PROJETO DE LEI Nº /2022, DE 06 DE ABRIL DE 2022
"Estabelece a Instituição de Condomínio de Lotes para fins residenciais e dá outras providencias"
PROPONENTE: VER.ª PROFESSORA SANDRA ORTH (PSDB).
PROJETO DE LEI Nº /2022, DE 06 DE ABRIL DE 2022
Excelentíssimo Senhora Presidente da Câmara Municipal, de Campo Bom/RS.
Considerando ser de competência dos Vereadores a presente proposta de Lei, conforme estabelece art. 39 da Lei Orgânica de Campo Bom.
Considerando que a matéria constante deste Projeto de Lei nunca foi a plenário, afastando o que disciplina o art. 68 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Campo Bom.
Considerando as recentes notícias de que a matéria é de interesse público, conforme reunião com a Comissão Especial Municipal de Assessoramento das Políticas Públicas, realizada em 17/03/22 pelo chefe do Poder Executivo e da qual anexamos declaração para fins do que disciplina art. 177 / § 5 da Constituição Estadual.
Os Vereadores signatárias requerem que, após trâmites regimentais, seja analisado pelos nobres pares o seguinte projeto de Lei, abaixo declinado, e, se acatado e aprovado, seja encaminhado ao Poder Executivo.
Atenciosamente, renovando votos de estima e apreço, subscrevemos.
Vereadora Sandra Orth (PSDB)
PROJETO DE LEI Nº , DE 06 DE ABRIL DE 2022
"Estabelece a Instituição de Condomínio de Lotes para fins residenciais e dá outras providencias”
Art. 1º Fica instituído o condomínio de lotes para fins residenciais, na cidade de Campo Bom, mediante prévia aprovação dos projetos pelos órgãos públicos competentes, respeitando-se os índices urbanísticos e critérios previstos no Código de Obras, no Plano Diretor e legislação vigente aplicável.
Art. 2º Considera-se condomínio de lotes, o condomínio constituído por terrenos, sem edificação, e destinados ao uso residencial unifamiliar, conforme moldes definidos no Código Civil, artigo 1358A e no artigo 8º, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, no qual cada lote será considerado como unidade autônoma, atribuindo-se uma fração ideal calculada com base na área comum e privativa de cada unidade.
Art. 3º Fica estabelecido que o condomínio de lotes poderá ser instituído em área urbana de uso residencial, conforme definido no zoneamento municipal ou lei específica de expansão urbana para a zona da gleba, assim como em área rural, conforme disciplina art. 11 / §6º da Lei Federal 13465/2017.
Art. 4º O condomínio de lotes deverá, pelo menos, satisfazer aos seguintes requisitos:
Art. 5º Fica dispensado de prévia doação pública para áreas institucionais, os Condomínios instituidos por esta lei, por ser vedada a presença do órgão público dentro do condomínio particular.
Art. 6º O condomínio de lotes, poderá ser cercado com muros no alinhamento da gleba com a via pública e na divisa com lindeiros, sendo permitido a altura máxima de 3,20m (três metros e vinte centímetros).
Art. 7º A aprovação do condomínio de lotes no município se dividirá nas seguintes etapas:
I - Solicitação de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU); II - Solicitação do Traçado Básico do Empreendimento (TBE); III - Solicitação de Aprovação do Condomínio de Lotes (ACO).
Art. 8º Solicitação de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU): Analisa os possíveis impactos na mobilidade e na infraestrutura pública, indicando medidas ou condicionantes que devem ser adotados para a aprovação do condomínio de lotes na gleba.
Art. 9º Solicitação do Traçado Básico do Empreendimento (TBE): Etapa que analisa o traçado urbano do condomínio de lotes, destacando o acesso ao logradouro público, as vias internas e os lotes do empreendimento.
VI – Cópia da Licença Prévia expedida pelo órgão competente. Caso ainda não emitida a LP, será admitida nesta fase cópia da solicitação da licença ambiental; VII - Duas vias do Projeto Urbanístico contendo:
VIII – Duas vias dos Projetos arquitetônicos das áreas comuns (caso houver); IX – Memorial descritivo do condomínio de lotes.
Art. 10º Solicitação de Aprovação do Condomínio de Lotes (ACO): Etapa que analisa os projetos complementares, aprovando o condomínio de lotes.
Art. 11º Todos os projetos apresentados pelo interessado para aprovação do condomínio de lotes, deverão ser acompanhados de seus respectivos memoriais e anotação ou registro de responsabilidade técnica emitido por profissionais legalmente habilitados, inscritos e com situação regular junto ao CREA ou CAU, segundo suas atribuições profissionais.
Art. 12º Após aprovação final do condomínio (ACO), será entregue ao interessado uma via de cada projeto, memorial e documentos apresentados, com a identificação de aprovação, data, número do processo e assinatura da Secretária Municipal responsável, juntamente com a certidão de aprovação do Condomínio de Lotes, que deverá conter também:
Art. 13º Será admitido a comercialização das unidades autônomas do condomínio de lotes, somente após o registro no competente registro de imóveis da incorporação imóbiliária, nos termos do art. 32 da Lei Federal 4591 de 16 de dezembro de 1964 (caso seja incorporado), ou após a instituição de condomínio do empreendimento, previsto no art. 1332 do Código Civil.
Art. 14º Num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após aprovação do condomínio, o interessado deverá requerer o alvará de licença para construção, acompanhado dos seguintes documentos:
Parágrafo Único Num prazo máximo de 30 (trinta) dias após solicitação de que trata o caput, a Prefeitura Municipal expedirá o Álvara de Licença para Construção do Condomínio de Lotes, com validade correspondente ao cronograma de obras aprovado para o empreendimento.
Art. 15º O Município, por seus setores competentes, fiscalizará a execução das obras e, ao final das mesmas, por solicitação do interessado, concederá o termo de conclusão do condomínio de lotes e a carta de habitação das áreas comuns (caso houver).
Art. 16º Em 60 (sessenta) dias após conclusão das obras do condomínio de lotes, o empreendimento deverá ser instituído pelos seus proprietários no competente registro de imóveis, nos termos do art. 1332 do Código Civil. Após, deverá ser averbada sua constituição nas matrículas individualizadas de cada unidade autônoma, conforme art. 1333 do mesmo diploma.
Art. 17º Atendidas as exigências do artigo anterior, os proprietários das unidades autônomas deverão, 30 (trinta) dias após registro de instituíção de condomínio, eleger seu síndico, conforme convenção condominial e registrar no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica o condomínio de lotes aprovado.
Art. 18º Nos próximos 30 (trinta) dias após eleito, o representante legal do condomínio deverá protocolar na Prefeitura, solicitação de cadastro imobiliário municipal, anexando as matrículas de todas as unidades autônomas e informando seus proprietários, titulares do seu domínio útil, ou seus possuidores a qualquer título (caso houver), conforme disciplina art. 90 da Lei Municipal nº 2397 de 30 de dezembro de 2002.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso do Condomínio para Formação de Sítios de Recreio, o procedimento descrito no caput deste artigo deverá ser realizado no INCRA, conforme art. 20 da Instrução Normativa 82/2015.
Art. 19º O Imposto Predial e Territorial Urbano, incidirá sobre a área total das unidades autônomas após conclusão das obras do condomínio de lotes, independentemente da emissão do termo de conclusão ou carta de habitação do condomínio, conforme disciplina art. 87 / §2º da Lei Municipal nº 2.397 de 30 de dezembro de 2002. O imposto será lançado no exercício seguinte a conclusão, conforme instrui art. 95 / § 1º do mesmo diploma.
Art. 20º O recolhimento dos resíduos sólidos urbanos dos condomínios é de inteira responsabilidade dos seus condôminos, devendo seu representante legal organizar a coleta interna e condução até o ponto indicado pelo órgão competente municipal.
Art. 21º Será de exclusiva responsabilidade dos condôminos a manutenção das redes e equipamentos urbanos que estiverem no interior do condomínio de lotes, assim como a manutenção das edificações das áreas comuns.
Art. 22º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Bom, 06 de abril de 2022
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei que ora se apresenta tem por finalidade instituir no Município de Campo Bom, uma nova modalidade de parcelamento de solo, incluída pelo art. 58 da Lei Federal 13.465 de 11 de julho de 2017, a saber, Condomínio de Lotes. Tal modalidade, se assemelha ao Condomínio Edilício, regulamentado pela Lei Municipal 1.604 de 09 de setembro de 1994, porém, se difere na ausência de edificação na área privativa da unidade autônoma, caracterizando o lote. Desde sua regulamentação federal, esta modalidade de parcelamento de solo foi instituída em diversos municípios do nosso estado, tendo estes municípios atraído grandes investimentos imobiliários neste seguimento. Municípios como Torres, Capão da Canoa, Xangri-lá, Osório, Nova Santa Rita, Esteio, Sapucaia do Sul, Estância Velha já possuem legislação própria e tem contabilizado centenas de milhões de reais aos cofres municipais com investimentos no setor. Recentemente sancionada a alteração na Lei Estadual de Desenvolvimento Urbano, o art. 1 da Lei 15.788 de 23 de dezembro de 2021, condiciona a disposição de Lei Municipal, os critérios desta modalidade de parcelamento de solo, devendo agora, os municípios que não possuem regulamentação, instituírem o Condomínio de Lotes. Assim, o presente Projeto de Lei, objetiva instituir a nova modalidade de parcelamento de solo, incluída por Lei Federal e atribuída para os municípios, conforme Lei Estadual 10.116 de 23 de março de 1994.
Campo Bom, 06 de abril de 2022
Vereadora Sandra Orth (PSDB)
|
|||||
Documento publicado digitalmente por MIRIA CRISTINA DA SILVA RUPPENTHAL em 07/04/2022 às 12:48:44.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5c0394bc4e3842e1a0bcf5f723cf2736. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camaracb.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 35784. |