EMENDA No /2022, de 03 de junho DE 2022
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“Emenda ao PROJETO DE LEI Nº 034, DE 30 DE MAIO DE 2022 do Poder Executivo, inclui redação ao Capítulo IX DAS LICENÇAS do PROJETO DE LEI Nº 034”.
Capítulo IX DAS LICENÇAS
Fica assegurado aos profissionais do magistério abrangidos por esta Lei o afastamento do integrante do magistério do serviço, para fins de qualificação profissional, será concedido para a frequência a cursos, jornadas, simpósios, encontros, congressos, seminários e outros eventos educacionais de formação, em instituições credenciadas.
- 1º O tempo de afastamento do integrante do magistério, do serviço, para os fins específicos, ocorrerá sem prejuízo remuneratório, e será considerado como tempo de serviço efetivamente prestado, desde que o mesmo:
- a) comprove a respectiva frequência, ao termo do afastamento, por certificado do qual conste a carga horária e a identificação do órgão expedidor;
- b) apresente sinopse da matéria objeto do curso, jornada, simpósio, encontro, congresso, seminário ou outro evento educacional de formação frequentado, e declare a respectiva disponibilização para a ministração de palestra sobre o mesmo tema, sempre que convocado a tanto, pelo respectivo superior hierárquico.
- 2º O afastamento do integrante do magistério, do serviço, para os fins específicos, será concedido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação e Cultura, ad referendum do Prefeito Municipal, dentro do período consonante com o estatuído para tal fim na unidade escolar, desde que não haja prejuízo para os interesses da aprendizagem dos alunos, e, se faça presente parecer do superior hierárquico do servidor, mediante requerimento escrito, apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
- 3º Indeferido o pedido de afastamento para qualificação profissional, o integrante do magistério poderá recorrer desta decisão, por escrito, em requerimento regularmente protocolado, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ciência da decisão indeferitória, para o(a) Secretário(a) Municipal de Educação e Cultura.
- 4º Mantida a decisão indeferitória, pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação e Cultura, o interessado poderá postular a respectiva reconsideração, ao Prefeito Municipal, em igual prazo.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
É extremamente importante nos dias de hoje, visto que a tecnologia acelera bastante as mudanças de processos, exigindo sempre profissionais qualificados para atender às novas demandas e formas de trabalhar e lidar com o público.
É o objetivo de um profissional da educação estar sempre procurando adquirir novos conhecimentos que lhe agreguem competências e habilidades exigidas no mercado de trabalho, seja por meio de cursos, palestras, workshops, debates e afins.
Por meio de cursos de formação continuada, o profissional da educação consegue complementar seus conhecimentos é importante, justamente para que os profissionais sejam especializados e focados.
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