EMENDA No          /2022, de 03 de junho DE 2022

 

 

“Emenda ao PROJETO DE LEI Nº 034, DE 30 DE MAIO DE 2022 do Poder Executivo, inclui redação ao Capítulo IX DAS LICENÇAS do PROJETO DE LEI Nº 034”.

 

Capítulo IX DAS LICENÇAS 

 

 Fica assegurado aos profissionais do magistério abrangidos por esta Lei o afastamento do integrante do magistério do serviço, para fins de qualificação profissional, será concedido para a frequência a cursos, jornadas, simpósios, encontros, congressos, seminários e outros eventos educacionais de formação, em instituições credenciadas.

  1. a) comprove a respectiva frequência, ao termo do afastamento, por certificado do qual conste a carga horária e a identificação do órgão expedidor;
  2. b) apresente sinopse da matéria objeto do curso, jornada, simpósio, encontro, congresso, seminário ou outro evento educacional de formação frequentado, e declare a respectiva disponibilização para a ministração de palestra sobre o mesmo tema, sempre que convocado a tanto, pelo respectivo superior hierárquico.

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Senhora Vereadora,

 

É extremamente importante nos dias de hoje, visto que a tecnologia acelera bastante as mudanças de processos, exigindo sempre profissionais qualificados para atender às novas demandas e formas de trabalhar e lidar com o público.

É o objetivo de um profissional da educação estar sempre procurando adquirir novos conhecimentos que lhe agreguem competências e habilidades exigidas no mercado de trabalho, seja por meio de cursos, palestras, workshops, debates e afins.

Por meio de cursos de formação continuada, o profissional da educação consegue complementar seus conhecimentos é importante, justamente para que os profissionais sejam especializados e focados.

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