é uma atitude que mostra que o estado quer se distanciar de seu objetivo principal, que é promover o bem-estar de seu cidadão e as melhores condições de convívio social, oportunizando o desenvolvimento da sociedade com qualidade de vida, saúde, segurança e principalmente EDUCAÇÃO.

A família pode sim ensinar seus valores, sua religião, mas é na escola que o aluno terá contato com a diversidade, com a percepção das diferenças sociais para o seu desenvolvimento integral, físico, emocional, cognitivo e científico.

Diante do exposto, apresentamos o nosso repúdio a tal projeto de Lei e solicitamos o veto do excelentíssimo senhor governador.

 

Certos da vossa decisão, subscrevemos.

 

Documento publicado digitalmente por EMANUELY MUMBERGER ILGENFRITZ em 16/06/2021 às 17:05:52.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 6631517da84985da3fbd0eddeee07d6f.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camaracb.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 29971.

HASH SHA256: 7950180b84a8e929b065e0e4be20c9ef6e4a808e1e13bb900f7855109e4c63ed