Campo Bom, 22 de outubro de 2021.
REQUERIMENTO Excelentíssimo Senhor Alexandre Hoffmeister Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS A vereadora que subscreve requer que após trâmites regimentais, seja encaminhado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal o seguinte requerimento:
“QUE SEJA FEITO UM ESTUDO DE VIABILIDADE, PARA IMPLANTAR A LEI, DENOMINADA “LEI ROMEO MION”, QUE ALTERA A LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 (LEI BERENICE PIANA), E A LEI Nº 9.265, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996 (LEI DA GRATUIDADE DOS ATOS DE CIDADANIA), PARA CRIAR A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), DE EXPEDIÇÃO GRATUITA. DESSA GARANTIDO E RESPITADO OS SEUS DIREITOS BÁSICOS"
Segue texto da lei denominada Romeu Mion Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei, denominada “Lei Romeo Mion”, altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos de Cidadania), para criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), de expedição gratuita. Art. 2º A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................
“Art. 3º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................
“Art. 3º-A. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos de Cidadania), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: “Art. 1º .............................................................................................................. .................................................................................................................................. VII - o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista.” (NR) Art. 4º (VETADO). Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de janeiro de 2020; 199o da Independência e 132o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Henrique Teixeira Dias Onyx Lorenzoni Antonio Carlos Paiva Futuro Sem mais nada a solicitar, expresso meus mais sinceros votos de estima e consideração.
________________________________________ Vereadora Sandra Orth (PSDB) Líder de Bancada do PSDB
JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores. A carteira não é apenas importante; é verdadeiramente essencial, principalmente em estabelecimentos comerciais e públicos, em particular os de saúde. O projeto dá o reconhecimento necessário às pessoas com o transtorno espectro autista, assegurando-lhe um importante direito que lhe promovera maior inclusão social, todo ser humano deve ser acolhido e respeitado em sua essência. Quando eles passarem a ter sua condição de pessoa com deficiência reconhecida e estampada em um documento público e oficial é a garantia de ter os seus direitos básicos respeitados, em especial, o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde por meio de atendimento multiprofissional.
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Documento publicado digitalmente por MIRIA CRISTINA DA SILVA RUPPENTHAL em 22/10/2021 às 10:30:50.
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