PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ___, DE 16 DE MAIO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIO DE LOTES NO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Condomínio de Lotes para fins residenciais, mediante prévia aprovação dos projetos pelos órgãos públicos competentes, na área urbana do Município de Campo Bom, respeitando-se os índices urbanísticos e critérios previstos no Código de Edificações e Plano Diretor do Município. Art. 2º. Entende-se por Condomínio de Lotes a ocupação do solo, formando área fechada por muros, grades, alambrados ou soluções mistas, com acesso único controlado, sendo a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, constituído por unidades autônomas, em que as vias internas e demais áreas condominiais são de propriedade e de responsabilidade comum dos titulares dos lotes.
Art. 3°. Quando a gleba ou lotes sobre os quais se pretenda a instituição de Condomínio de lotes para fins residenciais não forem servidos pelas redes e equipamentos públicos, a extensão de tais serviços será de responsabilidade do empreendedor.
Art. 4º. O Município poderá licenciar as edificações simultaneamente a execução das obras de urbanização e da extensão das redes, quando necessárias, condicionando o fornecimento do certificado de "habite-se" a conclusão das obras do condomínio.
CAPITULO II - DAS DIRETRIZES TÉCNICAS
Art. 5°. A instituição do condomínio horizontal de lotes devera satisfazer os seguintes requisitos: I- A implantação dos condomínios de lotes deverá estar adequada ao traçado do sistema viário, às normas urbanísticas e de preservação ambiental, assegurando assim a integração do empreendimento com a estrutura urbana existente; II- O sistema viário existente ou previsto no plano Diretor pelo Município não poderá ser prejudicado, devendo sua hierarquia ser mantida e atendida junto ao projeto do condomínio de lotes. Parágrafo Único: Poderão, a critério da municipalidade, ser requeridas vias públicas paralelas ao entorno do fechamento do condomínio para preservar a continuidade da malha viária; não podendo o tamanho do quarteirão do condomínio de lotes ser maior que 700,00 metros. III- Na instituição de condomínios de lotes será observado o limite máximo de 15,00ha (quinze hectares). Parágrafo Único: Não será computado dentro dos 15ha (quinze hectares) as vias de acesso em torno do condomínio de lotes ou vias que por ventura venham a cortar o condomínio de lotes, desde que, as mesmas estejam dentro de uma única matrícula. IV- Os lotes terão área mínima de 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados); V- As vias particulares de acessos de veículos deverão atender o seguinte gabarito: pistas de rolamento com largura mínima de 6,00 metros (seis metros) e, passeio das vias de Município de Campo Bom Estado do Rio Grande do Sul – Brasil 1959 1,00 metros (um metro) para cada lado, totalizando 8,00 metros (oito metros). VI- Os lotes deverão ter testada mínima de 12,00 metros (doze metros); VII- Todos os lotes deverão ter frente para via de circulação dentro do condomínio de lotes; VIII- Possuir uma vaga para estacionamento por unidade autônoma; IX- Previsão de caixa para correspondência para cada unidade de lote, junto ao acesso principal, ou junto à própria unidade de lote, quando esta tiver o acesso direto à via pública; X- Previsão de "container" para o lixo, em local de fácil acesso para recolhimento, no limite dos lotes com a via pública, fora do condomínio de lotes. XI- Instalação preventiva contra incêndio, fixa e móvel, na forma da legislação específica, garantido o acesso para veículos de bombeiros;
XII- As guaritas do condomínio devem obedecer aos recuos obrigatórios das vias públicas conforme Plano Diretor. XIII- Possuir estacionamento para visitantes localizado em área de uso comum, nas seguintes proporções mínimas:
XIV- O recuo de ajardinamento deverá ser, no mínimo, de 4,00 m (quatro metros) para os lotes de meio de quadra e os de esquina deverão respeitar 4,00 (quatro) metros e 2,00 (dois) metros. XV- A altura das edificações dentro do condomínio dos lotes não poderá ultrapassar a 12,00 metros de altura em relação ao nível da Rua. §1° Em condomínios fechados a unificação de lotes para a implantação de conjuntos residenciais compostos de unidades autônomas não será permitido.
XVI - Nos condomínios de lotes serão preservadas áreas livres de uso comum dos condôminos em percentual nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área total da gleba. XVII- Quando a gleba de que trata este artigo não tiver sido objeto de loteamento anterior e em consequência não tiver sido computada doação de área pública, como medida compensatória deverão doar no mínimo 10% (dez por cento) do total da área da mesma para uso público, a critério do Município, fora do empreendimento. Art. 6°. Os condomínios horizontais de lotes por unidades autônomas deverão ser cercados, com muros, cercas ou elementos vazados até a altura máxima de 3,00 (três) metros. Parágrafo único. Na via principal, deverá ser adotada medida de redução do impacto visual, causado pela construção do muro, utilizando, preferencialmente, unidades arbóreas características da região.
CAPÍTULO III - DA DOCUMENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO
Seção I – Diretrizes Municipais
Art. 7º. Para a realização de Condomínios de lotes deverão ser requeridas, previamente, à Secretaria Municipal de Obras, Planejamento e Serviços urbanos as diretrizes municipais.
Seção II - Anteprojeto
Art. 8º. O anteprojeto de Condomínio de lotes deverá atender as diretrizes municipais fornecidas pela Secretaria de Obras, Planejamento e Serviços Urbanos e ser encaminhado ao Departamento de Planejamento, acompanhado dos seguintes documentos, em 2 (duas) vias: I- Planta de situação na escala 1:10.000; II - Planta de localização na escala 1:5.000; III- Declaração da concessionária de energia elétrica de que é viável o abastecimento de energia elétrica no local; IV - Declaração da concessionária de água e esgoto de que é viável o abastecimento de água potável no local; V - Anteprojeto Urbanístico contendo:
VI - Planta planialtimétrica na escala 1:1.000, curvas de nível de metro em metro, vinculada ao sistema geodésico brasileiro e amarrada à rede de referência cadastral do Município, contendo:
VII - Perfis longitudinais das vias internas projetadas na escala horizontal 1:1.000 e vertical 1:100; VIII - Gabarito das vias internas de comunicação; IX - Projeto de terraplanagem na escala 1:1000; X - Laudo geológico do terreno, com avaliação de sua capacidade de suporte e testes de permeabilidade; XI - Projetos arquitetônicos das construções de uso comum; XII - Memorial descritivo contendo:
XIII – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). XIV- Licença Prévia (LP) do empreendimento, emitida pelo órgão ambiental.
Art. 9º. Diante da análise do EIV apresentado, esta municipalidade poderá estabelecer exigências de adequação à proposta apresentada pelo empreendedor, bem como apontar a necessidade de medidas mitigadoras e/ou compensatórias, conforme o caso, se necessário.
Art. 10. Apresentada toda a documentação será devolvida ao requerente, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma via do anteprojeto indicando os impedimentos que intervenham sobre Município de Campo Bom Estado do Rio Grande do Sul – Brasil 1959 a gleba e as anotações e análise sobre os documentos apresentados que se fizerem necessárias a fim de que seja feito um novo anteprojeto ou o projeto definitivo. Parágrafo Único: O requerente deverá apresentar as modificações exigidas pelo departamento de Planejamento, dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, findado o período, sem o atendimento destas exigências, será o processo indeferido e arquivado.
Seção III – Aprovação de Projetos
Art. 11. Após a aprovação do anteprojeto, o interessado solicitará a aprovação final do condomínio horizontal de lotes à Prefeitura Municipal, devendo apresentar os projetos e os seguintes documentos: I - Certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais do imóvel; II - Licença de Instalação (LI) do empreendimento, emitida pelo órgão ambiental competente. III - Projeto urbanístico definitivo e respectivo memorial descritivo; IV - Projetos arquitetônicos das construções de uso comum e projetos complementares do uso comum dos condôminos; V- Elevações do conjunto na mesma escala do projeto urbanístico, tomadas das vias públicas e das divisas que limitam o Condomínio de lotes; VI- Projeto completo da rede de iluminação pública e interna com os respectivos memoriais aprovados pela concessionária de energia elétrica;
VII- Projeto da rede de distribuição d'água de acordo com as normas adotadas pela concessionária do serviço, aprovado pela mesma, localizando os hidrantes e outros condicionantes, com aprovação do Corpo de Bombeiros; VIII- Projeto completo das instalações, obras e canalizações pluviais com as respectivas especificações técnicas, contendo a indicação em plantas e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais; IX- Projeto completo das instalações e equipamentos destinados ao sistema de esgotos sanitários, com as respectivas especificações técnicas aprovados pela concessionária do serviço; X- Projeto de pavimentação das vias condominiais, com as respectivas especificações técnicas; XI- Cronograma físico-financeiro de execução dos serviços e obras de infraestrutura exigidas, na mesma planilha, porém, separados pelas obras que serão públicas e privadas; XII - Orçamento dos serviços e obras de infraestrutura pública exigidas, apresentado em 02 (duas) vias;
XIII – Apresentar RRT ou ART de projeto e execução de todos os serviços; XIV – Cópia completa da matrícula atualizada em nome do proprietário. XV- Comprovantes de pagamento das taxas municipais, conforme legislação municipal aplicável.
Seção IV - Registro do Condomínio
Art. 12. O registro de instituição do condomínio de lotes no Cartório de Registro de Imóveis, se fará no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação do projeto, antes do início da comercialização das unidades de lotes, sob pena de caducidade de aprovação na forma da Legislação Federal pertinente. Art. 13. Deverão constar do contrato padrão, aprovado pelo Município e arquivado no Cartório de Registro de Imóveis competente, a denominação do empreendimento, o zoneamento de uso e ocupação do solo, o cronograma físico dos serviços e obras a serem executadas.
Seção V – Do Caucionamento de Lotes e da Licença para execução das obras
Art. 14. Nos casos em que se fizerem necessárias para viabilizar o empreendimento obras de infraestrutura pública (extramuros), a aprovação dada pelo órgão competente do Município aos Município de Campo Bom Estado do Rio Grande do Sul – Brasil 1959 projetos do condomínio de lotes ficará condicionada à assinatura da Escritura Pública de Hipoteca. Art. 15. Assinado a Escritura Pública de hipoteca e devidamente formalizada a prestação de garantia, o interessado receberá uma cópia do projeto devidamente autenticada, com o respectivo despacho de aprovação. Art. 16. Depois da aprovação do projeto, bem como da assinatura da Escritura Pública de hipoteca, prestação de garantia, averbação e registro no Cartório de Registro de imóveis, deverá o interessado requerer licença para execução das obras do condomínio, anexando o comprovante do pagamento das taxas municipais relativas ao pedido de licença.
Art. 17. Pode o empreendedor optar em não fornecer a garantia prevista no Art. 14º, sendo neste caso exigida a execução das obras de infraestrutura públicas fora do condomínio de lotes (extramuros) antes do início das obras intramuros; podendo as obras de fechamento do condomínio de lotes serem executadas ao mesmo tempo em que as obras públicas.
Art. 18. O Alvará de Licença para construção referente a todas as obras de infraestrutura internas e externas do condomínio de lotes terá validade de 1(um) ano cada, para efetivo início das obras. Vencido esse prazo, sem que tenham sido iniciadas as obras, deverá ser requerido novo Alvará de Licença para sua execução.
Seção VI – Da Fiscalização e Vistoria Final
Art. 19. A fiscalização competente, através de processo administrativo, notificará o empreendedor em caso de irregularidade, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Art. 20. O município, por seus setores competentes, fiscalizará a implantação de obras individuais ou coletivas e, ao final das mesmas, concedera a Carta de Vistoria Final da Obra "habite- se". Parágrafo Único: A não observância do "caput" do presente artigo acarretará em multa, no caso de obras individuais aos proprietários, no caso de obras coletivas aos condôminos. Art. 21. Realizadas todas as obras e serviços exigidos referentes ao condomínio de lotes, o Município, a requerimento do empreendedor e após vistoria de seu órgão competente, o exonerará da garantia quando tiver sido prestada. Parágrafo único. Poderá haver exoneração parcial da garantia na medida em que forem sendo executadas as obras, segundo o cronograma aprovado e
estabelecido na Escritura Pública de hipoteca, desde que a mesma não reste desfigurada, e não resulte qualquer prejuízo para o Município. Art. 22. O Município só expedirá Alvará de Licença para construir, demolir, reconstruir ou ampliar edificações nas unidades de lotes, após haverem sido por ele vistoriadas e aprovadas as respectivas obras de infraestrutura internas e externas. Art. 23. Concluídas todas as obras de infraestrutura interna e externa, o requerente solicitará vistoria final no condomínio de lotes. Parágrafo único. O Município realizará a vistoria final e, verificando que as obras estão de acordo com os projetos aprovados, fornecerá: o termo de recebimento provisório e definitivo. Art. 24. O pedido de alteração ou cancelamento do projeto de Condomínio de lotes já aprovado, formalizar-se-á mediante petição detalhada e conjunta do empreendedor e dos adquirentes das unidades de lotes mediante solicitação. Parágrafo único. O Município poderá negar o cancelamento ou a alteração pretendida, se houver obras inacabadas, ou resultar inconveniência para o desenvolvimento urbano.
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 25. Constituem infrações: I- Iniciar a execução de obras sem o projeto aprovado pelo Município ou após a caducidade da aprovação, ou executar a obra em desacordo com o projeto aprovado. MULTA: Valor correspondente ao de 1.000 (mil) vezes a Unidade Referência Municipal (URM). II- Dar prosseguimento a obras embargadas administrativamente. MULTA: Por dia, excluídos os anteriores à aplicação da primeira multa, o valor correspondente ao de 100 (cem) vezes a Unidade Referência Municipal (URM). III- Aterrar, estreitar, obstruir, represar ou desviar cursos d'água; alterar ou modificar o relevo; e, promover modificações nos escoamentos, sem licença do Poder Público, ou fazê-lo sem as necessárias cautelas técnicas, de modo a provocar danos ao Município ou a terceiros. MULTA: Valor correspondente ao de 2.000 (dois mil) vezes a Unidade Referência Municipal (URM). IV- Omitir-se nas providências para sanar as faltas enumeradas nos incisos anteriores. MULTA: Valor correspondente ao de 100 (cem) vezes a Unidade Referência Municipal (URM) por dia, excluídos os anteriores à aplicação da primeira multa.
Art. 26. A imposição de multas será comunicada ao infrator mediante notificação. Parágrafo único. O pagamento de multa não exime o infrator do atendimento das obras elencadas no projeto e nem do ressarcimento de danos eventualmente causados. Art. 27. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, o Município, por seu órgão competente, notificará o proprietário e o responsável técnico para a devida correção, sem prejuízo das penas previstas no artigo 25. Ainda ocorrendo desatendimento, embargará as obras ou trabalhos.
Art. 28. Durante a execução das obras, ocorrendo descumprimento incorrigível do projeto, o Prefeito Municipal poderá cassar o respectivo Alvará de Licença.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 29. Serão áreas e edificações de uso privativo e de manutenção privativa do condómino as vias urbanas internas de comunicação, os muros, guaritas, serviços e obras de infra-estrutura, equipamentos condominiais e todas as áreas e edificações que, por sua natureza, destinem- se ao uso privativo de todos os condôminos.
Art. 30. Todas as obras, coletivas ou individuais que vierem a ser edificadas no condomínio horizontal de lotes deverão atender ao regime urbanístico e as normas válidas para construções naquela zona, seguindo o que determina o Plano Diretor, o Código de Edificações, legislação vigente e aprovada no Município.
Art. 31. Na instituição do condomínio horizontal de lotes é obrigatória a instalação de rede e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica, iluminação das vias comuns, rede de drenagem pluvial, esgotos sanitários, segundo legislação especifica, obras de pavimentação e tratamento paisagístico de áreas de uso privativo dos condomínios, ficando sob exclusiva responsabilidade dos mesmos a manutenção das redes e equipamentos urbanos que estiverem no interior da área condominial. Art. 32. A aprovação dada pelo Município ao projeto de condomínio horizontal de lotes ficará condicionada a assinatura de termo de compromisso firmado entre o proprietário do imóvel, empreendedor e Município. Mediante termo de compromisso o empreendedor se obrigará:
Art. 33. A responsabilidade civil pelos serviços de levantamentos topográficos, projetos, especificações, memoriais e cálculos caberá aos seus autores e responsáveis técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais ou empresas que as construírem. Parágrafo Único: A Prefeitura Municipal não assumirá quaisquer responsabilidades por projetos a ela apresentados, aprovados ou não pelas concessionárias competentes. Art. 34. O Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto para sua fiel execução. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 36. Excluem-se do disposto nesta Lei os condomínios por unidades autônomas constituídos por 2 (dois) ou 3 (três) prédios de habitação unifamiliar em um único lote. Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário da Câmara de Vereadores, 16 de maio de 2022.
_________________________ _________________________ Ver.ª Profª Gênifer Engers Ver. Profº Jéferson Nunes
_________________________ _________________________ Ver. Alexandre Hoffmeister Ver. Jair Wingert
_________________________ _________________________ Ver. Victor Souza Verª. Kayanne Braga
_________________________ _________________________ Ver. Milico Ver. Jerri Moraes
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Documento publicado digitalmente por MáRCIO FINGER em 16/05/2022 às 19:29:05.
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