Campo Bom, 04 de novembro de 2021
Excelentíssimo Sr. Alexandre Hoffmeister Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom
Os vereadores que subscrevem requerem que após trâmites regimentais, seja deliberado pelo Plenário desta Casa Legislativa, e, caso aprovado, seja enviado ao Excelentíssimo prefeito municipal Luciano Orsi o seguinte Requerimento:
Requerimento
Solicitação: Solicitamos que seja realizado um estudo sobre a possibilidade de o Município implantar a distribuição e o fornecimento de absorventes para as meninas da rede pública municipal, bem como políticas públicas de conscientização nas escolas em prol da dignidade menstrual, um assunto que é tão sério e que evitaria situações de exclusão, vergonha e impotência, levando às nossas mulheres dignidade e esperança em um futuro mais justo e igualitário.
Justificativa: Sabemos que a falta de condições menstrual, um assunto do qual pouco se ouve falar, afeta meninas e mulheres em condições de vulnerabilidade social e econômica. A falta de acesso ao absorvente, um item de higiene básica, faz com que muitas meninas não administrem de forma eficaz a higiene menstrual, fazendo uso de métodos inseguros que podem trazer riscos para a saúde, como jornal, miolo de pão, papéis... Levando em consideração a idade fértil da mulher, em média 450 ciclos menstruais, e a menstruação durando cerca de 5 dias, utilizando 4 absorventes por dia, são 20 absorventes por ciclo. Considerando o valor médio de R$0,60 por unidade, a mulher gasta cerca de R$6.000,00 reais com absorvente durante a sua vida. Uma pesquisa de 2018 da marca de absorventes Sempre Livre apontou que 22% das meninas de 12 a 14 anos no Brasil não têm acesso a produtos higiênicos adequados durante o período menstrual. A porcentagem sobe para 26% entre as adolescentes de 15 a 17 anos. A Organização das Nações Unidas (ONU) estima que uma, em cada dez meninas perdem aula quando estão menstruadas e reconheceu, em 2014, que o direito das mulheres à higiene menstrual é uma questão de saúde pública e direitos humanos. Sabe-se que, em razão do fato de não ter condições financeiras de comprar absorventes menstruais, muitas jovens estudantes abandonam as escolas quando começam o período menstrual ou faltam às aulas, numa média de cinco dias por mês. Isso significa que essas estudantes perdem muitos dias de aulas por ano, com óbvias consequências para o processo educacional e de socialização dessas jovens O prejuízo acadêmico, a saúde das alunas também é algo que se visa proteger com a presente proposição, uma vez que muitas ultrapassaram o tempo adequado para a troca dos absorventes ou os substituem por produtos inadequados, o que, segundo especialistas, pode causar danos à saúde íntima das meninas, tais quais infecções de pele e na vulva. Desta feita, a distribuição de absorventes para estudantes visa levar dignidade e esperança por um futuro mais justo e igualitário, bem como prevenir doenças, não sendo admissível que se permita que problemas como a falta de material escolar, merenda ou absorventes íntimos sejam fatores que desencorajam essas jovens de frequentarem as escolas, reduzindo as chances de um futuro melhor. Segundo levantamento realizado junto as instituições de ensino municipal de Campo Bom, temos hoje uma média de 215 estudantes, dentre as 21 escolas, que de uma forma ou de outra tem sua vida escolar prejudicada devida a vulnerabilidade menstrual.
Campo Bom, 04 de novembro de 2021.
Sugestão de Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº /2021 QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM;
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o fornecimento de absorventes higiênicos para alunas em situação de vulnerabilidade econômica e social de Campo Bom. Art. 2º. O Poder Executivo promoverá o fornecimento e a distribuição de absorventes higiênicos em quantidade adequada às necessidades das estudantes, nas escolas da rede pública municipal. Art. 3º. São objetivos desta lei: Garantir cuidados básicos decorrentes da menstruação; Proporcionar mais dignidade às mulheres, oferecendo acesso aos absorventes higiênicos em escolas públicas municipais, evitando que as estudantes se ausentem das aulas por falta desses itens; Prevenção da saúde da mulher, reduzindo riscos de doenças pela falta de higiene no período menstrual, em função do não acesso ao absorvente; Além do fornecimento dos absorventes higiênicos, o trabalho permanente de educação, que promova o entendimento consciente e sem preconceitos acerca do processo menstrual. Art. 4º. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de noventa dias, contados da sua publicação. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
_________________________________ Professora Gênifer Engers Vereadora PDT
_________________________________ Professor Jeferson Nunes Vereador PDT
_________________________________ Adilson Tareco Vereador PDT
|
|||
Documento publicado digitalmente por EMANUELY MUMBERGER ILGENFRITZ em 04/11/2021 às 15:07:28.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2d818a8e474ed36c50226a1c3c1e23f4. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camaracb.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 32622. |