Requerimento N.º 061/2022
11 de Maio de 2022

Proponente: Ver.ª Professora Sandra Orth (PSDB)

 

 

Campo Bom, 09 de abril de 2020.

                                                                                          

REQUERIMENTO

Excelentíssima Senhora Gênifer Engers.

Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS

 

A vereadora que subscreve requer que após trâmites regimentais, seja apreciado e deliberado o seguinte requerimento e em seguida, encaminhado ao Sr. Prefeito Luciano Orsi:

Solicito que seja analisado, pelo quadro técnico do município, a possibilidade

  1. a) De implantação da EC 120/22, fazendo previsão orçamentária suplementar a fim de que se cumpra o pagamento do valor de R$ 2.424,00 como vencimento base de todos os ACS e ACE a partir da competência do mês de maio de 2022, servindo este valor como base de cálculo para as demais vantagens, como o adicional de Insalubridade, este nos termos do art. 9º-A, § 3º da Lei Federal 11.350/06 com redação alterada pela Lei Federal 13.342/16, o adicional por tempo de serviço entre outros previstos em nossa legislação municipal;

B). De confecção anual do PPP (perfil profissiográfico previdenciário) de todos os ACS e ACE, assim como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), a fim de se assegurar junto aos institutos de previdência social o direito da categoria ao reconhecimento da contagem de tempo especial como atividade insalubre, nos termos da Lei Federal 8.213/91;

 

JUSTIFICATIVA:

Considerando que no último dia 6 de maio foi publicado no DOU a Emenda Constitucional 120/22, que acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

Considerando que referida Emenda Constitucional altera consideravelmente dispositivos da Lei Federal 12.994/14, de forma especial, fixando no próprio texto constitucional do art. 198, § 9º o VALOR MÍNIMO do vencimento base dos ACS e ACE como sendo sempre o equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes em nosso País, razão pela qual dispensa qualquer regulamentação que postergue sua imediata aplicação junto a este município, seja quanto a data base ou percentual de reajuste;

Considerando ainda no § 9º alhures citado que compete a partir de agora à União o pagamento integral do valor do VENCIMENTO dos ACS e ACE, ficando na forma do art. 198, § 11, excluído do cálculo para fins do limite de despesa com pessoal todo o valor dos recursos financeiros repassados pela União ao município para pagamento do VENCIMETO da categoria, diminuindo por consequência o impacto no índice de comprometimento das despesas de pessoal na forma do art. 20, inc. III, letra b da Lei Complementar 101/2000.

           Considerando a presente política de valorização da categoria dos ACS e ACE, implementada de forma complementar pelos municípios, e não estando a mesma condicionada à grau de escolaridade, carga horária ou forma de contratação, nos termos da Emenda Constitucional 120/22, passamos a requerer:

 

Sem mais para o momento, aguardo as providências necessárias ao fiel cumprimento da ordem constitucional ora inovada pela EC 120 de 06 de maio de 2022.

Sem mais nada a solicitar, expresso meus mais sinceros votos de estima e consideração. 

 

 

     ________________________________________

Vereadora Sandra Orth (PSDB)

Líder de Bancada do PSDB

 

 

 

Documento publicado digitalmente por MIRIA CRISTINA DA SILVA RUPPENTHAL em 10/05/2022 às 12:42:40.
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