EMENDA Nº.    /2022, DE 01 DE ABRIL DE 2022.

 

PROJETO DE LEI Nº 019, DE 28 DE MARÇO DE 2022

 

Câmara de Vereadores de Campo Bom, 01 de abril de 2022.

 

“Emenda ao PROJETO DE LEI N° 050 DE 19 DE SETEMBRO DE 2019 o modifica o Artigo 15 º.”

 

 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Decorrido o prazo estabelecido na Escritura Pública de hipoteca para execução das obras do condomínio de lotes e tendo havido paralização ou inexecução das mesmas, o empreendedor será notificado para regularizá-las, ocorrendo caducidade da aprovação e da licença: deverá o projeto ser submetido a nova aprovação e licenciamento, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 21, inciso I desta Lei, e imposição das demais penalidades cabíveis, inclusive reivindicação judicial do cumprimento das obrigações devidas.

Passa:

Art. 13. Caso haja paralização de execução das obras ou não conclusão, será aplicado o que disciplina o art. 43 da Lei 4591/64.

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Hipótese está disciplinada em diploma superior, Art43 da lei 4591/64

 

 

 

                                     

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Vereadora Professora Sandra Orth

Líder da Bancada PSDB

 

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