PROJETO DE LEI Nº 028/2021, DE 01 de Outubro de 2021
 

"Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento especial para gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo no âmbito do município de Campo Bom"

Proponente: Ver. Professor Jeferson (PDT), Ver.ª Professora Gênifer Engers e Ver. Adilson Tareco (PDT)

 

“Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento especial para gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo no âmbito do município de Campo Bom”.

   

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Campo Bom/RS

Os Vereadores signatário requerem que, após trâmites regimentais, seja analisado pelos nobres pares o seguinte PROJETO DE LEI ________,de 01 de outubro de 2021, abaixo declinado, e, se acatado e aprovado, seja encaminhado ao Poder Executivo.

 

“Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento especial para gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo no âmbito do município de Campo Bom”.

 

Art. 1°. Esta lei regulamenta a reserva de vagas de estacionamentos abertos ao público, de uso público e uso coletivo em vias públicas, a disporem de 2% (dois por cento) do total de vagas garantidas as gestantes, e as pessoas com crianças de colo até 1 ano e 6 meses (um ano e seis meses) de idade.

 

Art. 2°. Os estacionamentos abertos ao público, de uso público e de uso coletivo e em vias públicas, devem dispor de 2% (dois por cento) do total de vagas reservadas as gestantes, e as pessoas com crianças de colo até 1 ano e 6 meses (um ano e seis meses) de idade.

 

1°.  As vagas devem ser devidamente sinalizadas e com as especificações no desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes

2°. Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, o cartão de identificação a ser confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito em até 30 (trinta) dias da solicitação, e com o devido prazo de validade.

3°. O cartão de identificação a que se refere este artigo, terá validade pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, de vida do infante, iniciando-se da data da constatação da gestão.

4°. O período de validade deve constar de forma visível na parte frontal do cartão, indicando o início e o fim da vigência do benefício, com destaque para mês e ano da concessão e do vencimento.

5°. A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeito os infratores as sanções previstas no inciso XVII do art. 181 de Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

 

Art. 3°. As vagas a que deverão ser sinalizadas com a placa trânsito de regulamentação R-6b – Estacionamento Regulamentado, no modelo e padrão determinado pelo Conselho Nacional de trânsito – CONTRAN NO Manual de Sinalização de regulamentação, devendo conter as informações complementares, “VAGA EXCLUSIVA PARA GESTANTES” E “USO OBRIGATÓRIO DO CARTÃO” conforme modelo no anexo desta lei.

1°. Os custos decorrentes da afixação da sinalização de regulamentação, referida no caput, serão de responsabilidade dos proprietários das áreas de estacionamento de estabelecimentos privados uso coletivo.

2°. O órgão de trânsito do município deverá realizar vistoria e aprovar tanto a sinalização vertical como horizontal e sua correta colocação nas vagas preferenciais.

 

Art. 4. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que visa reservar percentual de estacionamento público e privados, desde que abertos ao público em vias públicas as gestantes e pessoas com crianças de colo de até 1 ano e 6 meses (um anos e seis meses) de idade.

Apesar da dificuldade de estacionamento nas grandes cidades e centros comerciais, essa lei tende a cuidar e proteger as mulheres tanto e possível lesões quanto pela própria segurança.

As mulheres gestantes tem uma dificuldade quanto sua locomoção e também pela própria saúde da criança em certa semana de gestação, o que pode vir a prejudicar o crescimento do feto pelo esforço físico.

Outro ponto importante a ser salientado, é a segurança dessas mães e pessoas que ficam vulneráveis a atividades criminosas presentes no cotidiano dos brasileiros.

Ademais, as vagas para gestantes são menos dispendiosas, tendo em vista que não é necessário a colocação de rampas de acessibilidade e outros. O que se faz presente é apenas a necessidade da segurança e da possibilidade de acessar com mais tranquilidade os centros comerciais, financeiros e governamentais.

Já vislumbra outras leis com a mesma temática abordada, como a destinação de vaga aos idosos e portadores de necessidades especiais, de forma a reservar vagas que deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade, nos quais apresentam algum tipo de dificuldade para caminharem longas distâncias.

Dessa forma, o objetivo é trazer segurança comodidade as gestantes, nessas mães, que precisam de algum tipo de auxílio na hora de estacionar os veículos e realizar as suas próprias atividades do dia-a-dia.

 

Atenciosamente,

 


                            

                Jeferson Nunes                            Gênifer Graziela Siebel Enger

  Vereador   PDT                                      Vereadora PDT

 

 

Adilson Tareco

Vereadora PDT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Documento publicado digitalmente por CRISTIANO RODRIGUES FIGUEIRO em 01/10/2021 às 09:26:33.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 902b801eb747f2e4ac63ebb8708ba7f8.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camaracb.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 32021.

HASH SHA256: 08618e4a0259ca894b0efb5f67874745e82e44e58d24d0b342f2c7a290fbb081