Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Campo Bom/RS
A Vereadora signatária requer que, após trâmites regimentais, seja analisado pelos nobres pares o seguinte PROJETO DE LEI __/2021, abaixo declinado, e, se acatado e aprovado, seja encaminhado ao Poder Executivo.
Atenciosamente, renovando votos de estima e apreço, subscrevo-me.
________________________________________ Vereadora Sandra Orth Líder de Bancada-PSDB
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão em todas as placas de atendimento prioritário, nos estabelecimentos públicos e privados, do símbolo mundial do autismo no Município de Campo Bom e dá outras providências. ”
Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade do símbolo mundial do Autismo nas placas de atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais e de serviços públicos e privados que possuam atendimento ao público no Município de Campo Bom. Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos com atendimento ao público: I - Supermercados; II - Bancos; III - farmácias; IV - Bares; V - Restaurantes; VI - lojas em geral; VII - plantões de saúde; e VIII - similares. Art. 2º Para os efeitos desta lei, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764/2012, estando está em consonância com a Lei nº 10.048/2000 que garante atendimento prioritário as pessoas com deficiência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Bom, 31 de agosto de 2021
_________________________________________ Vereadora Sandra Orth Líder de Bancada-PSDB
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei que ora se apresenta tem por finalidade estabelecer prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no Município de Campo Bom. O presente projeto se faz necessário devido as peculiaridades deste transtorno, o qual tem como características: dificuldade na comunicação, interação social e comportamento, além disso, busca conscientizar a população acerca da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei Federal nº 12.764/2012, que em seu Art. 1º, parágrafo 2º, estabelece que os portadores do referido transtorno são considerados pessoas com deficiência para todos os efeitos legais. Em consonância com a Lei nº 10.048/2000 que dispõe que pessoas com deficiência tem direito a prioridade no atendimento, o que significa ter um tratamento diferenciado e imediato em relação as demais pessoas. Logo, se a Lei nº 12.764/2012 considera a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como deficiente para todos os efeitos legais, e a Lei nº 10.048/2000 garante atendimento prioritário as pessoas com deficiência, temos que toda pessoa com o mencionado transtorno tem direito a atendimento prioritário. No entanto, a maior parte da população desconhece a legislação que confere tal direito as pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Assim, o presente Projeto de Lei, objetiva garantir com maior clareza o atendimento prioritário as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e ainda compelir os estabelecimentos a informar nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento, o símbolo mundial do Autismo. Ressalta-se que é de extrema importância que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista tenham atendimento preferencial, pois, a depender do grau de autismo do indivíduo a simples espera excessiva em uma fila pode desencadear uma crise.
Campo Bom, 31 de agosto de 2021
________________________________________ Vereadora Sandra Orth Líder de Bancada-PSDB |
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Documento publicado digitalmente por MIRIA CRISTINA DA SILVA RUPPENTHAL em 01/09/2021 às 21:47:45.
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