Campo Bom, 09 de abril de 2020.
REQUERIMENTO Excelentíssima Senhora Gênifer Engers. Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS
A vereadora que subscreve requer que após trâmites regimentais, seja apreciado e deliberado o seguinte requerimento e em seguida, encaminhado ao Sr. Prefeito Luciano Orsi: Solicito que seja analisado, pelo quadro técnico do município, a possibilidade
B). De confecção anual do PPP (perfil profissiográfico previdenciário) de todos os ACS e ACE, assim como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), a fim de se assegurar junto aos institutos de previdência social o direito da categoria ao reconhecimento da contagem de tempo especial como atividade insalubre, nos termos da Lei Federal 8.213/91;
JUSTIFICATIVA: Considerando que no último dia 6 de maio foi publicado no DOU a Emenda Constitucional 120/22, que acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. Considerando que referida Emenda Constitucional altera consideravelmente dispositivos da Lei Federal 12.994/14, de forma especial, fixando no próprio texto constitucional do art. 198, § 9º o VALOR MÍNIMO do vencimento base dos ACS e ACE como sendo sempre o equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes em nosso País, razão pela qual dispensa qualquer regulamentação que postergue sua imediata aplicação junto a este município, seja quanto a data base ou percentual de reajuste; Considerando ainda no § 9º alhures citado que compete a partir de agora à União o pagamento integral do valor do VENCIMENTO dos ACS e ACE, ficando na forma do art. 198, § 11, excluído do cálculo para fins do limite de despesa com pessoal todo o valor dos recursos financeiros repassados pela União ao município para pagamento do VENCIMETO da categoria, diminuindo por consequência o impacto no índice de comprometimento das despesas de pessoal na forma do art. 20, inc. III, letra b da Lei Complementar 101/2000. Considerando a presente política de valorização da categoria dos ACS e ACE, implementada de forma complementar pelos municípios, e não estando a mesma condicionada à grau de escolaridade, carga horária ou forma de contratação, nos termos da Emenda Constitucional 120/22, passamos a requerer:
Sem mais para o momento, aguardo as providências necessárias ao fiel cumprimento da ordem constitucional ora inovada pela EC 120 de 06 de maio de 2022. Sem mais nada a solicitar, expresso meus mais sinceros votos de estima e consideração.
________________________________________ Vereadora Sandra Orth (PSDB) Líder de Bancada do PSDB
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Documento publicado digitalmente por MIRIA CRISTINA DA SILVA RUPPENTHAL em 10/05/2022 às 12:42:40.
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